STJ decide que Portaria 251-DGP não pode limitar o serviço militar pela idade
Militar temporário do Paraná foi licenciado um ano após ter ingressado no Exército para exercer a função de Sargento Técnico em Contabilidade, porque teria atingido idade limite para permanência fixada na Portaria 251-DGP.
Ingressou com ação judicial e ganhou liminar para ser reintegrado, sob o fundamento de que "ato administrativo infralegal não pode se sobrepor à lei ordinária, sobretudo para impor restrições maiores que a prevista legalmente".
A Advocacia da União recorreu por duas vezes ao TRF4 e, mantida a sentença, por fim ingressou com Recurso Especial no STJ.
O Exército Brasileiro continuou aplicando a limitação de idade contida na Portaria 251-DGP, atingindo vários outros oficiais e sargentos no país.
Porém, em 17 de junho de 2015, foi proferida decisão monocrática pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, negando até mesmo seguimento ao recurso da União, decidindo a questão em favor do militar.
Assim, a decisão proferida pelo STJ consolida nova jurisprudência nascida em Porto Alegre/RS, afastando a Portaria 251/DGP, apesar desta ainda vigorar no Exército, não podendo ser aplicada para fins de licenciamento de militares temporários com base na idade.
O advogado MAURÍCIO MICHAELSEN defendeu os interesses do militar.
(...)
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 7.5.2015.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de fixação de limite de idade para previsto no artigo 161 da Norma Técnica 13, aprovada pela Portaria 251-DGP/09, para participação do Curso de Estágio de Serviço Técnico, como Sargento Temporário.
Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte recorrida examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
Em relação ao mérito, melhor sorte não assiste à União.
Anteriormente, a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que "a limitação de idade em concurso público para ingresso nas Forças Armadas é válida, desde que prevista em lei em sentido formal, não se mostrando compatível com o ordenamento jurídico a limitação etária prevista apenas no edital ou regulamento. Precedentes: AgRg no REsp 946.264/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18.08.08; REsp 1.067.538/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 03.08.09; Ag 1273421/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 03.03.10; AgRg no REsp-946.264, Ministro Felix Fischer, DJe de 18.8.08; REsp 1.117.411/RS, Rel. Min. Nilson Naves, DJe de 05.02.10; RMS 18.925/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJU de 01.07.05; RMS 14.154/RJ, Rel. Ministro Vicente Leal, DJU de 28.04.03" (REsp 1.186.889/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/6/10).
Sobreveio decisão do STF no julgamento do RE 600.885/RS, submetido ao regime da repercussão geral, entendendo que não foi recepcionada a expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do art. 10 da Lei 6.880/80. Cito a ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do art. 10 da Lei n. 6.880/1980 . 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos. (RE 600.885, Relatora a Min. CARMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 30/6/2011, grifei).
(...)
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2015. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
Comentários
Postar um comentário