O Advogado e o Militar

O Advogado e o Militar

“O advogado – ao cumprir o dever de prestar assistência técnica àquele que o constituiu, dispensando-lhe orientação jurídica perante qualquer órgão do Estado – converte sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem indevidas restrições , em prática inestimável de liberdade. Qualquer que seja o espaço institucional de sua atuação, ao advogado incumbe neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias jurídicas – legais ou constitucionais – outorgadas àquele que lhe confiou à proteção da sua liberdade e de seus direitos. O Poder Judiciário não pode permitir que se cale a voz do advogado, cuja atuação, livre e independente, há de ser permanentemente assegurada pelos juízes e pelos Tribunais, sob pena de subversão das franquias democráticas e de aniquilação dos direitos do cidadão” (STF; MS 30906-MC, rel. Min. Celso de Mello, j. 05.10.2011)

O militar é um servidor público de categoria especial e está sujeito a um ordenamento jurídico próprio. Assim, no exercício de suas funções, o militar estabelece relações com a instituição a que está subordinado e com outros entes públicos e privados. Por vezes, em face dessas relações, os interesses do militar podem entrar em conflito com os da administração ou de terceiros, surgindo assim a necessidade do militar em buscar a assistência de um advogado.

Além de ser de fundamental importância para a idealização das estratégias jurídicas e para a reivindicação dos direitos perante as autoridades militares e judiciais, o advogado também é “indispensável à administração da justiça” (Art. 133, CF). Portanto, também o militar, porque é sujeito não só de obrigações, mas também de direitos, pode e deve contar sempre com os serviços de um advogado, a fim de encontrar a melhor solução para determinados conflitos surgidos em face da sua condição ou atuação.

A Lei 8.906/94, em seu artigo 6º, dispõe que as autoridades devem dar tratamento compatível com a dignidade da advocacia. Ressaltou também o artigo 7º, que estabelece que os advogados têm direito a exercer a profissão com liberdade em todo território nacional, tendo imunidade pela sua atuação e que não podendo ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado. 

A advocacia não é uma simples profissão, é uma atividade destinada a proteger, preservar e resgatar os direitos individuais. Como o Judiciário age somente mediante provocação, disto decorre ser o advogado indispensável à administração da Justiça, tal como determina a Constituição da República Federativa do Brasil, que estatui em seu artigo 133: “o advogado é indispensável à administração da justiça (...)”. 

O advogado também não pode ser constrangido por autoridade pública para que se submeta a vontade desta ou que silencie, tão somente porque está a lhe exigir recebimento de suas petições e atendimento de seus pedidos, e nem tampouco constitui desacato a insurgência do advogado manifestada contra a vontade da autoridade. 

Conforme o Art. 7º do Estatuto da Advocacia, é prerrogativa do advogado ‘reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento’. Reclamar, portanto, não é desacato. 

O advogado tampouco pode ser ameaçado com ‘voz de prisão’ por parte da autoridade militar, mesmo que pareça exceder-se na defesa de suas prerrogativas, pois quando está agindo na defesa do interesse que lhe foi confiado por seu cliente, está apenas a exercer múnus público. 

Se a autoridade entender por determinar a prisão do advogado no exercício de sua profissão, tão somente para silenciá-lo ou impor sua vontade, o advogado poderá também dar-lhe voz de prisão em face do abuso sofrido. Trata-se de justa repulsa ao abuso. 

Ademais, conforme prevê o art. 7º da Lei 8.906/94, em seus parágrafos: 

“§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)

§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.” 

As prerrogativas do advogado, assim como o seu ofício, decorrem do mais amplo direito de liberdade e desta no livre exercício de trabalho lícito, previsto constitucionalmente no artigo 5º, caput e no seu inciso XIII da Carta de 1988, e qualquer abuso de poder que venha a atingi-las pode ser considerado como crime de constrangimento ilegal. 

Outrossim, agente público que se nega a receber petição de advogado, ainda mais quando encontra-se no regular exercício de sua profissão, incumbido de zelar pelos interesses de seu constituinte, constitui crime de prevaricação. 

O abuso então deve ser contido, em razão de que todos os envolvidos devem objetivar a apenas um fim, a solução do litígio que repercute na harmonia social e na justiça. Para isto, a norma através do seu poder de coerção criou dispositivos para a coibição do abuso de poder, e, logo, de suas consequências nas prerrogativas do advogado. 

Passando então à verificação dos meios extrajudiciais para que se coíba o abuso de poder frente às prerrogativas do advogado, um dos mais importantes é o do desagravo público previsto no artigo 7º, XVII do Estatuto da Advocacia e da OAB, que consiste na publicação em jornal ou escrito, na sede da OAB ou em veículo de comunicação, de texto tornando “pública a solidariedade da classe ao colega ofendido, mediante ato da OAB, e o repúdio coletivo ao ofensor.” 

A prática leva a conceber outro instrumento que também pode ser usado na defesa das prerrogativas do advogado, que é o pedido de providências à autoridade hierarquicamente superior, que está fundamentado no direito de petição previsto constitucionalmente. 

Outro instrumento eficaz é a representação na esfera administrativa contra abusos cometidos pelas autoridades no exercício de suas funções, conforme comina o artigo 1º da Lei 4.898/65, em face das prerrogativas de função do advogado (artigo 3º, alínea j da Lei nº 4.898/65[1]).

 


[1] Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
(...)
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.  

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