Supremo determina que STM julgue militar novamente
Por considerar que não foi respeitado o direito da ampla defesa e do
contraditório, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou ao Superior
Tribunal Militar que julgue novamente um militar que havia sido condenado por
vender gabaritos das provas do concurso público para o Curso de Sargentos do
Exército de 2002. O militar foi excluído dos quadros das Forças Armadas e
condenado a dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão.
De acordo com o relator do Habeas Corpus, ministro Ricardo Lewandowski, o militar e outros dez corréus foram acusados da prática de violação do dever funcional com fim de lucro por terem divulgado o gabarito das provas, mas foram absolvidos em primeiro grau de jurisdição. O Ministério Público Militar recorreu da sentença e o STM deu provimento ao recurso, desclassificando a conduta descrita inicialmente na denúncia para o crime correspondente ao estelionato, e condenou o militar à pena de reclusão e à exclusão do Exército.
Ocorre que a desclassificação de conduta (mutatio libelli) ocorreu sem que o réu fosse previamente ouvido. Além disso, segundo observou o ministro Lewandowski, a denúncia não mencionou a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, circunstância elementar do crime de estelionato. “Então, tendo em conta esses fatos, entendo que a decisão condenatória foi tomada com total desconsideração ao pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, por isso concedo a ordem para que o STM proceda a novo julgamento, observados os princípios constitucionais aplicáveis ao caso”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.
O Supremo Tribunal Federal ainda deve analisar outro Habeas Corpus (HC 116.606) com pedido similar, impetrado por outro militar condenado na ação. O caso está sob relatoria do ministro Dias Toffoli. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 116.607
De acordo com o relator do Habeas Corpus, ministro Ricardo Lewandowski, o militar e outros dez corréus foram acusados da prática de violação do dever funcional com fim de lucro por terem divulgado o gabarito das provas, mas foram absolvidos em primeiro grau de jurisdição. O Ministério Público Militar recorreu da sentença e o STM deu provimento ao recurso, desclassificando a conduta descrita inicialmente na denúncia para o crime correspondente ao estelionato, e condenou o militar à pena de reclusão e à exclusão do Exército.
Ocorre que a desclassificação de conduta (mutatio libelli) ocorreu sem que o réu fosse previamente ouvido. Além disso, segundo observou o ministro Lewandowski, a denúncia não mencionou a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, circunstância elementar do crime de estelionato. “Então, tendo em conta esses fatos, entendo que a decisão condenatória foi tomada com total desconsideração ao pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, por isso concedo a ordem para que o STM proceda a novo julgamento, observados os princípios constitucionais aplicáveis ao caso”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.
O Supremo Tribunal Federal ainda deve analisar outro Habeas Corpus (HC 116.606) com pedido similar, impetrado por outro militar condenado na ação. O caso está sob relatoria do ministro Dias Toffoli. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 116.607
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