Licenciamento 'a pedido' não pode ser condicionado a ressarcimento prévio de despesas com instrução
Superior Tribunal de Justiça decide que as Forças Armadas não podem condicionar licenciamento 'a pedido' ao pagamento antecipado de despesas com a formação profissional do militar.
Jurisprudência
MILITAR. LICENCIAMENTO. INDENIZAÇÃO. CONDICIONAMENTO.
"No caso, observou-se que o Comandante do Catre foi mero executor da ordem proferida pelo Comandante da Aeronáutica, o qual, portanto, possui legitimidade para atuar no polo passivo do presente mandado de segurança. No mérito, entendeu-se que o deferimento de licenciamento do serviço ativo formulado pelo impetrante não poderia estar condicionado ao prévio pagamento de valor indenizatório. A respeito do tema, ponderou o Relator que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários 446.869-RJ, DJe 18/2/2010, e 529.937-RJ, DJe 25/3/2010, ambos interpostos por iniciativa da UNIÃO e relatados pelo em. Min. Cezar Peluso, firmou compreensão segundo a qual: "(...) o procedimento administrativo adotado pelo Estado em vincular o desligamento, a pedido, de militar dos quadros das Forças Armadas, ao ressarcimento de despesas com sua formação profissional, esbarra na jurisprudência assentada desta Corte, bem refletida, mutatis mutandis, nas súmulas 70, 323 e 547, no sentido de negar validade à imposição, ao arbítrio da autoridade fiscal, de restrições de caráter punitivo à inadimplência do contribuinte, mormente porque dispõe de meios eficazes para cobrança".Desse modo, a par dos precedentes exarados pelo Excelso Pretório, concluiu-se que, conquanto tenha a União o direito de promover as medidas judiciais necessárias ao ressarcimento dos valores despendidos com a formação profissional do impetrante, não poderá condicionar a concessão da licença por ele requerida à prévia indenização. Segurança concedida, a fim de reconhecer o direito do impetrante de obter o licenciamento desvinculado da prévia indenização, a qual encontra foro judicial próprio para a sua exigibilidade. Precedentes citados do STF: RE 446.869-RJ, DJe 18/2/2010, e RE 529.937-RJ, DJe 25/3/2010. MS 14.830-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/3/2012."
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