TRF1 confirma reintegração de militar grávida dispensada pelo Exército

Uma Oficial Temporária Odontóloga do Mato Grosso, tendo sido licenciada das fileiras do Exército, requereu a reintegração, alegando que o licenciamento era indevido pois tem direito à estabilidade provisória em face de ser gestante.
A administração militar simplesmente indeferiu o pedido administrativo, alegando que não cometera nenhuma ilegalidade ao discriminar a Oficial Temporária.
A gestante ingressou com ação de estabilidade provisória na Justiça Federal, obtendo, mediante a comprovação da gravidez, a reintegração liminar.
A UNIÃO recorreu da decisão liminar ao Tribunal Federal da 1ª Região.
O Tribunal negou seguimento ao recurso, confirmando a decisão de 1º grau, com o entendimento de que "Às militares, se temporárias ou de permanência definitiva nas Forças Armadas, é garantida, indistintamente, a licença gestante e a estabilidade no trabalho, conforme se depreende do disposto nos arts. 7º, XVIII e 143, § 3º, VIII, da CF/88".

O Dr, Maurício Michaelsen defende os interesses da Oficial Temporária.

Veja a íntegra da decisão:




TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0074149-45.2013.4.01.0000/MT (d)
Processo Orig.: 0006960-17.2013.4.01.3600
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0074149-45.2013.4.01.0000/MT (d)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
AGRAVADO : CAROLINA MALUF PEREIRA MARTINS OLIVEIRA
ADVOGADO : MAURICIO MICHAELSEN
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
pela União, contra decisão que deferiu o gozo da licença maternidade por 120 (cento e vinte) dias,
com suporte no art. 7º, inciso XVIII e 10, inciso II, alínea “b” do ADCT.
2. Sustenta que as disposições do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
não se aplica aos militares temporários, principalmente pelo fato de que os direitos dos militares
estão apontados em parte diversa na Constituição Federal. Assevera que apenas o militar que
não ostenta a condição de temporário é possível o gozo de licença à gestante nos moldes em que
requer a parte autora.
3. Aduz que o licenciamento da agravada somente poderia ocorrer caso a
Organização Militar prorrogasse a permanência da militar na caserna, o que não ocorreu. Afirma
que, não havendo prorrogação das atividades da agravada, incabível a licença gestante. Pugnou,
pois, pela atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo.
É o relatório. Decido.
4. O MMº. Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, ao
analisar o pedido de liminar, concluiu que estavam presentes os requisitos do fumus boni iuris e
do periculum in mora a justificar o deferimento da liminar vindicada, por conseguinte, deferiu a
reincorporarão da impetrante, até o quinto mês após o parto.
5. Para o deslinde da controvérsia posta no presente instrumento, relevante trazer
à colação o disposto no art. 10, II, alínea “b”, do ADCT e do art. 7, I da Constituição de 1988:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa,
nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre
outros direitos;
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da
Constituição:
(...)
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(...)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após
o parto.
(...)
6. Na hipótese, oportuno registrar que o ato de licenciamento ex officio de
militares temporários é caracterizado como ato administrativo discricionário. Assim, os
engajamentos e reengajamentos de militar temporário ficaram atrelados à discricionariedade da
Administração Militar.
7. Contudo, nessa análise preliminar, no caso em testilha, a parte autora encontrase
gestante, fato que gera óbice ao seu desligamento do Exército Brasileiro, por força dada a
proteção à maternidade assegurada na Constituição Federal a todo trabalhador no Capítulo II dos
Direitos Sociais.
8. Inclusive o c. Supremo Tribunal Federal, nos autos do AI 811376 AgR, de
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, perfilhou entendimento no sentido de que é devida a licença
gestante, independentemente do regime que se encontra vinculada a gestante. Vejamos o
seguinte excerto do voto:
É correto concluir que todas as servidoras, independentemente do regime a que
estejam submetidas, ainda que de natureza precária, fazem jus à estabilidade
provisória e à licença-maternidade”.
Nestes termos, ainda que a legislação não admita a extensão do tempo de
permanência do oficial temporário além do limite determinado, há de prevalecer a
proteção constitucional à maternidade e ao nascituro”. GILMAR MENDES (AI
811376 AgR / SC, DJ 01.03.2011)
9. Na mesma toada, em relação aos militares temporários, a jurisprudência tem
reconhecido o direito à licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com suporte
no art. 7º, XVIII da Constituição Federal, conforme podermos verificar dos julgados a seguir
ementados:
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ADMINISTRATIVO. MILITAR
TEMPORÁRIO. GESTANTE. REINTEGRAÇÃO.
1. A antecipação de tutela, que se consubstancia em tutela de urgência, sujeita a
juízo de cognição sumária, insere-se no poder geral de cautela do magistrado a quo
que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença
dos requisitos necessários à sua concessão.
2. O deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda Pública não se mostra
incompatível com o caso vertente, uma vez que sua ocorrência é possível, exceto
quando presentes as exceções dispostas na Lei nº 9.494/97 e desde que satisfeitos
os requisitos ensejadores da medida emergencial.
3 – Sem adentrar na questão relativa à estabilidade provisória da gestante
militar, evidencia-se uma inclinação de nossa Carta Magna no sentido de
proteção aos direitos da mulher gestante.
4 – Agravo de instrumento desprovido. Processo AG 9902291244 AG - AGRAVO
DE INSTRUMENTO – 41019 Relator (a) Desembargadora Federal LILIANE
RORIZ/no afast. Relator Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador SÉTIMA TURMA
ESPECIALIZADA Fonte DJU - Data::15/04/2005 - Página::447
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIA. LICENÇA GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
Às militares, se temporárias ou de permanência definitiva nas Forças
Armadas, é garantida, indistintamente, a licença gestante e a estabilidade no
trabalho, conforme se depreende do disposto nos arts. 7º, XVIII e 143, § 3º, VIII, da
CF/88. AC 200471000261693 AC - APELAÇÃO CIVEL Relator (a) MARIA LÚCIA
LUZ LEIRIA Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador TERCEIRA TURMA Fonte D.E.
28/05/2008

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO. DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE.
I. Nos termos dos arts. 7º, XVIII e do 142 da CF/88, aplica-se às militares o
direito a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a
duração de 120 (cento e vinte) dias.
II. O direito à licença-maternidade, conferido às trabalhadoras urbanas e rurais,
pelo texto constitucional, abrange as servidoras públicas militares, ainda que
temporárias e não-efetivas. Incidência do art. 7º, XVIII da CF/88.
III. Precedentes do TRF/2ª Região: AC nº 385815/RJ, Sétima Turma, Rel. Teophilo
Miguel, DJ 30/07/2008; AC nº 389667/RJ, Sétima Turma, Rel. Reis Friede, DJ
05/11/2007.
IV. Apelação e remessa oficial improvidas. APELREEX 200882000010154
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário – 925 Relator (a) Desembargadora
Federal Margarida Cantarelli Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Quarta Turma
Fonte DJ - Data::02/12/2008 - Página::352 - Nº::234
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA MATERNIDADE.
MILITAR. ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. ART. 7 º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO
E ART. 10, II, b, DO ADCT. AGRAVO IMPROVIDO. I – As servidoras públicas e
empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho,
têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade
provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto,
conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, b, do ADCT. II –
Demonstrada a proteção constitucional às trabalhadoras em geral, prestigiando-se
o princípio da isonomia, não há falar em diferenciação entre servidora pública civil
e militar. III - Agravo regimental improvido.
(RE-AgR 597989, RICARDO LEWANDOWSKI, STF)
10. Com essas considerações, deve ser deferida à parte autora a estabilidade
provisória conferida à gestante até 5 meses após o parto, na forma do art. 10, II, alínea “b”, do
ADCT.
11. Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília, 11 de dezembro de 2013.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO

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