UNIÃO condenada a indenizar militar por sindicância que feriu o direito da ampla defesa

Trata-se ação movida por militar da Academia Militar da Agulhas Negras que foi condenado a ressarcir supostos prejuízos após ter sido submetido à SINDICÂNCIA sem que lhe fosse oportunizada a ampla defesa.

A 4ª Turma do TRF4, ao julgar apelação , confirmou a sentença de procedência, reconhecendo a nulidade da sindicância e condenando a UNIÃO a indenizar o militar por danos morais.

Do voto do relator do acórdão do julgamento do recurso:


"(...)
a) Nulidade da sindicância:

Pretende o autor a declaração de nulidade da sindicância 05/2013, instaurada pela Portaria n.º 051.3D, da Academia Militar das Agulhas Negras, sob o argumento de prejuizo ao contraditório e ampla defesa.

Prosperam os argumentos do autor.

Em sede de sindicância militar, a figura do sindicado pode ser inexistente em um primeiro momento, vindo a ser imputada autoria após as diligências iniciais. No entanto, constata-se que desde o início da investigação já se tinha elementos indicativos de possível responsabilidade do autor, no entanto ele foi tratado como testemunha ao longo da investigação, não tendo sido interrogado na qualidade de sindicado e nem teve oportunidade de produção regular de provas, de modo que pudesse apresentar defesa efetiva no procedimento.

Saliento que, a partir do momento em que foi incluído como sindicado, o demandante apenas foi intimado para apresentar alegações finais sobre a sindicância, em tese cumprindo apenas parcialmente o art. 16 das Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro, aprovado pela PORTARIA Nº 107/2012 do Comando do Exército

Art. 16. O sindicado tem o direito de acompanhar o processo, apresentar defesa prévia e alegações finais, arrolar testemunhas, assistir aos depoimentos, solicitar reinquirições, requerer perícias, juntar documentos, obter cópias de peças dos autos, formular quesitos em carta precatória e em prova pericial e requerer o que entender necessário ao exercício de seu direito de defesa.

§ 3º - Não havendo a figura do sindicado, mas apenas um fato a ser apurado, torna-se desnecessária a concessão do prazo para o oferecimento de defesa prévia e para a apresentação de alegações finais.

Entretanto, o caso em apreço se amolda fielmente ao comando do parágrafo quarto do referido artigo: 

§ 4º - O disposto no § 3º deste artigo não se aplica quando, no contexto da apuração de um fato, emergirem indícios de cometimento de transgressão disciplinar ou situação ampliativa ou restritiva de direitos de qualquer pessoa (denunciante, testemunha, etc), ocasião em que o sindicante certificará o seu entendimento nos autos, procedendo-se a respectiva notificação do interessado para o interrogatório, já na condição de sindicado, e para, nessa condição, apresentar defesa prévia e requerer o que julgar de direito, devendo-se, no prosseguimento dos trabalhos, ser observado o rito preconizado nestas IG para assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Dessa forma, verifico que ao autor, embora tenha sido posteriormente incluído como sindicando, não lhe foi oportunizada a possibilidade de apresentação de defesa prévia, ou seu interrogatório na condição de autor do fato, o que inquina de nulidade o procedimento.

Este é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, vejamos:

ADMINISTRATIVO. ENSINO. COLÉGIO MILITAR. SINDICÂNCIA. AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO. REQUISITO DE INGRESSO NÃO CUMPRIDO.  FUTURA REMATRÍCULA CONDICIONADA A PROCESSO SELETIVO. Não tendo sido oportunizada ampla defesa e contraditório nos autos da sindicância, é de ser anulado o procedimento administrativo. Restando incontroverso nos autos o não cumprimento de requisito previsto no Regulamento dos Colégios Militares, não há como garantir futura rematrícula sem prévia aprovação em processo seletivo.   (TRF4, AC 5066762-76.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/05/2018)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. SINDICÂNCIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO E DO ATO DE LICENCIAMENTO. CONFIGURAÇÃO. A oportunização de apresentação de defesa prévia posteriormente à oitiva de testemunhas implica o não seguimento ao regular processamento do procedimento administrativo militar, restando, pois, configurada nódoa a macular-lhe a higidez, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, passível de decretação não apenas de sua respectiva nulidade, mas como também do ato de licenciamento do militar. (TRF4, AC 2005.70.00.033605-1, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 30/11/2011)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. SINDICÂNCIA. PUNIÇÃO. FORMULÁRIO PARA APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR (FATD). OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. No processo administrativo, o acusado tem o direito de participar de todo o seu desenvolvimento, desde o momento da acusação, com o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Considerando que, na sindicância, instaurada para apurar fato diverso, foi reconhecido que o autor cometeu falta disciplinar, mesmo tendo sido ouvido na condição de testemunha, e, durante o processo administrativo disciplinar posterior, não foi interrogado, restaram afrontados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que a decisão sobre sua responsabilização já havia sido externada antes de assumir a posição de sindicado e não lhe foi oportunizado responder diretamente à acusação. (TRF4 5002554- 57.2013.404.7002, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/07/2016)

Note-se que desde a instauração da sindicância já havia elementos indicativos da possível responsabilidade do autor, como se vê na Circular  de 21/09/2012, no Ev. 1-OUT8, p. 15, em que se faz referência ao autor como responsável pelas viaturas do Curso de Engenharia e que ele teria autorizado a utilização da viatura em questão pelo Soldado Paciência. Assim, não havia dúvidas de que o autor deveria ter sido tratado desde o início como sindicado e não como testemunha, nos termos do o art. 16, §4º das Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro.

Dessa forma, havendo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, inclusive previsto no regulamento que rege a sindicância militaer, é o caso de anulação da Sindicância 05/2013, instaurada pela Portaria n.º 051.3D da Academia Militar das Agulhas Negras.

Como consequência, deve também ser anulada a punição disciplinar de 02 dias de detenção aplicada ao autor como resultado da Sindicância 05/2013, ora anulada. Note-se que, embora tenha havido novo processo administrativo para apuração de transgressão disciplinar, partiu-se como sendo incontroversa a responsabilidade do autor, por força da decisão da Sindicância 05/2013. Assim, inquinada de nulidade a Sindicância 05/2013, é nula, por consequência, a penalidade disciplinar aplicada pelos mesmos fatos.

b) Restituição dos valores pagos

Diante da nulidade da sindicância que determinou o pagamento do conserto do veículo, deve a União restituir os valores descontados do autor a tal título.

c) Danos morais:

A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável -, a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado.

O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.

Por outro lado, a responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes encontra assento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Não obstante, para haver a responsabilidade civil da União, necessário que seja demonstrada a ocorrência do ato ou fato administrativo, do dano e do nexo causal. Faltando um desses elementos, desaparece o dever de indenizar.

No caso em tela, o demandante busca compensação pelos danos morais que teriam advindo do fato de ter sofrido descontos em virtude de processo administrativo nulo, bem como por ter sofrido detenção indevida de 02 dias em estabelecimento  militar.

Nessa linha, entendo que a conduta da demandada, nos termos da fundamentação supra, configura prática de ato ilegal, o que dá azo à ocorrência de dano moral indenizável ante à violação do direito de liberdade do autor. 

Destaco que, em se tratando de violação indevida de liberdade, diante da nulidade da sindicância administrativa, é desnecessária a prova específica de qualquer consequência danosa, sendo suficiente para a caracterização do dano a detenção ilegal do autor.

Assim, resta caracterizado o direito à indenização por dano moral.

No que diz respeito ao valor do dano moral, inexiste regramento específico, de modo que sua fixação incumbe ao Judiciário.

Para a determinação do valor, necessário ter presente que a indenização possui duplo caráter: ao mesmo tempo em que busca compensar o abalo sofrido pela vítima, deve ser suficiente para desestimular a reiteração de atos similares pelo ofensor. Além disso, tampouco deve servir como um instrumento de enriquecimento indevido da vítima.

Atentando-se para os fatos acima descritos, fixo a indenização em R$ 10.000,00, a ser atualizada a partir desta data (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), com o que resta atendido o princípio da proporcionalidade, sendo suficiente para a compensação do dano sem representar enriquecimento indevido e tendo ainda efeito pedagógico em relação à ré. Sobre o valor da indenização incidem juros de mora desde o fato, na forma da Súmula 54 do STJ. Atualização e juros na forma do item 4.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (destaquei.)

A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, eis que a sentença está em consonância com as circunstâncias do caso e jurisprudência desta Corte, de modo que não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, o qual mantenho integralmente.

Com efeito, muito embora desde a instauração da sindicância já existissem elementos indicando a possível responsabilidade do autor no acidente apurado, consoante o DIEX - CIRCULAR, de 21/09/2012 (evento 1, OUT8, fl. 15), o militar foi tratado como testemunha durante o procedimento disciplinar, não tendo sido sequer interrogado na qualidade de sindicado, e tampouco teve oportunidade de produção efetiva de provas, com evidente ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como ao artigo 16 das Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro.

A propósito do tema, apesar de ter sido posteriormente incluído como sindicado, não lhe foi oportunizada a possibilidade de apresentação de defesa prévia, ou seu interrogatório na condição de autor do fato, a ensejar a nulidade do procedimento, restando prejudicadas as teses da União de escorreita atuação administrativa e, sobretudo, de que não teria havido prejuízo ao regular exercício de defesa pelo militar.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte, in verbis:

ADMINISTRATIVO. ENSINO. COLÉGIO MILITAR. SINDICÂNCIA. AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO. REQUISITO DE INGRESSO NÃO CUMPRIDO.  FUTURA REMATRÍCULA CONDICIONADA A PROCESSO SELETIVO. Não tendo sido oportunizada ampla defesa e contraditório nos autos da sindicância, é de ser anulado o procedimento administrativo. Restando incontroverso nos autos o não cumprimento de requisito previsto no Regulamento dos Colégios Militares, não há como garantir futura rematrícula sem prévia aprovação em processo seletivo.   (AC 5066762-76.2015.4.04.7100, 3ª Turma, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/05/2018 - grifei.)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. SINDICÂNCIA. PUNIÇÃO. FORMULÁRIO PARA APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR (FATD). OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.

1. No processo administrativo, o acusado tem o direito de participar de todo o seu desenvolvimento, desde o momento da acusação, com o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

2. Considerando que, na sindicância, instaurada para apurar fato diverso, foi reconhecido que o autor cometeu falta disciplinar, mesmo tendo sido ouvido na condição de testemunha, e, durante o processo administrativo disciplinar posterior, não foi interrogado, restaram afrontados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que a decisão sobre sua responsabilização já havia sido externada antes de assumir a posição de sindicado e não lhe foi oportunizado responder diretamente à acusação. (AC/RN 5002554-57.2013.4.04.7002, 4ª Turma, minha Relatoria, j. em 06/07/2016)

Ainda, não merece prosperar a tese de improcedência do pedido de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, tendo em vista que, além de ter sido submetido a descontos advindos de procedimento administrativo nulo, acabou por sofrer sanção de detenção indevida por dois dias em estabelecimento militar.

Portanto, restaram devidamente preenchidos os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil objetiva do Estado, a ensejar a fixação de indenização por danos morais, sendo o abalo moral inconteste. A propósito, transcrevo excerto do decisum contrastado, por elucidativo à matéria, cujos fundamentos seguem como razões de decidir do presente julgado:

c) Danos morais:

A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável -, a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado.

O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.

Por outro lado, a responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes encontra assento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Não obstante, para haver a responsabilidade civil da União, necessário que seja demonstrada a ocorrência do ato ou fato administrativo, do dano e do nexo causal. Faltando um desses elementos, desaparece o dever de indenizar.

No caso em tela, o demandante busca compensação pelos danos morais que teriam advindo do fato de ter sofrido descontos em virtude de processo administrativo nulo, bem como por ter sofrido detenção indevida de 02 dias em estabelecimento  militar.

Nessa linha, entendo que a conduta da demandada, nos termos da fundamentação supra, configura prática de ato ilegal, o que dá azo à ocorrência de dano moral indenizável ante à violação do direito de liberdade do autor. 

Destaco que, em se tratando de violação indevida de liberdade, diante da nulidade da sindicância administrativa, é desnecessária a prova específica de qualquer consequência danosa, sendo suficiente para a caracterização do dano a detenção ilegal do autor.

Assim, resta caracterizado o direito à indenização por dano moral. (negritei.)

No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.

A respeito do tema colaciono a seguinte ementa do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

(...)

2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)

Dentro destas circunstâncias, e levando-se em conta a natureza e gravidade do dano, o princípio da razoabilidade, a extensão e repercussão do dano, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido, entendo que deve ser mantido o quantum indenizatório no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que considero adequado ao caso concreto."

( VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora)


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