Quadro Complementar de Oficiais e o Projeto de Lei nº 1822/2011

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 1822/11, do Executivo, que cria o posto de Coronel na carreira do quadro complementar de oficiais do exército (QCO), ampliando os postos do quadro atual, cuja patente mais alta é a de tenente-coronel.

O QCO, criado pela Lei 7.831/89, é voltado para a contratação de profissionais de nível superior para a atividade-meio do Exército, atividades administrativas ou complementares. São contadores, professores, profissionais de informática, advogados, administradores e economistas, entre outros.

O relator na comissão, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), avaliou a constitucionalidade da proposta e defendeu sua aprovação. Antes da CCJ, a proposta já havia sido aprovada pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; e de Finanças e Tributação.

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PROJETO DE LEI  1822/11
Altera dispositivos da Lei nº 7.831, de 02 de outubro de 1989, que cria o Quadro Complementar de Oficiais do Exército - QCO.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  Os arts. 1º, 2º, 4º e 11 da Lei nº 7.831, de 2 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  É criado no Comando do Exército o Quadro Complementar de Oficiais (QCO), destinado a suprir as necessidades de suas Organizações Militares (OM) com pessoal de nível superior para o desempenho de atividades complementares.
......................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 2º
  .......................................................................................................................................
I - Coronel;
II - Tenente-Coronel;
III - Major;
IV - Capitão; e
V - Primeiro-Tenente.
....................................................................................................................................................
§ 2º  Caberá ao Comandante do Exército a distribuição do efetivo do QCO, por áreas de atividade.” (NR)
“Art. 4º
 ...................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 4º O número de vagas para cada processo seletivo de admissão será estabelecido em ato do Comandante do Exército.
§ 5º  Os requisitos deste artigo aplicam-se sem prejuízo do constante de outras leis.” (NR)
“Art. 11.  As despesas com a execução da presente Lei serão atendidas com os 
recursos orçamentários do Comando do Exército.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

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