Reintegrada Oficial Temporária licenciada por limite de idade

Uma Oficial do Exército, exercendo a função de assistente social no Hospital Militar de Porto Alegre-RS, e que seria licenciada das fileiras do Exército, em 27 de fevereiro de 2012, porque lhe teria sido negada a prorrogação de tempo de serviço, tendo como único motivo o implemento de idade, propôs uma ação judicial de anulação do ato administrativo perante a Justiça Federal.

A defesa da Oficial Temporária alegou em seu favor que a negativa de prorrogação de tempo de serviço se funda tão somente  no artigo 161, III, da Portaria nº 251/DGP, por estar a requerente próxima a atingir a idade limite de 43 anos, mas que a aplicação da norma fere o princípio da razoabilidade, bem como afronta o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos.

Ademais, o limite de idade para negativa de reengajamento deveria estar previsto em lei, e não em ato normativo infralegal, afrontando o princípio da reserva legal, em face da determinação inserta no art. 142, § 3°, X, da Constituição. Não fora isso, no caso da autora, não se verifica como o pressuposto etário influencie no desempenho da atividade exercida, qual seja, de assistente social do Exército.

A LIMINAR foi deferida pela 1ª Vara Federal de Porto Alegre, em 16/02/2012, para suspender o licenciamento.

Afirmou em seu despacho, o MM. Juízo Federal: 
"Ainda no que se refere ao ingresso nas Forças Armadas, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se mostrava uníssona no sentido de que a imposição de limites de idade deveria ser requisito assentado em lei, não sendo admissível a fixação do requisito etário apenas em Edital, tampouco em regulamento, que não tem força de lei formal (cf. AI 589906 AgR/DF, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI; RE 559823 AgR/DF, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA). A Corte apenas examinava o tema da razoabilidade da restrição por idade se tal condicionante estiver fundado em lei (cf. RE 573552 AgR/SC, Relator Min. EROS GRAU). Cabe aqui lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal ratificou a posição pela necessidade de lei a fixar o limite de idade para ingresso nas Forças Armadas - reconhecendo a incompatibilidade parcial do disposto no art. 10 da Lei nº 6.880/80 com a Constituição -, porém com efeitos prospectivos, chancelando, de outro lado, os regulamentos e editais que prevejam tais limites até 31 de dezembro do corrente ano. Com efeito, de acordo com o Informativo 633 do STF, assim restou ementado o acórdão:

RE N. 600.885-RS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão 'nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica' do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos (grifo).

Há que ser destacado que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha mantido a validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei nº 6.880/80 até 31/12/2011, ressalvou, contudo, a hipótese daqueles candidatos que tivessem ingressado em juízo, tanto que no mencionado processo (RE nº 600.885) o recurso extraordinário interposto pela União restou desprovido. Assim, uma vez ressalvado o direito daqueles que haviam ingressado em juízo, não há porque deixar de aplicar o mesmo entendimento para aqueles ingressam em juízo questionando matéria idêntica.

No que diz respeito ao serviço militar temporário exercido pelos Médicos, Farmacêutico, Dentistas e Veterinários, a Lei nº 5.292, de 08/06/1967, que dispõe sobre o serviço militar temporário, prevê apenas limitação temporal às prorrogações, estabelecendo que o prazo total, contínuo ou interrompido, não poderá atingir 10 (dez) anos (art. 41), competindo aos Ministérios Militares estabelecer as condições e prazos das prorrogações (parágrafo único do aludido dispositivo). Não fora isso, os art. 24 e 27 do Decreto nº 4.502, de 09/12/2002 (com redação dada pelo Decreto nº 6.790/2009), que aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército, limita as prorrogações sucessivas do oficial temporário a oito anos de serviço, podendo o último período ser 'inferior a doze meses, para não ultrapassar o tempo máximo de permanência no serviço ativo' (parágrafo único do art. 27). Nota-se, desta forma, ao que demonstram os documentos acostados à inicial, que a única razão da não prorrogação do tempo de serviço da autora seria o indigitado limite de idade de 43 anos, pois não teria atingido o tempo máximo de permanência no Exército previsto no decreto antes referido. Assim, não haveria incompatibilidade na pretendida prorrogação de tempo de serviço da autora por mais 12 meses, independente de completar 43 anos, desde que não ultrapasse o prazo máximo de oito anos de permanência no serviço militar."

O Dr. MAURÍCIO MICHAELSEN propôs a ação e defende os interesses da autora.

Comentários