Ministro Gilmar Mendes condede LIMINAR suspendendo Ação Penal em Porto Alegre por incompetência da Justiça Militar


Michaelsen Advocacia impetrou o Habeas Corpus nº  107146 perante o Supremo Tribunal Federal, em favor de L. R., pedindo trancamento de Ação Penal Militar que tramitava há vários anos perante a 1ª Auditoria da 3ª CJM em Porto Alegre, reclamando pela declaração de incompetência da Justiça Militar da União para julgar suposta fraude cometida contra o SERAC, órgão de fiscalização de aviação civil vinculado ao V COMAR.

Em 16 de março de 2011, um dia antes do dia designado para o julgamento da causa pelo Conselho Especial de Justiça/Aeronáutica, da 1ª Auditoria Militar da 3ª CJM de Porto Alegre, foi concedida liminar pelo Ministro Gilmar Mendes para trancamento da Ação Penal Militar.

O Superior Tribunal Militar já havia, anteriormente,  por unanimidade recusado o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar.

Contudo, a tese defendida por Michaelsen Advocacia foi além das restritas interpretações realizadas pela Justiça Militar, sendo confirmado liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal.

Da tese de defesa:

"Conforme se depreende da peça acusatória que deu início ao processo criminal em epígrafe, os crimes que foram imputados ao ora paciente são o de FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL, previsto no art. 311 do Código Penal Militar, em razão da atividade que realizou junto a oficinas mecânicas autorizadas para a manutenção de aeronaves civis e por conta de fiscalização realizada por agentes do SERAC-5 (Serviço Regional de Aviação Civil, vinculado ao 5º Comando Aéreo Regional), serviço federal de fiscalização aeronáutica já extinto, mas que na época dos fatos era o órgão incumbido pelo Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei 7.565, de 19/12/1986 – de exercer a atividade fiscalizadora das oficinas de manutenção de aviões civis.
Ora, o Serviço Regional de Aviação Civil, não obstante ter se encontrado sob o controle dos militares, mesmo assim NÃO EXERCIA ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR, tanto que hoje as mesmas funções passaram a ser desempenhadas pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
O SERAC, portanto, tinha por finalidade o exercício de atividade regulada por lei federal de âmbito geral e que não importava em uma atividade de natureza essencialmente militar, ou seja, realizava atividade secundária de FISCALIZAÇÃO E DE CONTROLE DA AVIAÇÃO CIVIL, por delegação de lei ordinária, tanto que a fiscalização passou a ser realizada exclusivamente pelo órgão civil que a sucedeu: a ANAC.
A Lei 7.565, de 19/12/1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica – que é a legislação que regula a atividade de fiscalização que foi exercida pelo SERAC, define o seguinte:
“Art. 1º O Direito Aeronáutico é regulado pelos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte, por este Código e pela legislação complementar.
§ 1º Os Tratados, Convenções e Atos Internacionais, celebrados por delegação do Poder Executivo e aprovados pelo Congresso Nacional, vigoram a partir da data neles prevista para esse efeito, após o depósito ou troca das respectivas ratificações, podendo, mediante cláusula expressa, autorizar a aplicação provisória de suas disposições pelas autoridades aeronáuticas, nos limites de suas atribuições, a partir da assinatura (arts. 14, 204 e 214).
§ 2º Este Código se aplica a nacionais e estrangeiros, em todo o território nacional, assim como, no exterior, até onde for admitida a sua extraterritorialidade. (grifo nosso)
§ 3º A legislação complementar é formada pela regulamentação prevista neste Código, pelas leis especiais, decretos e normas sobre matéria aeronáutica (art. 12).
Art. 2º Para os efeitos deste Código consideram-se autoridades aeronáuticas competentes as do Ministério da Aeronáutica, conforme as atribuições definidas nos respectivos regulamentos.”

A Lei da Aviação Civil não é uma lei excepcional, ou seja, destinada aos militares ou à atividades de natureza militar, mas é lei de alcance geral que se aplica à toda AVIAÇÃO CIVIL e sobre todo o território nacional.
 As imputações feitas pelo Ministério Público Militar, portanto, também não se consubstanciam em exceção a atrair a excepcional competência da Justiça Militar para processar e julgar fatos tidos como ilícitos, e que resultaram da simples realização de atividade de manutenção mecânica de aeronaves civis, não atingindo a Força Aérea como instituição militar."





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