SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIRMA DIREITO DE FILHA DEPENDENTE DE MILITAR OBTER TRANSFERÊNCIA DE FACULDADE
A Justiça Federal de Rio Grande-RS deferiu LIMINAR em Mandado de Segurança contra ato do Reitor da FURG (Universidade Federal de Rio Grande) determinando o imediato ingresso no curso de Medicina de filha de militar transferido para aquela cidade, suspendendo assim o ato administrativo do reitor que indeferiu o pedido de transferência de faculdade,
No caso, trata-se de filha de militar que foi removido ex officio para a cidade de Rio Grande, e que teve negado pelo reitor da FURG seu pedido de transferência da UCS-RS onde já cursava medicina, pela alegação de que é egressa de instituição de ensino privada e não poderia assim ingressar na faculdade pública.
Ocorre que, tendo sido o militar, por interesse do serviço, transferido para a cidade de Rio Grande-RS, e sendo sua filha dependente, esta o acompanhou para a nova lotação do genitor, tendo que abandonar a Universidade onde já cursava medicina, e como em Rio Grande-RS existe uma única faculdade de medicina, justamente na universidade federal, entendeu que teria direito à transferência de faculdade, independentemente de vagas ou da natureza pública da FURG.
A sentença foi de PROCEDÊNCIA.
Em 08 de fevereiro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da UNIÃO, nos seguintes termos:
"RECURSO ESPECIAL Nº 1.791.646 - RS (2019/0007842-1)
(4255) RECURSO ESPECIAL Nº 1.791.646 - RS (2019/0007842-1) RELATOR : MINISTRO SERGIO KUKINA RECORRENTE : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE RECORRIDO : FERNANDA MADRUGA PRESTES RECORRIDO : FRANCISCO DE ASSIS MORAIS PRESTES ADVOGADO : MAURICIO MICHAELSEN - RS053005 DECISAO TRATA-SE DE RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE (FURG) COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A, DA CF, CONTRA ACORDAO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIAO, ASSIM EMENTADO (FL. 244): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANCA. MATRICULA EM INSTITUICAO PUBLICA DE ENSINO. TRANSFERENCIA EX OFFICIO DE SERVIDOR MILITAR. INEXISTENCIA DE INSTITUICAO CONGENERE NA LOCALIDADE. 1. E ASSEGURADA AO SERVIDOR PUBLICO OU DEPENDENTE ESTUDANTE TRANSFERIDO EX OFFICIO A MATRICULA EM INSTITUICAO DE ENSINO CONGENERE NA LOCALIDADE DE DESTINO. 2. INEXISTINDO INSTITUICAO DE ENSINO CONGENERE NA LOCALIDADE DE DESTINO, E POSSIVEL A ALOCACAO DO SERVIDOR OU DEPENDENTE ESTUDANTE EM INSTITUICAO PUBLICA DE ENSINO QUE OFERECA O MESMO CURSO DE ORIGEM. PRECEDENTES. OPOSTOS EMBARGOS DECLARATORIOS, FORAM REJEITADOS ANTE A INEXISTENCIA DOS VICIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. A PARTE RECORRENTE APONTA VIOLACAO AOS ARTS. 1022 DO CPC/2015; 99 DA LEI N. 8.112/90; E 19 DA LEI N. 9.394/96. SUSTENTA QUE: (I) O TRIBUNAL DE ORIGEM NAO SE MANIFESTOU SOBRE QUESTOES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVERSIA; E (II) NAO DEVE SER RECONHECIDO O DIREITO A TRANSFERENCIA NA FORMA PLEITEADA, TENDO EM VISTA QUE O CURSO FREQUENTADO PELA DISCENTE " E OFERECIDO EM UNIVERSIDADE PRIVADA NO MUNICIPIO VIZINHO - PELOTAS - DISTANTE APENAS 54KM DE RIO GRANDE E COM LIGACAO POR VARIAS LINHAS DE ONIBUS, INCLUSIVE TRANSPORTE ESCOLAR. " (FL. 316). O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, INTIMADO, RESTITUIU OS AUTOS SEM OPINAR SOBRE O MERITO DA CAUSA, POR NAO VISLUMBRAR A EXISTENCIA DE INTERESSE PUBLICO PRIMARIO (FLS. 380/383). E O RELATORIO. A IRRESIGNACAO NAO PODE SER ACOLHIDA. VERIFICA-SE, DE OUTRO LADO, NAO TER OCORRIDO OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015, NA MEDIDA EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM DIRIMIU, FUNDAMENTADAMENTE, AS QUESTOES QUE LHE FORAM SUBMETIDAS, APRECIANDO INTEGRALMENTE A CONTROVERSIA POSTA NOS AUTOS, NAO SE PODENDO, ADEMAIS, CONFUNDIR JULGAMENTO DESFAVORAVEL AO INTERESSE DA PARTE COM NEGATIVA OU AUSENCIA DE PRESTACAO JURISDICIONAL. QUANTO AO TEMA DE FUNDO, A JURISPRUDENCIA DESTA CORTE FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE O SERVIDOR MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL, ALUNO DE INSTITUICAO DE ENSINO SUPERIOR, QUE FOR TRANSFERIDO EX OFFICIO , TEM ASSEGURADO, PARA SI OU PARA SEU DEPENDENTE, O DIREITO A MATRICULA EM INSTITUICAO DE ENSINO CONGENERE NA LOCALIDADE DE RESIDENCIA, OU, NA SUA AUSENCIA, A TRANSFERENCIA EXCEPCIONAL PARA INSTITUICAO PUBLICA DE ENSINO. A PROPOSITO, CONFIRAM-SE: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLACAO DO ART. 41 DA LEI 8.666/1993. LEI DE LICITACOES E CONTRATOS. IMPERTINENCIA TEMATICA. SUMULA 284/STF. TRANSFERENCIA DE ESTUDANTE. ENSINO SUPERIOR. DEPENDENTE DE MILITAR REMOVIDO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE DE TRANSFERENCIA ENTRE INSTITUICOES DE ENSINO CONGENERES. CRITERIO OBEDECIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NAO ATACADO. SUMULA 126/STJ. 1. NAS RAZOES DO RECURSO ESPECIAL, A RECORRENTE ALEGA OFENSA AO ART. 41 DA LEI 8.666/1993. NO ENTANTO ESSE DIPLOMA NORMATIVO ESTABELECE NORMAS GERAIS SOBRE LICITACOES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. DESSE MODO, A AUSENCIA DE PERTINENCIA TEMATICA ENTRE O ACORDAO RECORRIDO E O DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO FAZ INCIDIR O OBICE CONTIDO NA SUMULA 284/STF. 2. CONSOANTE A FIRME JURISPRUDENCIA DO STF E DO STJ, O SERVIDOR PUBLICO CIVIL OU MILITAR ESTUDANTE, TRANSFERIDO EX OFFICIO, E SEU DEPENDENTE ESTUDANTE TEM DIREITO A MATRICULA EM INSTITUICAO DE ENSINO SUPERIOR DA NOVA LOCALIDADE, DESDE QUE CONGENERES AS INSTITUICOES DE ENSINO, EXCEPCIONANDO-SE A REGRA, EM CASO DE INEXISTENCIA DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO DA MESMA NATUREZA, NO LOCAL DA NOVA RESIDENCIA OU EM SUAS IMEDIACOES. 3. A COMPREENSAO FIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NAO DISCREPA DA JURISPRUDENCIA DO STJ, RAZAO PELA QUAL NAO MERECE REFORMA. 4. OUTROSSIM, VERIFICA-SE QUE O TRIBUNAL A QUO UTILIZOU FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NAO ATACADO PELA VIA DE RECURSO EXTRAORDINARIO, O QUE FAZ INCIDIR O ENUNCIADO DA SUMULA 126/STJ. 5. RECURSO ESPECIAL NAO CONHECIDO. ( RESP 1727637/PB , REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 08/05/2018, DJE 19/11/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANCA. ENSINO SUPERIOR. MILITAR REMOVIDO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE DE TRANSFERENCIA ENTRE INSTITUICOES DE ENSINO CONGENERES. DECISAO MONOCRATICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDENCIA DOMINANTE NO STJ. AGRAVO INTERNO DA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A PARTE AGRAVANTE NAO APRESENTOU QUALQUER FUNDAMENTO CAPAZ DE REVERTER AS CONCLUSOES ALCANCADAS NO JULGAMENTO MONOCRATICO. 2. A DECISAO MONOCRATICA AGIU EM HARMONIA COM A JURISPRUDENCIA DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTICA, QUE ASSEGURA AO SERVIDOR ESTUDANTE TRANSFERIDO EX OFFICIO A SUA MATRICULA EM INSTITUICAO DE ENSINO CONGENERE NA LOCALIDADE DE SUA RESIDENCIA, OU, NA SUA AUSENCIA, A TRANSFERENCIA EXCEPCIONAL A ESTABELECIMENTO PUBLICO DE ENSINO. 3. AGRAVO INTERNO DA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ( AGINT NO RESP 1546169/RS , REL. MINISTRO NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 28/03/2017, DJE 07/04/2017) NO CASO, A INSTANCIA A QUO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENCA DE PISO, ASSIM PROFERIDA (FL. 249): TRAZENDO-SE TAIS PREMISSAS PARA O CASO EM ANALISE, COMO A DEMANDANTE CURSAVA MEDICINA EM UMA INSTITUICAO PRIVADA (UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL/RS), A REMOCAO NO INTERESSE DA ADMINISTRACAO DO SEU PAI, MILITAR DE QUEM E ECONOMICAMENTE DEPENDENTE, PARA A CIDADE DO RIO GRANDE/RS NAO ENSEJARIA DIREITO SUBJETIVO A TRANSFERENCIA PARA A FURG (INSTITUICAO PUBLICA) . CONTUDO, E NECESSARIO ATENTAR PARA A CIRCUNSTANCIA DE QUE O CASO EM APRECO NAO PERMITE OBSERVAR ESTRITAMENTE OS PARAMETROS DELINEADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO JA REFERIDO. EXPLICACAO PARA TANTO RESIDE NO FATO DE QUE, COMO SABIDO, NA CIDADE DO RIO GRANDE/RS, LOCAL PARA ONDE O GENITOR DA DEMANDANTE FOI REMOVIDO NO INTERESSE DA ADMINISTRACAO, A UNICA FACULDADE DE MEDICINA EXISTENTE E VINCULADA A FURG, ENTIDADE PUBLICA. NAO HA, PORTANTO, POSSIBILIDADE FATICA, NO CASO EM EXAME, DA OBSERVANCIA DA CONGENERIDADE PRIVADA-PRIVADA, PORQUANTO, REPITA-SE, INEXISTE FACULDADE DE MEDICINA EM INSTITUICAO UNIVERSITARIA PRIVADA NO LOCAL PARA ONDE SE MUDOU A IMPETRANTE E O SERVIDOR REMOVIDO. FRENTE A ESSE CENARIO, IMPERIOSA A MITIGACAO DA EXIGENCIA DA CONGENERIDADE, DADO NAO EXISTIR NA LOCALIDADE DE DESTINO INSTITUICAO DA MESMA ESPECIE QUE A DE ORIGEM. ISSO PORQUE, SE E BEM VERDADE QUE, COMO DEFINIU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAO E POSSIVEL ACEITAR O INGRESSO PRIVILEGIADO EM UNIVERSIDADES PUBLICAS DE SERVIDORES E ?LHOS DE SERVIDORES QUE ESTUDAVAM EM INSTITUICAO PRIVADAS, NAO MENOS VERDADEIRO E O FATO DE QUE O ORDENAMENTO JURIDICO ALMEJA QUE A TRANSFERENCIA COMPULSORIA DOS SERVIDORES PUBLICOS, TANTO CIVIS, QUANTO MILITARES, NAO OCASIONE PREJUIZOS PARA OS SEUS ESTUDOS, ASSIM COMO DE SEUSFAMILIARES. ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRARIO FARIA COM QUE, NA PRATICA, A REMOCAO DO MILITAR ACARRETASSE PARA A IMPETRANTE - ALUNA DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - RS, NO QUAL ESTAVA MATRICULADA DESDE JULHO DE 2015, RESIDINDO COM SEUS FAMILIARES EM PORTO ALEGRE, LOCAL ONDE O SEU GENITOR ERA LOTADO -, IMPEDIMENTO A CONTINUIDADE DOS SEUS ESTUDOS, O QUE NAO SE ADMITE. ASSIM, SENDO A IMPETRANTE ORIUNDA DE INSTITUICAO PRIVADA, E NAO HAVENDO INSTITUICAO DO MESMO GENERO NESTA LOCALIDADE, E POSSIVEL QUE O ESTUDANTE SEJA ALOCADO EM INSTITUICAO PUBLICA DE ENSINO QUE OFERECA O MESMO CURSO DE ORIGEM. CUMPRE REFERIR, EM ATENCAO AOS TERMOS DAS MANIFESTACOES DA FURG E DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, QUE A NORMA ACIMA TRANSCRITA, QUE VERSA SOBRE TRANSFERENCIA ENTRE INSTITUICOES DE ENSINO DE ESTUDANTES DEPENDENTES DE SERVIDOR PUBLICO FEDERAL REMOVIDO DE OFICIO, EXPRESSAMENTE ASSEGURA VAGA AO DISCENTE EM INSTITUICAO SITUADA NA CIDADE DO SEU NOVO DOMICILIO. POR ESSE MOTIVO, HAVENDO O CURSO DE MEDICINA NA CIDADE DO RIO GRANDE/RS, LOCAL PARA ONDE O SERVIDOR PUBLICO FOI TRANSFERIDO DE OFICIO, INEXISTE AMPARO PARA NEGAR A ALMEJADA TRANSFERENCIA TOMANDO COMO BASE O FATO DE HAVER CURSO EM INSTITUICAO PRIVADA COM SEDE EM OUTRA CIDADE, NO CASO, PELOTAS/RS, LOCALIZADA A APROXIMADAMENTE 60KM. A ESSE RESPEITO, OPORTUNO REFERIR QUE A CIRCUNSTANCIA DE A DEMANDANTE SUPORTAR DESLOCAMENTOS ENTRE PORTO ALEGRE E CAXIAS DO SUL/RS QUANDO DA FREQUENCIA AO CURSO NA UCS NAO SERVE COMO BASE PARA QUE SE EXIJA DELA O MESMO DESLOCAMENTO NO SEU NOVO DOMICILIO, SOBRETUDO QUANDO SE ATENTA PARA O FATO DE QUE, NO CASO, A LEI ASSEGURA A TRANSFERENCIA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTENCIA DE VAGA, PARA INSTITUICAO UNIVERSITARIA DA CIDADE DO NOVO DOMICILIO. VERIFICA-SE QUE O ACORDAO RECORRIDO, AO AUTORIZAR A TRANSFERENCIA PARA INSTITUICAO DE ENSINO SUPERIOR NAO CONGENERE, NAO DESTOOU DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA, MERECENDO SUBSISTIR. ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PUBLIQUE-SE. BRASILIA (DF), 06 DE FEVEREIRO DE 2019. MINISTRO SERGIO KUKINA RELATOR."
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