Soldado acusado de furto é absolvido pelo STM
Em l°/3/2016, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército de Porto Alegre (1ª Auditoria),
por maioria de votos (3x2), condenou ELIAS DIAS PINTO à pena de 1 (um) ano de
reclusão, como incurso no art. 240, §§ 5o e 6o, inciso IV, do CPM, c/c o art. 240, §§
2o e 7o, do mesmo diploma legal, com o beneficio do sursis pelo prazo de 2 (dois)
anos e o direito de apelar em liberdade.
Os demais acusados igualmente restaram
condenados: R. P. DA S. S. à pena de 1 (um) ano de 8
(oito) meses de reclusão (art. 240, caput, por três vezes, art. 240, §§ 5o e 6o - uma vez,
e art. 240, §§ 5o e 6o , inciso IV - uma vez, c/c art. 240, §§ 2o e 7o, todos do CPM, c/c o art. 71 do CP); e T. M. DE O. à pena de 1 (um) ano de
reclusão (art. 240, §§ 5o e 6o, IV, c/c o art. 240, §§ 2o e 7o, todos do CPM) .
Em suas Razões de Apelação, a Defesa de ELIAS postulou, no mérito, pela absolvição ante a ausência de
provas da participação do acusado no delito, bem como pela incerteza de ter ele
concorrido para a infração penal (art. 439, alíneas “c” e “e”, do CPPM). Salientou
ter a Sentença condenatória se sustentado, exclusivamente, no depoimento dos
demais corréus, que o acusaram deliberadamente de participação nos atos ilícitos,
buscando transferir ou diminuir a própria responsabilidade no crime.
Consignou que a única participação atribuída ao apelante seria a de
“ter ficado vigiando" o local onde cumpria serviço de guarda, enquanto os demais
realizaram todos os atos delitivos descritos na Denúncia. Que ele nunca esteve de
posse dos bens furtados e apontados na exordial, não restando a materialidade
comprovada.
Asseverou a defesa que o réu T., ouvido duas vezes durante o IPM,
sequer referiu-se à participação de ELIAS, somente conduziu essa tese na instrução
criminal. Quanto ao réu R., conforme afirmado por todas as testemunhas, era
desafeto do apelante, não podendo servir de base para condenação seu depoimento.
Salientou a defesa de ELIAS ser o ônus da prova do Órgão Ministerial, postulando a
aplicação do princípio da presunção da inocência, diante da fragilidade das provas
carreadas aos autos.
O Superior Tribunal Militar, por unanimidade, acatou a tese defensiva e absolveu o reú ELIAS, mantendo a condenação dos demais.
Do voto da Relatora, Ministra MARIA
ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, destacamos o seguinte:
"Dentre todas as oitivas, somente o depoimento dos corréus
respaldaria a condenação do recorrente, vez que as testemunhas nada informaram
ou, apenas, a ele referem para dizer tê-lo visto próximo à sala de informática, sem
notícias sobre a posse do material apreendido.
Ora, o simples fato de uma pessoa estar próxima ao local da
ocorrência de um crime não atrai para si a autoria delitiva. Admitir tal possibilidade
seria imputar responsabilidade penal objetiva, renegando a própria dogmática e
olvidando a simples trilogia da conduta, nexo causal e resultado.
(...)
Quanto ao furto do material da sala de informática, entendeu o
Conselho de Justiça que a autoria dos três acusados restou comprovada pela prova
oral.
Assim, considerou ter R. admitido sua entrada no local do furto
juntamente com T., “ enquanto E L IA S ficou vigiando”.
Porém, quanto a tal fato, aponto igualmente contradição no
depoimento do ex-Sd R., haja vista ter ele afirmado que apenas iriam usar os
computadores e pretendiam devolvê-los no mesmo dia.
Ora, se a intenção era
utilizá-los para acesso à internet, por que razão precisaria do apelante para vigiar
sua entrada na sala de informática?
Nesse ponto, merece destaque a argumentação defensiva de que o réu
T, ouvido duas vezes durante o IPM, em nenhuma delas se referiu à
participação de ELIAS.
(...)
O exame destes autos revela que o Parquet Milicien não se
desincumbiu, como se lhe impunha, do ônus de comprovar, de modo pleno, os
elementos pertinentes à acusação penal contra o ex-Sd ELIAS DIAS PINTO. E,
como se sabe, as acusações penais não se presumem provadas, eis que o ônus da
prova concernente aos elementos constitutivos do pedido (autoria e materialidade
do fato delituoso) incumbe, exclusivamente, a quem acusa.
O fato indiscutível é que a insuficiência da prova penal existente
neste processo não pode legitimar a formulação de um juízo de certeza que autorize
a condenação do apelante. Com efeito, tenho que os elementos aqui produzidos
evidenciam, de maneira bastante clara, a ausência de dados que permitam concluir
pela participação do ex-Soldado ELIAS DIAS PINTO no crime imputado na
Exordial.
(...)
Alfim, repito que em matéria de responsabilidade penal, não se
registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário,
por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer culpa
não provada. Nesse sentido, deve ser o agente absolvido com base no princípio in
dubio pro reo. "
O advogado MAURÍCIO MICHAELSEN defendeu o Sd ELIAS.
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR APELAÇÃO N° 132-77.2014.7.03.0103/RS
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