QUANDO PUNIR UM SUBORDINADO É CONSIDERADO CRIME
A disciplina militar, conforme dispõe o Regulamento Disciplinar do Exército (RDE): "é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis,
regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo militar."
Daí já se depreende que, nas Forças Armadas, são bastante rigorosas as normas que organizam a disciplina militar.
O Regulamento Disciplinar é o conjunto de regras que orienta as condutas exigidas do militar e descreve aquelas que são proibidas, classificando estas como transgressões, bem como as punições aplicáveis para o caso de cometimento da conduta vedada.
E conforme conceituação do RDE, transgressão disciplinar "é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe."
Portanto, é o RDE que constitui o verdadeiro ordenamento jurídico que sustenta os pilares da hierarquia e disciplina militares.
O RDE (R4) também prevê a competência, a forma de apuração das infrações disciplinares e o rigor com o qual será aplicada a punição.
Contudo, a autoridade militar a quem compete julgar o ilícito administrativo encontra algumas restrições no próprio regulamento para a aplicação da punição, tais como: a proibição de aplicação de mais de uma penalidade por uma única transgressão disciplinar; e a proibição de punir transgressão que tenha uma das causas de justificação previstas no art. 18 do RDE.
Ademais: "A punição disciplinar objetiva a preservação da disciplina e deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence."
As punições disciplinares militares previstas são as seguintes:
I - a advertência;
II - o impedimento disciplinar;
III - a repreensão;
IV - a detenção disciplinar;
V - a prisão disciplinar; e
VI - o licenciamento e a exclusão a bem da disciplina.
II - o impedimento disciplinar;
III - a repreensão;
IV - a detenção disciplinar;
V - a prisão disciplinar; e
VI - o licenciamento e a exclusão a bem da disciplina.
Mas o que acontece se a autoridade militar, por sua vez, descuidar ou exagerar nos meios de punição colocados a sua disposição? Como quando o comandante aplica uma punição de prisão disciplinar no máximo permitido (30 dias) a um subordinado que chegou atrasado ao serviço porque os transportes públicos estavam em greve; ou quando, após punir o subordinado com uma detenção, o chefe também o repreende imoderadamente durante a parada diária; ou, ainda, quando o comandante ordena que o subordinado permaneça em pé, no meio do pátio da OM, por um dia inteiro?
Nestes casos, verificado o abuso cometido por superior contra subordinado, a punição aplicada não só será anulada, como também a conduta do comandante/chefe/diretor passará a ser do interesse da norma penal militar, em face do que dispõe o tipo penal descrito no Art. 174 do Código Penal Militar: "Exceder a faculdade de punir o subordinado,
fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito: Pena - suspensão do exercício do posto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave."
O ato de punir em excesso, portanto, mais do que tratar-se também de uma transgressão disciplinar, mas em face da existência de um tipo penal correspondente, poderá acabar convertendo em criminoso justamente aquele que tinha o dever de zelar pela disciplina militar de seus subordinados.
Mais grave que cometer uma transgressão militar é abusar do direito de punir, pois subverte a ordem e causa insegurança na tropa sobre a justiça das decisões disciplinares.
Maurício Michaelsen
Advogado
(51)99562555
Maurício Michaelsen
Advogado
(51)99562555
Comentários
Postar um comentário