Ministro Gilmar Mendes condede LIMINAR suspendendo Ação Penal em Porto Alegre por incompetência da Justiça Militar
Michaelsen Advocacia impetrou o Habeas Corpus nº 107146 perante o Supremo Tribunal Federal, em favor de L. R., pedindo trancamento de Ação Penal Militar que tramitava há vários anos perante a 1ª Auditoria da 3ª CJM em Porto Alegre, reclamando pela declaração de incompetência da Justiça Militar da União para julgar suposta fraude cometida contra o SERAC, órgão de fiscalização de aviação civil vinculado ao V COMAR.
Em 16 de março de 2011, um dia antes do dia designado para o julgamento da causa pelo Conselho Especial de Justiça/Aeronáutica, da 1ª Auditoria Militar da 3ª CJM de Porto Alegre, foi concedida liminar pelo Ministro Gilmar Mendes para trancamento da Ação Penal Militar.
O Superior Tribunal Militar já havia, anteriormente, por unanimidade recusado o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar.
Contudo, a tese defendida por Michaelsen Advocacia foi além das restritas interpretações realizadas pela Justiça Militar, sendo confirmado liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal.
Da tese de defesa:
"Conforme se depreende da peça acusatória que deu início ao
processo criminal em epígrafe, os crimes que foram imputados ao ora paciente
são o de FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL,
previsto no art. 311 do Código Penal Militar, em razão da atividade que realizou
junto a oficinas mecânicas autorizadas para a manutenção de aeronaves civis e
por conta de fiscalização realizada por agentes do SERAC-5 (Serviço Regional de Aviação Civil, vinculado ao 5º Comando
Aéreo Regional), serviço federal de fiscalização aeronáutica já
extinto, mas que na época dos fatos era o órgão incumbido pelo Código
Brasileiro de Aeronáutica – Lei 7.565, de 19/12/1986 – de exercer a atividade
fiscalizadora das oficinas de manutenção de aviões civis.
Ora, o Serviço Regional de
Aviação Civil, não obstante ter se encontrado sob o controle dos militares,
mesmo assim NÃO EXERCIA ATIVIDADE DE
NATUREZA MILITAR, tanto que hoje as mesmas funções passaram a ser
desempenhadas pela Agência Nacional de Aviação
Civil – ANAC.
O SERAC, portanto, tinha por finalidade o
exercício de atividade regulada por lei federal de âmbito geral e que não
importava em uma atividade de natureza essencialmente militar, ou seja, realizava atividade secundária de
FISCALIZAÇÃO E DE CONTROLE DA AVIAÇÃO CIVIL, por delegação de lei
ordinária, tanto que a fiscalização passou a ser realizada exclusivamente pelo
órgão civil que a sucedeu: a ANAC.
A Lei 7.565, de 19/12/1986 – Código
Brasileiro de Aeronáutica – que é a legislação que regula a atividade de fiscalização que
foi exercida pelo SERAC, define o seguinte:
“Art. 1º O
Direito Aeronáutico é regulado pelos Tratados, Convenções e Atos Internacionais
de que o Brasil seja parte, por este Código e pela legislação complementar.
§ 1º Os
Tratados, Convenções e Atos Internacionais, celebrados por delegação do Poder
Executivo e aprovados pelo Congresso Nacional, vigoram a partir da data neles
prevista para esse efeito, após o depósito ou troca das respectivas
ratificações, podendo, mediante cláusula expressa, autorizar a aplicação
provisória de suas disposições pelas autoridades aeronáuticas, nos limites de
suas atribuições, a partir da assinatura (arts. 14, 204 e 214).
§ 2º Este Código se aplica a nacionais e
estrangeiros, em todo o território nacional, assim como, no exterior, até onde
for admitida a sua extraterritorialidade. (grifo nosso)
§ 3º A
legislação complementar é formada pela regulamentação prevista neste Código,
pelas leis especiais, decretos e normas sobre matéria aeronáutica (art. 12).
Art. 2º Para
os efeitos deste Código consideram-se autoridades aeronáuticas competentes as
do Ministério da Aeronáutica, conforme as atribuições definidas nos respectivos
regulamentos.”
A Lei da Aviação Civil não é uma lei excepcional, ou seja, destinada
aos militares ou à atividades de natureza militar, mas é lei de alcance geral
que se aplica à toda AVIAÇÃO CIVIL
e sobre todo o território nacional.
As imputações feitas pelo Ministério Público Militar, portanto,
também não se consubstanciam em exceção a atrair a excepcional competência da
Justiça Militar para processar e julgar fatos tidos como ilícitos, e que
resultaram da simples realização de atividade de manutenção mecânica de
aeronaves civis, não atingindo a Força Aérea como instituição militar."
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