INSEGURANÇA JURÍDICA: Reviravolta no caso dos militares temporários licenciados por limite de idade
TRF4 ignora os próprios precedentes jurisprudenciais e, por maioria, reforma sentença de procedência e nega direito de Oficial da Aeronáutica de obter o reengajamento.
No dia 11 de dezembro de 2019, as 3ª e 4ª Turmas do TRF4 reuniram-se para julgamento ampliado de um recurso de Apelação da UNIÃO, em face de divergência ocorrida na 3ª Turma, onde a desembargadora VANIA HACK DE ALMEIDA havia dado provimento para reformar a sentença de procedência que havia garantido o direito de uma Oficial da Aeronáutica de ser reengajada para mais um ano de serviço, e que havia sido licenciada por contar com 45 anos de idade.O MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, havia deferido liminar e, ao final, exarada sentença de procedência, sob os seguintes fundamentos, em síntese:
"Não se aplica ao serviço militar voluntário a A Lei do Serviço Militar, Lei 4.375, de 17/08/1964.
A Lei 6.880/80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, não estabelece limite de idade para a permanência nas Forças Armadas do militar militar temporário que presta serviço militar voluntário.
A prestação de serviço militar voluntário, ainda que em caráter temporário, não encontra limitação etária prevista em ato normativo próprio, porque necessária a tanto a edição de lei em sentido formal, ainda inexistente. As previsões da matéria, em âmbito normativo, encontram-se dispostas apenas em atos de hierarquia infralegal editados por órgãos da Administração Pública Militar, tais como a Instrução Reguladora do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados (QOCon), em cujo item 2.10.2, alínea "a", é previsto o limite de 45 anos de idade como impeditivo da prorrogação do tempo de serviço militar voluntário.
A previsão fere o princípio da reserva legal, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Como consolidado na Corte Constitucional, a restrição do vínculo do servidor público, civil ou militar, com a Administração Pública fundamentada em requisito etário deve vir amparada por justificativa relacionada às peculiaridades do cargo. Na hipótese em apreço, o adequado exercício das atividades de Oficial de Enfermagem não depende de idade máxima para além daquela que justifica a inativação compulsória no serviço público (por aposentadoria ou reforma/reserva).
Por fim, tal como assinalado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a discricionariedade do licenciamento ex officio do militar temporário não afasta a exigência de que o motivo externado para justificá-lo seja legítimo, por estar a Administração Pública vinculada ao motivo do ato editado, o qual, no caso concreto, carece de amparos legal e constitucional.".
Porém, ao julgar o recurso da UNIÃO , a relatora da 3ª Turma do TRF4, VANIA HACK DE ALMEIDA, inaugurou um novo entendimento, no sentido contrário àquele que já vinha sendo adotado nos últimos anos pela mesma Turma, com a seguinte conclusão:
"No caso, foi concedida a prorrogação de tempo à autora, mas critério norteador para a conclusão de tempo de serviço foi o implemento da idade de 45 anos pela militar.
Com efeito, não há exigência de que o prazo máximo do tempo de serviço do militar temporário nas Forças Armadas seja estabelecido por lei.
E na jurisprudência do STF e do STJ não há acórdão que tenha decidido pela inconstitucionalidade da limitação etária para prorrogação do serviço militar temporário.
Portanto, o critério etário utilizado pela Administração Militar como um dos indicativos da conclusão de tempo de serviço para fim de licenciamento de ofício do militar temporário: a) está em conformidade com o poder discricionário da Administração; e b) não se configura como arbitrário, irrazoável ou desproporcional, na medida em que se pauta no limite de idade (45 anos) a partir do qual os brasileiros não mais se obrigam para com o Serviço Militar (art. 5º da Lei 4.375/64), devendo ser reformada a sentença."
Acompanhou o voto da relatora o juiz federal convocado SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA.
O Des ROGÉRIO FAVRETO, divergindo em voto contrário ao da relatora, no sentido de manter a procedência da demanda, porque fundamentada na jurisprudência dominante da própria corte, foi então ampliado o julgamento para convocar a 4ª Turma para que seus membros também votassem.
No prosseguimento do julgamento, previa-se que a votação seria favorável ao atendimento do pleito da autora da ação, uma vez que os Des. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR e Des. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, da 4ª Turma, já vinham decidindo contra o estabelecimento do 'limite de idade' para militares temporários, em diversos julgamentos, e até recentemente quando, em junho de 2019, votaram com o Des. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE para conceder liminar para evitar o licenciamento de outra militar da Aeronáutica, pelo mesmo motivo.
Todavia, houve grande surpresa quando o Des. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR apresentou seu voto, que, sem ao menos declinar qualquer razão ou fundamento, mudou radicalmente seu posicionamento, declarando apenas acompanhar o voto da relatora.
A Des. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA manteve o mesmo entendimento que a 4ª Turma vinha adotando até então, e acompanhou o voto de divergência, pela manutenção da procedência, encerrando-se assim a votação em 3 x 2 em favor da UNIÃO.
Da decisão ainda cabem Embargos de Declaração, para após interpor-se os cabíveis e necessários recursos para o STJ e o STF.
Assista o vídeo do julgamento.
Da decisão ainda cabem Embargos de Declaração, para após interpor-se os cabíveis e necessários recursos para o STJ e o STF.
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