Militares condenados por embriaguez são absolvidos pelo STM
Corte Militar absolve militares com base na presunção da inocência
Brasília, 14 de dezembro de 2011 - Por unanimidade, os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) acolheram os argumentos da defesa e absolveram três ex-soldados da Aeronáutica, condenados pelo crime de embriaguez em serviço (artigo 202 do Código Penal Militar). A.L.G. e D.A.S. haviam sido condenados a oito meses de detenção. J.V.H. tinha recebido a pena de sete meses de detenção, por ter infringido o artigo 202, combinado com o 53, ou seja, ter contribuído para a prática do delito de embriaguez. A sentença havia sido proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria Militar de Porto Alegre (RS). De acordo com a denúncia, em 3 de junho de 2008, J.V.H teria levado cachaça para o Pelotão Contra Incêndio da Base Aérea de Canoas (RS) dentro de uma garrafa plástica de refrigerante. A.L.G. e D.A.S. pegaram a garrafa do armário de J.V.H. e passaram a consumir a bebida a partir de 22 horas. Por volta da uma hora da manhã, um sargento que fazia ronda constatou o fato e encaminhou A.L.G. e D.A.S. a um posto da Polícia Rodoviária Federal, onde fizeram o chamado teste do bafômetro entre quatro e cinco horas da manhã. Entendeu-se que o então soldado J.V.H teria contribuído para a prática do ilícito por ter trazido à unidade militar a substância proibida e colocado à disposição dos colegas. Os réus confessaram ter ingerido um pouco de bebida alcoólica devido ao frio daquela noite. O Conselho Permanente de Justiça levou em consideração a quantidade estimada de álcool no sangue dos militares por volta da meia-noite, com base no teste feito posteriormente e decidiu pela condenação, com base na concentração etílica estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro, como crime de trânsito. A defesa arguiu a falta de provas de que o soldado J.V.H teria oferecido a bebida no quartel, apesar de reconhecer que ele comprou uma garrafa de cachaça e guardou-a em seu armário. Os advogados argumentaram também que a condenação dos outros dois militares se baseou na embriaguez presumida, já que o fato não foi efetivamente diagnosticado por meio de exame clínico, já que o teste do bafômetro pode apresentar imprecisões. O parecer do Ministério Público Militar (MPM) foi favorável ao provimento do recurso da defesa, com base no princípio da presunção da inocência, restringindo-se os fatos à esfera disciplinar. Os níveis de intoxicação apresentados pelo teste do bafômetro descartam a embriaguez naquele momento. Além disso, não havia provas da vontade de J.V.H. de provocar dolosamente a embriaguez em seus pares. O ministro relator William de Oliveira Barros concordou com o parecer da Procuradoria. “Torna-se imprescindível observar que a norma constante no artigo 202 do CPM pune somente a embriaguez em serviço. Para que ocorra o tipo penal, é preciso apurar com necessário grau de certeza se a conduta dos apelantes alcançou o grau da embriaguez”. O ministro ponderou que entre a descoberta da situação e o momento do teste, decorreu o prazo de algumas horas, o que teria levado à produção do laudo estimado em relação à hora do consumo da bebida. “A aplicação de tais parâmetros, entretanto, não substitui de forma alguma os resultados laboratoriais que teriam sido obtidos caso o exame de sangue e de ar alveolar tivessem sido realizados nos horários questionados”. O relator considerou como frágeis as provas apresentadas, já que os testes do bafômetro apresentaram baixo teor alcoólico por litro de ar aspirada e os resultados do parecer técnico do instituto de criminalística apresentaram resultados imprecisos, partindo de meras estimativas. Dessa forma, o ministro adotou o princípio do in dubio pro reo e absolveu os acusados, reformando a sentença condenatória.
Fonte: STM
Brasília, 14 de dezembro de 2011 - Por unanimidade, os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) acolheram os argumentos da defesa e absolveram três ex-soldados da Aeronáutica, condenados pelo crime de embriaguez em serviço (artigo 202 do Código Penal Militar). A.L.G. e D.A.S. haviam sido condenados a oito meses de detenção. J.V.H. tinha recebido a pena de sete meses de detenção, por ter infringido o artigo 202, combinado com o 53, ou seja, ter contribuído para a prática do delito de embriaguez. A sentença havia sido proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria Militar de Porto Alegre (RS). De acordo com a denúncia, em 3 de junho de 2008, J.V.H teria levado cachaça para o Pelotão Contra Incêndio da Base Aérea de Canoas (RS) dentro de uma garrafa plástica de refrigerante. A.L.G. e D.A.S. pegaram a garrafa do armário de J.V.H. e passaram a consumir a bebida a partir de 22 horas. Por volta da uma hora da manhã, um sargento que fazia ronda constatou o fato e encaminhou A.L.G. e D.A.S. a um posto da Polícia Rodoviária Federal, onde fizeram o chamado teste do bafômetro entre quatro e cinco horas da manhã. Entendeu-se que o então soldado J.V.H teria contribuído para a prática do ilícito por ter trazido à unidade militar a substância proibida e colocado à disposição dos colegas. Os réus confessaram ter ingerido um pouco de bebida alcoólica devido ao frio daquela noite. O Conselho Permanente de Justiça levou em consideração a quantidade estimada de álcool no sangue dos militares por volta da meia-noite, com base no teste feito posteriormente e decidiu pela condenação, com base na concentração etílica estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro, como crime de trânsito. A defesa arguiu a falta de provas de que o soldado J.V.H teria oferecido a bebida no quartel, apesar de reconhecer que ele comprou uma garrafa de cachaça e guardou-a em seu armário. Os advogados argumentaram também que a condenação dos outros dois militares se baseou na embriaguez presumida, já que o fato não foi efetivamente diagnosticado por meio de exame clínico, já que o teste do bafômetro pode apresentar imprecisões. O parecer do Ministério Público Militar (MPM) foi favorável ao provimento do recurso da defesa, com base no princípio da presunção da inocência, restringindo-se os fatos à esfera disciplinar. Os níveis de intoxicação apresentados pelo teste do bafômetro descartam a embriaguez naquele momento. Além disso, não havia provas da vontade de J.V.H. de provocar dolosamente a embriaguez em seus pares. O ministro relator William de Oliveira Barros concordou com o parecer da Procuradoria. “Torna-se imprescindível observar que a norma constante no artigo 202 do CPM pune somente a embriaguez em serviço. Para que ocorra o tipo penal, é preciso apurar com necessário grau de certeza se a conduta dos apelantes alcançou o grau da embriaguez”. O ministro ponderou que entre a descoberta da situação e o momento do teste, decorreu o prazo de algumas horas, o que teria levado à produção do laudo estimado em relação à hora do consumo da bebida. “A aplicação de tais parâmetros, entretanto, não substitui de forma alguma os resultados laboratoriais que teriam sido obtidos caso o exame de sangue e de ar alveolar tivessem sido realizados nos horários questionados”. O relator considerou como frágeis as provas apresentadas, já que os testes do bafômetro apresentaram baixo teor alcoólico por litro de ar aspirada e os resultados do parecer técnico do instituto de criminalística apresentaram resultados imprecisos, partindo de meras estimativas. Dessa forma, o ministro adotou o princípio do in dubio pro reo e absolveu os acusados, reformando a sentença condenatória.
Fonte: STM
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