INSEGURANÇA JURÍDICA: Reviravolta no caso dos militares temporários licenciados por limite de idade

TRF4 ignora os próprios precedentes jurisprudenciais e, por maioria, reforma sentença de procedência e nega direito de Oficial da Aeronáutica de obter o reengajamento.

No dia 11 de dezembro de 2019, as 3ª e 4ª Turmas do TRF4 reuniram-se para julgamento ampliado de um recurso de Apelação da UNIÃO, em face de divergência ocorrida na 3ª Turma, onde a desembargadora VANIA HACK DE ALMEIDA havia dado provimento para reformar a sentença de procedência que havia garantido o direito de uma Oficial da Aeronáutica de ser reengajada para mais um ano de serviço, e que havia sido licenciada por contar com 45 anos de idade.

O MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, havia deferido liminar e, ao final, exarada sentença de procedência, sob os seguintes fundamentos, em síntese:

"Não se aplica ao serviço militar voluntário a A Lei do Serviço Militar, Lei 4.375, de 17/08/1964.
A Lei 6.880/80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, não estabelece limite de idade para a permanência nas Forças Armadas do militar militar temporário que presta serviço militar voluntário.
A prestação de serviço militar voluntário, ainda que em caráter temporário, não encontra limitação etária prevista em ato normativo próprio, porque necessária a tanto a edição de lei em sentido formal, ainda inexistente. As previsões da matéria, em âmbito normativo, encontram-se dispostas apenas em atos de hierarquia infralegal editados por órgãos da Administração Pública Militar, tais como a Instrução Reguladora do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados (QOCon), em cujo item 2.10.2, alínea "a", é previsto o limite de 45 anos de idade como impeditivo da prorrogação do tempo de serviço militar voluntário.
A previsão fere o princípio da reserva legal, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Como consolidado na Corte Constitucional, a restrição do vínculo do servidor público, civil ou militar, com a Administração Pública fundamentada em requisito etário deve vir amparada por justificativa relacionada às peculiaridades do cargo. Na hipótese em apreço, o adequado exercício das atividades de Oficial de Enfermagem não depende de idade máxima para além daquela que justifica a inativação compulsória no serviço público (por aposentadoria ou reforma/reserva).
Por fim, tal como assinalado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a discricionariedade do licenciamento ex officio do militar temporário não afasta a exigência de que o motivo externado para justificá-lo seja legítimo, por estar a Administração Pública vinculada ao motivo do ato editado, o qual, no caso concreto, carece de amparos legal e constitucional.".


Porém, ao julgar o recurso da UNIÃO , a relatora da 3ª Turma do TRF4, VANIA HACK DE ALMEIDA, inaugurou um novo entendimento, no sentido contrário àquele que já vinha sendo adotado nos últimos anos pela mesma Turma, com a seguinte conclusão:

"No caso, foi concedida a prorrogação de tempo à autora, mas critério norteador para a conclusão de tempo de serviço foi o implemento da idade de 45 anos pela militar.
Com efeito, não há exigência de que o prazo máximo do tempo de serviço do militar temporário nas Forças Armadas seja estabelecido por lei.
E na jurisprudência do STF e do STJ não há acórdão que tenha decidido pela inconstitucionalidade da limitação etária para prorrogação do serviço militar temporário.
Portanto, o critério etário utilizado pela Administração Militar como um dos indicativos da conclusão de tempo de serviço para fim de licenciamento de ofício do militar temporário: a) está em conformidade com o poder discricionário da Administração; e b) não se configura como arbitrário, irrazoável ou desproporcional, na medida em que se pauta no limite de idade (45 anos) a partir do qual os brasileiros não mais se obrigam para com o Serviço Militar (art. 5º da Lei 4.375/64), devendo ser reformada a sentença."

Acompanhou o voto da relatora o juiz federal convocado SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA.

O Des ROGÉRIO FAVRETO, divergindo em voto contrário ao da relatora, no sentido de manter a procedência da demanda, porque fundamentada na jurisprudência dominante da própria corte, foi então ampliado o julgamento para convocar a 4ª Turma para que seus membros também votassem.

No prosseguimento do julgamento, previa-se que a votação seria favorável ao atendimento do pleito da autora da ação, uma vez que os Des. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR e Des. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, da 4ª Turma,  já vinham decidindo contra o estabelecimento do 'limite de idade' para militares temporários, em diversos julgamentos, e até recentemente quando, em junho de 2019, votaram com o Des. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE para conceder liminar para evitar o licenciamento de outra militar da Aeronáutica, pelo mesmo motivo.

Todavia, houve grande surpresa quando o Des. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR apresentou seu voto, que, sem ao menos declinar qualquer razão ou fundamento, mudou radicalmente seu posicionamento, declarando apenas acompanhar o voto da relatora.

A Des. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA manteve o mesmo entendimento que a 4ª Turma vinha adotando até então, e acompanhou o voto de divergência, pela manutenção da procedência, encerrando-se assim a votação em 3 x 2 em favor da UNIÃO.

Da decisão ainda cabem Embargos de Declaração, para após interpor-se os cabíveis e necessários recursos para o STJ e o STF.

Assista o vídeo do julgamento.





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