Reintegrada Oficial Temporária licenciada por limite de idade
Uma Oficial do Exército, exercendo a função
de assistente social no Hospital Militar de Porto Alegre-RS, e que seria
licenciada das fileiras do Exército, em 27 de fevereiro de 2012, porque
lhe teria sido negada a prorrogação de tempo de serviço, tendo como
único motivo o implemento de idade, propôs uma ação judicial de anulação do ato administrativo perante a Justiça Federal.
A defesa da Oficial Temporária alegou em seu favor que a negativa de prorrogação de tempo de serviço se funda tão somente no artigo 161, III, da Portaria nº 251/DGP, por estar a requerente próxima a atingir a idade limite de 43 anos, mas que a aplicação da norma fere o princípio da razoabilidade, bem como afronta o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos.
Ademais, o limite de idade para negativa de reengajamento deveria estar previsto em lei, e não em ato normativo infralegal, afrontando o princípio da reserva legal, em face da determinação inserta no art. 142, § 3°, X, da Constituição. Não fora isso, no caso da autora, não se verifica como o pressuposto etário influencie no desempenho da atividade exercida, qual seja, de assistente social do Exército.
A LIMINAR foi deferida pela 1ª Vara Federal de Porto Alegre, em 16/02/2012, para suspender o licenciamento.
A defesa da Oficial Temporária alegou em seu favor que a negativa de prorrogação de tempo de serviço se funda tão somente no artigo 161, III, da Portaria nº 251/DGP, por estar a requerente próxima a atingir a idade limite de 43 anos, mas que a aplicação da norma fere o princípio da razoabilidade, bem como afronta o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos.
Ademais, o limite de idade para negativa de reengajamento deveria estar previsto em lei, e não em ato normativo infralegal, afrontando o princípio da reserva legal, em face da determinação inserta no art. 142, § 3°, X, da Constituição. Não fora isso, no caso da autora, não se verifica como o pressuposto etário influencie no desempenho da atividade exercida, qual seja, de assistente social do Exército.
A LIMINAR foi deferida pela 1ª Vara Federal de Porto Alegre, em 16/02/2012, para suspender o licenciamento.
Afirmou em seu despacho, o MM. Juízo Federal:
"Ainda no que se refere ao ingresso nas
Forças Armadas, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se
mostrava uníssona no sentido de que a imposição de limites de idade
deveria ser requisito assentado em lei, não sendo admissível a fixação
do requisito etário apenas em Edital, tampouco em regulamento, que não
tem força de lei formal (cf. AI 589906 AgR/DF, Relator Min. RICARDO
LEWANDOWSKI; RE 559823 AgR/DF, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA). A Corte
apenas examinava o tema da razoabilidade da restrição por idade se tal
condicionante estiver fundado em lei (cf. RE 573552 AgR/SC, Relator Min.
EROS GRAU). Cabe aqui lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal ratificou a posição pela necessidade de lei a fixar o limite de
idade para ingresso nas Forças Armadas - reconhecendo a
incompatibilidade parcial do disposto no art. 10 da Lei nº 6.880/80 com a
Constituição -, porém com efeitos prospectivos, chancelando, de outro
lado, os regulamentos e editais que prevejam tais limites até 31 de
dezembro do corrente ano. Com efeito, de acordo com o Informativo 633 do
STF, assim restou ementado o acórdão:
RE N. 600.885-RS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO
NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL.
REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA.
ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE
EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral
da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n.
572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário
n. 600.885. 2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República,
é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos
para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira
determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças
Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao
critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie
normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela
Constituição da República de 1988 a expressão 'nos regulamentos da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica' do art. 10 da Lei n. 6.880/1980.
5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois
anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram
realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da
não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em
editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos (grifo).
Há que ser destacado que, embora o
Supremo Tribunal Federal tenha mantido a validade dos limites de idade
fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei nº 6.880/80
até 31/12/2011, ressalvou, contudo, a hipótese daqueles candidatos que
tivessem ingressado em juízo, tanto que no mencionado processo (RE nº
600.885) o recurso extraordinário interposto pela União restou
desprovido. Assim, uma vez ressalvado o direito daqueles que haviam
ingressado em juízo, não há porque deixar de aplicar o mesmo
entendimento para aqueles ingressam em juízo questionando matéria
idêntica.
No que diz respeito ao
serviço militar temporário exercido pelos Médicos, Farmacêutico,
Dentistas e Veterinários, a Lei nº 5.292, de 08/06/1967, que dispõe
sobre o serviço militar temporário, prevê apenas limitação temporal às
prorrogações, estabelecendo que o prazo total, contínuo ou interrompido,
não poderá atingir 10 (dez) anos (art. 41), competindo aos Ministérios
Militares estabelecer as condições e prazos das prorrogações (parágrafo
único do aludido dispositivo). Não fora isso, os art. 24 e 27 do Decreto
nº 4.502, de 09/12/2002 (com redação dada pelo Decreto nº 6.790/2009),
que aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do
Exército, limita as prorrogações sucessivas do oficial temporário a oito
anos de serviço, podendo o último período ser 'inferior a doze meses, para não ultrapassar o tempo máximo de permanência no serviço ativo' (parágrafo
único do art. 27). Nota-se, desta forma, ao que demonstram os
documentos acostados à inicial, que a única razão da não prorrogação do
tempo de serviço da autora seria o indigitado limite de idade de 43
anos, pois não teria atingido o tempo máximo de permanência no Exército
previsto no decreto antes referido. Assim, não haveria incompatibilidade
na pretendida prorrogação de tempo de serviço da autora por mais 12
meses, independente de completar 43 anos, desde que não ultrapasse o
prazo máximo de oito anos de permanência no serviço militar."
O Dr. MAURÍCIO MICHAELSEN propôs a ação e defende os interesses da autora.
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