Mantido direito de isenção de imposto de renda mesmo após o desaparecimento dos sinais da neoplasia maligna


Em 25 de outubro de 2012, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL, sobre demanda em que esta foi condenada em ação movida por pensionista militar.

A pensionista militar, que foi diagnosticada portadora de neoplasia maligna em 2004, teve seu direito de isenção tributária (dispensa de pagamento de imposto de renda) suspenso administrativamente pelo Ministério da Defesa em 2010, quando ingressou com ação na Justiça Federal e teve vitória no 1º grau.

A União recorreu da sentença, sustentando que se verificou que a autora sofria de tal doença grave e era beneficiária de tal isenção em setembro de 2004, afirmou que, com a realização de novos exames em setembro de 2009, o médico do Ministério da Defesa emitiu parecer em que atesta que a autora não é mais portadora da doença especificada na Lei 7.713/88. Aduzindo que, com a inexistência da doença, a demandante perdeu o direito a isenção de imposto de renda. Defende que o fato de um dia ter sofrido com a doença grave não garante o direito perpétuo à isenção tributária.

No julgamento do recurso, restou confirmado que: "Uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que a paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas."

O Desembargador Relator, Dr. Luiz Carlos Canalli, assim se manifestou em seu voto (que foi acompanhado por unanimidade):

"A discussão paira quanto a possibilidade de isenção, quando o autor não está, no momento, padecendo da neoplasia.
Penso que não é possível que o controle da moléstia seja impedimento para a concessão da benesse ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus ao benefício precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas das doenças elencadas no artigo supra citado podem ser debilitantes mas não requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida."



Fonte: (TRF4, APELREEX 5002481-62.2011.404.7000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Canalli, D.E. 25/10/2012)




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