Tribunal Federal muda sentença e soldado do Exército é reformado com proventos de 3º Sargento


A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação proposta por soldado de Porto Alegre acometido de doença mental durante a prestação do serviço militar, para apenas reintegrar o autor para fins de tratamento de saúde, nos seguintes termos:

'Ante o exposto, ratifico a antecipação de tutela deferida e julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar à União que mantenha o autor integrado às Fileiras do Exército, fornecendo-lhe tratamento médico adequado até o restabelecimento de sua capacidade para os atos da vida civil, nos termos da fundamentação, extinguindo o feito com exame do mérito, com fundamento no art. 269, I , CPC'.

A UNIÃO apelou, sustentando ser indevida a reintegração do autor, eis que se trata de enfermidade temporária. Sustenta que a condição médica do autor não impede seu desligamento. Requer, na hipótese de manutenção da sentença, seja o autor mantido em tratamento, sem remuneração.

O autor apelou, sustentando, em síntese, a incapacidade do autor para as lides militares e civis, sustentando a necessidade de reforma na graduação superior, por já ter se passado mais de dois anos na condição de adido, não obtendo recuperação.

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, modificando a sentença, acatou a tese do autor, e lhe concedeu a reforma militar, nos seguintes termos:

'CASO CONCRETO
Foram realizadas duas perícias no autor, a fim de verificar sua incapacidade. Uma em 30/09/2011 (EVENTO 71) e outra em 11/2012 (EVENTO 120).

Muito embora se possa eventualmente afirmar que a doença do autor não guarde relação direta com a atividade militar, é certo que eclodiu durante este período. O perito fez a seguinte afirmação (EVENTO 71 - FL. 06):

Não é possível estabelecer uma relação direta com a atividade militar. É possível dizer que seu surgimento é contemporâneo a atividade militar.

No tocante a incapacidade, afirmou que 'há incapacidade total para as atividades militares de forma permanente e para a atividade laborativa civil temporariamente'.

Há de se ressaltar também que o autor está interditado judicialmente, sendo representado nos atos civis por sua mãe.

Em que pese a incapacidade civil não necessariamente importar em incapacidade laboral, ressalto a manifestação da perita psiquiatra forense (EVENTO 120), afirmando que o autor ainda não está recuperado.

'O quadro apresentado por Yuri, até o presente, não obteve remissão completa dos sinais e sintomas, mesmo com tratamento adequado e afirmação pelo examinando de adesão aos fármacos. Observam-se prejuízos nas aptidões mentais de Yuri, impedindo-o de gerir autonomamente seus interesses, de forma pragmática o objetiva'

Portanto, da análise da prova dos autos, o que se observa é que mesmo com adesão ao tratamento, o autor não obteve melhora importante, a ponto de ser considerado apto para as lides militares e civis.

Nesta perspectiva, o caráter temporário da enfermidade precisa ser ressaltado, eis que o autor não pode ficar indefinidamente na condição de adido, devendo ser definitivamente reintegrado, se recobrar sua capacidade, ou reformado, caso permaneça mais de dois anos nesta condição, sem ser recuperado, ainda que se trate de moléstia curável.

Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(...)
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável.

No caso, o autor apresenta diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, não especificado (evento 71 - LAUDO/1), com incapacidade total e permanente para a atividade militar, todavia temporária para as atividades civis.

Importa ressaltar que tal diagnóstico encontra-se em compasso com a perícia realizada no processo de interdição nº 1.10.0166819-8, no qual restou reconhecida a incapacidade total e temporária para todas as atividades.

O parecer final da perita psiquiátrica foi de que o autor encontra-se total e temporariamente incapacitado para os atos da vida civil, desde 01/2009 (EVENTO 71).

O autor foi reintegrado em 10/2010 e na data da segunda perícia (11/2012) não havia notícias de sua recuperação. Portanto, em que pese a perícia afirmar o caráter temporário da enfermidade, tenho que o autor não se recuperou plenamente a ponto de retomar suas faculdades mentais, não sendo crível que retorne as lides militares e tampouco as civis. Esta é a análise que faço, a partir da prova pericial.

Diante deste quadro, é forçoso admitir que o autor deve ser reformado por incapacidade para as atividades civis e militares, com base no Art. 108, inciso IV, c/c Art. 110, §1º do Estatuto dos Militares. Sendo a incapacidade para qualquer trabalho, o soldo deve ser calculado com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa.'
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O advogado Maurício Michaelsen defendeu os interesses do militar perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Processo nº Nº 5019047-14.2010.4.04.7100/RS

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