Marinha terá que aceitar candidato portador de tatuagem
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à Apelação da União Federal e manteve a sentença de procedência ao Mandado de Segurança que obrigou a Marinha a aceitar candidato portador de tatuagem em curso de formação militar.
"Sobre a questão de
fundo, embora a autoridade coatora alegue que o seu ato tenha sido proferida de
acordo com as normas previstas no edital, tenho que não lhe assiste razão, pois
a tatuagem em questão (evento 1, FOTO9, dos autos originários), controvérsia da
lide, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no edital, desenhos
ofensivos ou incompatíveis com o perfil militar (exemplo: suástica,
pornografia, etc) - evento 1, outros4, p. 4.
Trata-se de tatuagem no
antebraço esquerdo que apenas reproduz dois nomes de pessoas e que não
representa qualquer desabonação ou incompatibilidade com o serviço militar. Ademais, como
informa o agravante e se verifica nas fotos juntadas com a inicial da ação
originária, o candidato já está providenciando na retirada da inscrição, o que
demonstra ainda mais o absurdo da restrição imposta.
Outrossim, mesmo
entendendo incabível tal restrição para cargos públicos, a função pretendida
pelo agravante é MARCENEIRO da Marinha, o que certamente exigirá o desempenho
nas estruturas internas da instituição, sem exposição pública, fragilizando
ainda mais a restrição preconceituosa do edital e sem qualquer fundamento de
razoabilidade.
Embora neste momento se
esteja frente a mera decisão liminar, entendo que as vedações como a ora
imposta ao agravante, sem previsão expressa em lei, ferem os princípios
constitucionais que norteiam o ingresso nas carreiras públicas.
Assevero, outrossim, que
a tatuagem, mesmo que tenha sido sinônimo de marginalização há alguns anos,
hoje não deve ser encarada como tal. Trata-se de mero adereço de manifestação
da personalidade e da necessidade de individualização inerente à condição
humana. E mais, não se pode olvidar também que em épocas remotas a tatuagem era
costume entre civilizações consideradas avanças e ainda persiste como meio de
manifestação cultural entre tribos indígenas. Também é evidente a crescente
disseminação desse costume na civilização ocidental contemporânea, em
particular quando vivemos numa sociedade livre, humana e democrática.
Este debate tem se
tornado público, demonstrando a afirmação dos direitos da cidadania, pois
restrições moralistas dessa ordem ferem a dignidade da pessoa humana e a
própria liberdade de expressão, o que já deveria estar superado pelas
instituições das Forças Armadas, salvo que queiram resgatar a osbcuridão de
tempos passados, como se tem noticiado com a existência de documentos de
contrainformação, como o 'manual de campanha contra-inteligência' elaborado
pelo Exército. Qualquer restrição à liberdade de expressão e trabalho
desrespeita o Estado Democrático de Direito.
De qualquer sorte, o que
se assevera ILEGAL é a restrição editalícia - particularmente a letra 'f' do
item 2 do Anexo A - visto que normativas internas NÃO podem restringir o livre
exercício de qualquer trabalho ou ofício, desde que atendidas as qualificações
profissionais, quando previstas em LEI, conforme preleciona o inciso XIII do
art. 5º da Constituição Federal. Ainda, o art. 37 da Carta Magna garante o
acesso ao serviço público de forma impessoal e desde que cumpridos os
requisitos estabelecidos em
LEI. Logo , não podem os instrumentos normativos, como o
edital em tela, assinalarem restrições, sobre pena violação do princípio da
LEGALIDADE.
Desse modo, penso que a
eliminação de candidato na Inspeção de Saúde, em razão da existência de
tatuagem no corpo, configura ato que beira o preconceito e a discriminação.
A existência de tatuagem
não afeta o decoro militar exigido aos integrantes das Forças Armadas e nem
os padrões de apresentação pessoal. No caso, sequer tem alguma ofensividade ou
incompatibilidade com o perfil militar, mas mera identificação pessoal, de
seus laços afetivos e de forma discreta.
Toda e qualquer previsão
regulamentar que destoe do arcabouço legal e constitucional acaba por violar os
objetivos fundamentais da República, que estão voltados à promoção do bem
comum, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação, segundo o inciso IV do art. 3º da Carta Federal.
A jurisprudência dos
Tribunais Regionais Federais tem ecoado o entendimento acima exposto:
'ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO COM TATUAGEM. ELIMINAÇÃO. ILEGITIMIDADE. 1. As disposições
inscritas no edital do Exame de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos da
Aeronáutica, que estipulam a eliminação de candidato que possua tatuagem,
destoam dos princípios da legalidade e da isonomia, que devem nortear todo agir
da Administração Pública. É importante destacar, no contexto da matéria, a
impossibilidade jurídica de se estabelecer condições ou exigências, sem prévia
lei formal, para o acesso aos cargos e empregos públicos. Assim, encontra-se,
no particular, vulnerado o princípio da ampla acessibilidade aos cargos
públicos, derivado do regime democrático republicano, mormente pela
circunstância de que, por atos administrativos, veicularam-se normas
específicas, erigindo critérios para o ingresso no serviço público. Ora, esse vício
de juridicidade é constatado, de forma inconteste, nas ditas normas
estabelecidas no edital do Exame de Admissão ora combatido. A aludida restrição
encontra óbice no artigo 5º da Lex Magna, na dicção de que 'todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza'. 2. Sob outra perspectiva,
tem-se que os questionados requisitos, instituídos no ato convocatório do
certame, não encerram razoabilidade, tendo presente que o escopo essencial do
concurso é a seleção de candidatos mais bem qualificados para o ingresso na
carreira militar. De efeito, o fato de o candidato possuir tatuagem não o
inabilita para o exercício das atribuições militares. 3. Apelação da União e
remessa oficial desprovidas.
(TRF1; Processo AC
200735000036047AC - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS; Órgão
julgador QUARTA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:13/03/2009 PAGINA:118)
CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. EXAME DE SELEÇÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA AERONÁUTICA.
INAPTIDÃO EM
INSPEÇÃO DE SAÚDE. TATUAGEM. ILEGITIMIDADE.
(...)
III - A adoção de
critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se
encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos
princípios da legalidade e da razoabilidade, afigurando-se o critério de
eliminação do candidato na Inspeção de Saúde, referente ao Exame de Seleção ao
Curso de Formação de Cabos da Aeronáutica, em razão da existência de tatuagem
no corpo, como no caso, preconceituoso, discriminatório e desprovido de
razoabilidade, mormente por se tratar de candidato já integrante dos quadros da
Forças Armadas. IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença
confirmada.
(TRF1; Processo AMS
200633000182498; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE; Órgão
julgador SEXTA TURMA; Fonte DJ DATA:03/12/2007 PAGINA:184)
ADMINISTRATIVO -
CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS DA
AERONÁUTICA - CANDIDATA PORTADORA DE TATUAGEM - VEDAÇÃO CONTIDA NO EDITAL -
COMPROMETIMENTO À ESTÉTICA OU À MORAL NÃO VERIFICADO. 1- A adoção de critérios
para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre
dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos
princípios da legalidade e da razoabilidade, afigurando-se o critério de
eliminação do candidato na Inspeção de Saúde, referente ao Concurso de admissão
ao estágio de adaptação de Oficiais Temporários da Aeronáutica, em razão da
existência de tatuagem no corpo, como no caso, preconceituoso, discriminatório
e desprovido de razoabilidade. 2- No caso, o sinal desenhado tornozelo da
candidata não é ofensivo ou obsceno (sem comprometimento à moral), além de ser
de pequenas dimensões (sem comprometimento à estética) e estar em local não
visível quando do uso de camisa ou uniforme. 3- Agravo retido prejudicado.
Remessa necessária e apelação e improvidas Sentença confirmada.
(TRF2; Processo APELRE
200951010062635; Relator(a) Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS; Órgão
julgador SEXTA TURMA ESPECIALIZADA Fonte DJU - Data::23/09/2009 -
Página::62/63)
CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSAO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE
SARGENTOS DA AERONÁUTICA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AFASTADAS. INAPTIDÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE.
TATUAGEM. VEDAÇÃO CONTIDA NO EDITAL - COMPROMETIMENTO DA ESTETICA E MORAL NÃO VERIFICADAS. 1. DA
ANÁLISE DO AGRAVO RETIDO -
(...)
DA ANÁLISE DA APELAÇÃO -
Preliminares: a) Impossibilidade jurídica do pedido - Sob o fundamento de que o
reexame judicial de critérios utilizados pela administração para a seleção dos
seus candidatos em concurso público, configura uma intervenção judicial,
repelida pelo ordenamento pátrio por estar o judiciário intervindo no mérito
administrativo, requer a apelante que a inicial seja considerada inepta pela
impossibilidade jurídica do pedido. Todavia, tal fundamento não merece
prosperar, vez que não pode o judiciário se eximir de apreciar ameaça ou lesão
do direito, como assim preceitua a Constituição Federal no seu artigo 5, inciso
XXXV. Assim, não estará o judiciário intervindo no mérito administrativo, mas
sim apreciando se, no mérito, a administração respeitou princípios a ela
impostos, como o da legalidade e da razoabilidade, ou seja, apreciando se o
direito do candidato de ser selecionado por critérios objetivos e pautado nos
princípios acima mencionados foi respeitado. Destarte, rejeito a preliminar. b)
Litisconsórcio necessário - Aduz, ainda, a apelante, a necessidade da citação
dos demais candidatos, tendo em vista a aplicação do art. 47, do CPC. Todavia,
não assiste razão à recorrente, vez que a configuração do litisconsórcio
necessário, no caso em tela, somente se daria se a decisão do juiz interferisse
na esfera jurídica dos demais candidatos, sendo indispensável assim citá-los
para integrar o pólo passivo. Analisando os autos, infere-se que a procedência
ou não da presente ação em nada interfere na situação dos demais candidatos,
pois o cerne da questão, aqui evidenciada, é a análise de um critério apenas
eliminatório, e não classificatório, de sorte que não alterará a classificação
dos demais aprovados. Isto posto, rejeito também esta preliminar. Mérito:
Pretende a apelante a reforma da sentença, sob argumento de que a exclusão do
candidato ocorreu dentro dos ditames do edital, e este, por ser a lei que rege
o concurso, instituiu a observância dos critérios de seleção da portaria DEPENS
n.220/DE2. Mister salientar que o fato do edital fazer lei entre as partes e de
ser editado de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa, não o
torna imune à apreciação do Judiciário, sob pena da discricionariedade
administrativa transmudar-se em arbitrariedade da administração. Ademais, os
requisitos para investidura em cargo público devem estar previstos em lei, o
que não restou verificado no caso concreto. In casu, ainda que superada a
discussão acerca da possibilidade de tal critério vir definido por meio de
portaria, é certo que as situações previstas nos itens 7.2 e 7.3, anexo 3, da
portaria n º 220/DE2, acima transcrita, não restaram configuradas. Com efeito,
as tatuagens existentes no corpo do apelado não afetam a honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro exigido aos integrantes das Forças
Armadas, considerando que as mesmas não representam: ideologias terroristas ou
extremistas contrárias às instituições democráticas ou que preguem a violência
e a criminalidade; discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou
origem; idéias ou atos libidinosos; e idéias ou atos ofensivos às Forças
Armadas (item 7.2 da portaria DEPENS n.220/DE2). Por outro lado, as tatuagens
em questão também não prejudicam os padrões de apresentação pessoal quando no
uso de uniformes estabelecidos por regulamento do Comando da Aeronáutica,
incluindo aqueles previstos para a prática de educação física (item 7.3 da
portaria DEPENS n.220/DE2). É de conhecimento notório a rigidez dos padrões de
apresentação das Forças Armadas, não cabendo ao judiciário impedir e nem
incentivar tal prática. Todavia, no momento em que esta prática obsta o direito
de um candidato de concorrer em um certame faz-se imprescindível à intervenção
judicial, para fazer sanar tamanha ilegalidade. Assim, as tatuagens analisadas
sob o prisma estético não podem ser inseridas no rol de critérios de inaptidão,
pois o simples fato de possuir uma tatuagem não tem nenhuma correlação com a
capacidade de uma pessoa ocupar um cargo. Ademais, conforme verificado, a
portaria não veda a tatuagem por si só, mas somente aquelas alusivas ao rol de
situações expostas na portaria. Observo, pois, através das fotos acostadas aos
autos (fls.18/19), que as tatuagens, uma do cruzeiro do sul e outra de um lobo,
não configuram nenhuma das hipóteses previstas nos itens 7.2 e 7.3, acima
referidos, não podendo, assim, constituir razão para a exclusão do candidato.
Também não assiste razão à apelante na alegação de que a procedência do pedido
significaria atribuir vantagem a um candidato, ofendendo a isonomia do
concurso, vez que o mesmo é assegurado a todos que se encontrem na mesma
situação, não havendo com isso tratamento desigual. 3. AGRAVO RETIDO
PREJUDICADO. APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS.
(AC
200638000123995/TRF1)
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROCESSO
SELETIVO DE ADMISSÃO ÀS ESCOLAS DE APRENDIZES DE MARINHEIROS. CANDIDATO
PORTANDO TATUAGEM EM
FACE LATERAL DO ANTEBRAÇO DIREITO. INAPTIDÃO. ATO
ADMINISTRATIVO DISCRIMINATÓRIO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. -As Forças Armadas
têm como pilar de sua estrutura a hierarquia e a disciplina, por exigência
constitucional e legal; no entanto, tais princípios não podem se sobrepor a
outros igualmente garantidos pela Constituição Federal. - O critério adotado
pela Administração Militar para o fim de eliminar do concurso candidato que
possui tatuagem em seu corpo mostra-se discriminatório e carente de
razoabilidade, violando o disposto no art. 5º, caput e inciso XIII, da
Constituição Federal, - O edital é a lei do concurso, vinculando as partes; no
entanto, não podem suas regras violar princípios constitucionais, mostrando-se
preconceituoso, a violar também o art. 3º, IV, da Carta Magna. ' A exigência de
critérios discriminatórios em edital de concurso deve ser feita precipuamente sob
o prisma da lógica, bastando verificar se a diferenciação possui uma
justificativa racional e necessária ou se resulta de mera discriminação
fortuita '. ( STJ- Resp 214456/CE, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª Turma, DJ de
20/09/1999, pg. 82). - O candidato possui em seu corpo, mais precisamente em
face lateral do antebraço direito, tatuagem com o vocábulo 'NAÏF', com 10 cm de
comprimento. A referida tatuagem não afeta o decorro militar, não apresenta
ideologia extremista, não prega a violência, nem está vinculada a atos
libidinosos ou pornográficos, mas refere-se apenas à arte 'naïf', não havendo
como considerá-la ofensiva à Força Naval. - Tem-se notícia de que, após tomar
conhecimento de sua aprovação nas provas escritas, o candidato vem se
submetendo a tratamento com laser para remover a tatuagem, vindo a obter
sucesso com tal prática, conforme se constata por atestados médicos e foto. -
Patente a ilegalidade e inconstitucionalidade da Administração Naval ao
pretender, de forma discriminatória, a exclusão do impetrante do processo
seletivo, prática que, incontestavelmente, cabe ao Poder Judiciário reprimir. -
Garante-se ao impetrante o prosseguimento no concurso em igualdade de condições
com os demais candidatos, fazendo jus a todas as promoções inerentes à carreira.
- Recurso e remessa improvidos.
(APELRE
200851010165857/TRF2)
Há precedente do STJ, em
decisão monocrática, proferida no AI nº 1.410.068/DF pelo eminente Ministro
Benedito Gonçalves:
'ADMINISTRATIVO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PARA
FORMAÇÃO DE CABOS DA AERONÁUTICA. EXCLUSÃO EM RAZÃO DE TATUAGEM
SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO NO QUE IMPEDIA À ATIVIDADE MILITAR OU NO QUE ATENTARIA
CONTRA O DECORO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO DA
RESTRIÇÃO EM LEI, INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO EDITAL E DE MOTIVAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.'
(STJ, AI nº
1.410.068/DF, RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, de 26/08/2011) - grifei
Quanto à execução
parcial do curso de formação, deve ser anotado que o prejuízo não foi causado
pelo agravante, mas sim pela restrição ilegal do Poder Público que gerou sua
exclusão, devendo ser recomposta a integralidade da sua formação, pelos meios
de compensação de aulas e oportunidade de novas avaliações- caso já realizadas,
sem falar na continuidade da capacitação a partir do seu ingresso por força
judicial.
Portanto, havendo
verossimilhança nas alegações e fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação diante de eventual atraso no início de curso de formação do
candidato aos quadros da Marinha, deve a Administração arcar com o ônus de
eventual atraso e integrá-lo no curso, proporcionando os meios complementares
para preencher eventual lacuna na formação do agravante.
Ante o exposto, defiro a
antecipação de tutela à pretensão recursal (art. 527, inc. III, in fine, do
CPC).
(...)."
Ainda, como bem
observado pelo Ilustre Procurador Regional da República em seu parecer, "A
restrição feita no edital não possui base legal, limitando de modo
inconstitucional o acesso às forças armadas, bem como carece de razoabilidade o
óbice, por inexistir incompatibilidade às lides militares ou ofensa à
instituição mera presença de quelóides resultantes de tratamento para retirada
de tatuagem no corpo da impetrante, aferível ictu oculi nas fotos juntadas em
anexo no evento 1 dos autos principais".
Na esteira do
entendimento acima transcrito, mantenho a sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, voto por
negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA LÚCIA
LUZ LEIRIA
Relator
Fonte: TRF4 Processo nº 5005772-58.2011.404.7101/RS
Eu posso ter uma tatuagem de Símbolo Chinês representando a segurança, no anti-braço direito e me alistar?
ResponderExcluirPrezado Senhor,
ExcluirNormalmente as Forças Armadas vedam candidatos portadores de determinadas tatuagens, seja pelo tamanho, seja pela localização ou conteúdo.Basta ver o Edital do concurso.
Porém, há várias decisões judiciais garantindo a participação no concurso e nomeação de candidatos portadores das mais diversas tatuagens.
No seu caso - me parece -, que um ideograma chinês não pode impedir a sua participação em concursos. Atenciosamente, Maurício Michaelsen
Olá, boa noite. O mandato de segurança ainda está funcionando para Marinha na questão de idade? O novo edital diz que é até 29 anos, mas na hora da matricula estarei com 30, será que consigo? Obrigada.
ResponderExcluirSobre limites de idade para ingresso nas carreiras militares, vale apenas o que está previsto na LEI Nº 12.705, DE 8 DE AGOSTO DE 2012, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército.
ExcluirMeu filho tem o nome de sua irmã escrito no braço com letra bem pequena,será que ele poderia seguir carreira militar
ResponderExcluirVerifique o edital do concurso, sobre o que trata de tatuagens. De qualquer forma, a tatuagem a que se refere (nome da irmã) não parece afetar o decorro militar, não apresenta ideologia extremista, não prega a violência, nem está vinculada a atos libidinosos ou pornográficos, mas refere-se apenas à sentimento de afreto por familiar, não havendo como considerá-la ofensiva.
ExcluirBoa noite, tenho uma rosa dos ventos na panturrilha direita, com uns 15 a 20cm, vo tentar escola naval no ano que vem, poderia ter algum problema refente a essa situação? Desde já agradeço.
ResponderExcluirPrezado Senhor,
ExcluirNormalmente os editais de concursos das forças armadas vedam tatuagens. Porém, no seus caso, o sinal desenhado não é ofensivo ou obsceno (sem comprometimento à moral), além de ser de pequenas dimensões (sem comprometimento à estética) e estar em local pouco visível quando do uso de uniforme. Assim sendo, poderá até propor ação judicial se for impedido de participar ou aprovar no concurso. Att. Maurício Michelsen
Boa noite, eu vou me inscrever para a EFOMM, mas nas Normas para Apresentação Pessoal
ResponderExcluirde Militares da MB está explícito que NÃO é permitido a tatuagem que fique à mostra no uso de qualquer uniforme, até mesmo o de educação física.
Minha pergunta é: Eu tenho um peixe desenhado no lado direito da perna direita, não é uma tatuagem ofensiva, e no caso ela ficaria à mostra quando eu usasse o traje de ed. física.
Cabe recurso se eu for reprovado? eles serão obrigados a me aceitar?
Muito obrigado, agradeço.
Prezado Senhor,
ExcluirLeia as respostas acima.
Atenciosamente,
M. Michaelsen
Fiquei inapto no curso fuzileiro naval 2016 no final de junho por causa de uma tatuagem escrito mãe no pulso esquerdo, estamos no final de agosto, Ainda dá tempo de colocar a causa na justiça ?e se eu colocar, eu ganho ?
ExcluirFiquei inapto no curso 2016 fuzileiro naval por uma tatuagem escrito mãe no pulso esquerdo, se ficasse apto estaria entrando agora,queria saber se eu colocar a causa na justiça , eu ganho ?
ResponderExcluirBoa noite, tenho uma tatuagem do Vasco no ante braço e quero tentar a escola naval. Alguns amigos me falaram que se eu passar na prova eles não podem me eliminar por causa da tatuagem, e alguns falam que pode e posso recorrer a justiça por descriminação . mais será que tem algum problema mesmo ou não ?
ResponderExcluirBOa noite, estou me preparando para o concurso para o quadro de fuzileiros navais da marinha com habilitação em Bacharel de Educação Fìsica, porém tenho um antebraço/braço tatuado com flores orientais e dois samurais representando os guerreiros orientais, no outro lado do corpo tenho o outro braço tatuado atmbem com um desenho de forma abstrata(tribal), na panturrilha tres letras, e na coxa um dragão oriental também rsrsrs será que mesmo assim consigo ingressar ??
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