Ex-Diretor do Hospital Militar de Área de Porto Alegre é absolvido da acusação de improbidade administrativa
Após quase 6 anos de tramitação da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal (Processo nº 2006.71.00.007895-0/RS) contra o Coronel LUIS CARLOS LINS MACIEL BORGES, ex-Diretor do Hospital Militar de Área de Porto Alegre, e outros, finalmente foi proferida sentença pelo Juiz da 1ª Vara Federal de Porto Alegre, que julgou IMPROCEDENTE a referida ação movida pelo parquet federal.
Depois de ter sido chamado pelo comando da 3ª RM para assumir a Direção do H Mil A Porto Alegre, e não obstante os relevantes serviços prestados, no ano de 2003 teve aberto contra si inquérito civil pelo MPF a partir de representação do núcleo de
assessoramento jurídico da Advocacia Geral da União, quando este
constatou a existência de inúmeras dispensas de licitação para aquisição
de materiais ortopédicos, como parafusos pediculares, acopladores
multidirecionais com hastes, enxerto ósseo e DDT, solicitados pelo outro Réu
E. B. P., médico do Hospital Geral de Porto
Alegre, com a respectiva declaração de urgência no atendimento,
reconhecida pelo diretor do hospital militar, o Coronel Luis Carlos Lins
Maciel Borges.
Diante dos pareceres jurídicos desfavoráveis da assessoria jurídica da
Advocacia Geral da União, o Comandante da Terceira Região Militar não
ratificou as dispensas/inexigibilidades, embora os processos tenham sido
encaminhados pelo Diretor do HGePA para parecer, com pedido de
encaminhamento desde logo ao Comando da 3ª Região Militar para
ratificação, e o MPF acabou propondo Ação Civil Pública onde requereu se dessem os Réus como incursos nos incisos V e
VIII do artigo 10 e no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa
(Lei n.º 8.429/1992).
A defesa do Coronel LUIS CARLOS LINS MACIEL BORGES alegou o seguinte: (1) há abuso de direito quando o Poder Público exerce a
faculdade de acionar um agente público por improbidade administrativa
sem um mínimo de indícios da prática de um ato devasso, ficando evidente
o dano à sua imagem e moral; (2) apesar de atuar em cargo de direção,
na época, não detinha o pleno poder de decisão, em razão de sua
subordinação direta a outros comandos militares, e sequer tinha
suficiente conhecimento técnico para compreender plenamente as regras e o
formalismo da LL, por ser médico e não administrador; (3) contava com
um pequeno staf enviado pelo Comando da 3ª Região Militar, além
da assessoria jurídica desta, tendo sido orientado a colaborar com a AGU
e a Procuradoria Federal, o que sempre fez, não tendo sido levado em
consideração pelo Ministério Público o sistema operacional e
administrativo das Forças Armadas; (4) sempre pautou sua administração
hospitalar, de resto elogiada, pela busca de melhores resultados para os
tratamentos médicos, confiando que os demais integrantes da organização
atendiam as formalidades militares e administrativas, nunca tendo agido
em favorecimento de quem quer que seja, senão dos pacientes que há
muito esperavam por tratamento adequado, só possibilitado pelo ingresso
de médico especialista no HGePA; (5) foi responsável por instalação de
sindicâncias e auditorias no nosocômio, para que fossem compreendidos e
solucionados problemas de ordem administrativa, com origem em gestões
anteriores e com aval da Administração superior da 3ª Região Militar;
(6) as glosas havidas ocorreram em face de sua intervenção, ordenando
auditorias sobre as contas médicas, informados os erros de cobranças ao
Comando da 3ª Região; (7) apenas cumpria ordens na hierarquia castrense,
confiando absolutamente nas orientações de seus chefes e acatando-as,
nem podendo agir de outra forma, como disciplina a Lei n.º 6.880/1980
(Estatuto dos Militares), a exemplo do artigo 14 e seus parágrafos, bem
como do Decreto n.º 4.346/2002, artigos 8º e 9º (Regulamento Disciplinar
do Exército); (8) na metade de 2003, solicitou visita de orientação
técnica ao Escalão Superior, prontamente atendida, que incluiu a
transformação de processos de dispensa de licitação em inexigibilidade,
cabendo-lhe implementar as novas ordens; (9) os problemas com a empresa fornecedora, inclusive, foram tratados em reuniões convocadas pelo
Comando, com o Chefe do Estado-Maior, a Assessoria Jurídica e agentes da
Administração, além das Comissões de Licitação dos anos de 2002 e 2003,
tendo por fim adequar os processos de compra de material cirúrgico
emergencial, que deveriam ser ratificados posteriormente pelo Comandante
da 3ª Região Militar; (10) as cirurgias do Tenente médico ortopedista praticamente
cessaram, a partir de então, e ele veio a ser licenciado das fileiras do
Exército; (11) para a caracterização da improbidade administrativa é
necessário haver conduta imoral, desonesta, e não apenas ilegal, com
prejuízo material à Administração Pública, segundo doutrina e
jurisprudência; (12) o MP deixou de demonstrar qual o caráter da
improbidade e do mau caráter do diretor defendente.
Após a longa duração do processo na instância federal, e tendo sido ouvidas várias testemunhas, inclusive o ex-Chefe do Estado Maior da 3ª RM, o juiz federal convenceu-se da inocência do ex-Diretor do H Mil A Porto Alegre, nos seguintes termos:
"Da prova dos autos, não se extrai tenha o Réu Luiz Carlos Borges,
Diretor do HGePA, dolosamente, ordenado a realização dos procedimentos e
cirurgias requisitadas como de urgência/emergência pelo Réu E.
B. P. de modo a prejudicar o Erário ou a beneficiar quem quer que seja,
senão a preocupação natural do administrador, que também era médico, com
os pacientes e sua saúde.
(...)
Em suma, não há pagamento indevido, ou prova
de que o material não tenha sido fornecido, mas sim de que as cirurgias
foram realizadas a contento. Não se alegou, muito menos provou má-fé ou
desonestidade de qualquer dos Réus. O número de cirurgias no período em
que realizadas não aponta para excesso, sendo que, nos dois anos
anteriores, foram realizadas quarenta e uma e, nesse período, dezessete.
O Réu Luiz Carlos Borges tomou todas as providências para corrigir os
defeitos apontados pela AGU, para quem encaminhara os procedimentos,
abrindo sindicâncias, requerendo perícias, comunicando os superiores,
pedindo a visita e orientação destes, adotando as orientações dadas,
como revela a situação do Hospital narrada em documento acima citado.
Todo esse comportamento também afasta dúvidas sobre a sua probidade."
O advogado MAURÍCIO MICHAELSEN realizou a defesa do Coronel LINS.
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