Ex-Diretor do Hospital Militar de Área de Porto Alegre é absolvido da acusação de improbidade administrativa


Após quase  6 anos de tramitação da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal (Processo nº 2006.71.00.007895-0/RS) contra o Coronel LUIS CARLOS LINS MACIEL BORGES, ex-Diretor do Hospital Militar de Área de Porto Alegre, e outros, finalmente foi proferida sentença pelo Juiz da 1ª Vara Federal de Porto Alegre, que julgou IMPROCEDENTE a referida ação movida pelo parquet federal.

Depois de ter sido chamado pelo comando da 3ª RM para assumir a Direção do H Mil A Porto Alegre, e não obstante os relevantes serviços prestados, no ano de 2003 teve aberto contra si inquérito civil pelo MPF a partir de representação do núcleo de assessoramento jurídico da Advocacia Geral da União, quando este constatou a existência de inúmeras dispensas de licitação para aquisição de materiais ortopédicos, como parafusos pediculares, acopladores multidirecionais com hastes, enxerto ósseo e DDT, solicitados pelo outro Réu E. B. P., médico do Hospital Geral de Porto Alegre, com a respectiva declaração de urgência no atendimento, reconhecida pelo diretor do hospital militar, o Coronel Luis Carlos Lins Maciel Borges.

Diante dos pareceres jurídicos desfavoráveis da assessoria jurídica da Advocacia Geral da União, o Comandante da Terceira Região Militar não ratificou as dispensas/inexigibilidades, embora os processos tenham sido encaminhados pelo Diretor do HGePA para parecer, com pedido de encaminhamento desde logo ao Comando da 3ª Região Militar para ratificação, e o MPF acabou propondo Ação Civil Pública onde requereu se dessem os Réus como incursos nos incisos V e VIII do artigo 10 e no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992).

A defesa do Coronel LUIS CARLOS LINS MACIEL BORGES alegou o seguinte: (1) há abuso de direito quando o Poder Público exerce a faculdade de acionar um agente público por improbidade administrativa sem um mínimo de indícios da prática de um ato devasso, ficando evidente o dano à sua imagem e moral; (2) apesar de atuar em cargo de direção, na época, não detinha o pleno poder de decisão, em razão de sua subordinação direta a outros comandos militares, e sequer tinha suficiente conhecimento técnico para compreender plenamente as regras e o formalismo da LL, por ser médico e não administrador; (3) contava com um pequeno staf enviado pelo Comando da 3ª Região Militar, além da assessoria jurídica desta, tendo sido orientado a colaborar com a AGU e a Procuradoria Federal, o que sempre fez, não tendo sido levado em consideração pelo Ministério Público o sistema operacional e administrativo das Forças Armadas; (4) sempre pautou sua administração hospitalar, de resto elogiada, pela busca de melhores resultados para os tratamentos médicos, confiando que os demais integrantes da organização atendiam as formalidades militares e administrativas, nunca tendo agido em favorecimento de quem quer que seja, senão dos pacientes que há muito esperavam por tratamento adequado, só possibilitado pelo ingresso de médico especialista no HGePA; (5) foi responsável por instalação de sindicâncias e auditorias no nosocômio, para que fossem compreendidos e solucionados problemas de ordem administrativa, com origem em gestões anteriores e com aval da Administração superior da 3ª Região Militar; (6) as glosas havidas ocorreram em face de sua intervenção, ordenando auditorias sobre as contas médicas, informados os erros de cobranças ao Comando da 3ª Região; (7) apenas cumpria ordens na hierarquia castrense, confiando absolutamente nas orientações de seus chefes e acatando-as, nem podendo agir de outra forma, como disciplina a Lei n.º 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), a exemplo do artigo 14 e seus parágrafos, bem como do Decreto n.º 4.346/2002, artigos 8º e 9º (Regulamento Disciplinar do Exército); (8) na metade de 2003, solicitou visita de orientação técnica ao Escalão Superior, prontamente atendida, que incluiu a transformação de processos de dispensa de licitação em inexigibilidade, cabendo-lhe implementar as novas ordens; (9) os problemas com a empresa fornecedora, inclusive, foram tratados em reuniões convocadas pelo Comando, com o Chefe do Estado-Maior, a Assessoria Jurídica e agentes da Administração, além das Comissões de Licitação dos anos de 2002 e 2003, tendo por fim adequar os processos de compra de material cirúrgico emergencial, que deveriam ser ratificados posteriormente pelo Comandante da 3ª Região Militar; (10) as cirurgias do Tenente médico ortopedista praticamente cessaram, a partir de então, e ele veio a ser licenciado das fileiras do Exército; (11) para a caracterização da improbidade administrativa é necessário haver conduta imoral, desonesta, e não apenas ilegal, com prejuízo material à Administração Pública, segundo doutrina e jurisprudência; (12) o MP deixou de demonstrar qual o caráter da improbidade e do mau caráter do diretor defendente.

Após a longa duração do processo na instância federal, e tendo sido ouvidas várias testemunhas, inclusive o ex-Chefe do Estado Maior da 3ª RM, o juiz federal convenceu-se da inocência do ex-Diretor do H Mil A Porto Alegre, nos seguintes termos:

"Da prova dos autos, não se extrai tenha o Réu Luiz Carlos Borges, Diretor do HGePA, dolosamente, ordenado a realização dos procedimentos e cirurgias requisitadas como de urgência/emergência pelo Réu E. B. P. de modo a prejudicar o Erário ou a beneficiar quem quer que seja, senão a preocupação natural do administrador, que também era médico, com os pacientes e sua saúde.
(...)
Em suma, não há pagamento indevido, ou prova de que o material não tenha sido fornecido, mas sim de que as cirurgias foram realizadas a contento. Não se alegou, muito menos provou má-fé ou desonestidade de qualquer dos Réus. O número de cirurgias no período em que realizadas não aponta para excesso, sendo que, nos dois anos anteriores, foram realizadas quarenta e uma e, nesse período, dezessete. O Réu Luiz Carlos Borges tomou todas as providências para corrigir os defeitos apontados pela AGU, para quem encaminhara os procedimentos, abrindo sindicâncias, requerendo perícias, comunicando os superiores, pedindo a visita e orientação destes, adotando as orientações dadas, como revela a situação do Hospital narrada em documento acima citado. Todo esse comportamento também afasta dúvidas sobre a sua probidade."

O advogado MAURÍCIO MICHAELSEN realizou a defesa do Coronel LINS.


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