A EVOLUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES


"As palavras "soldo" ("remuneração por serviços militares") e "soldado" ("homem de guerra") têm sua origem no nome da moeda romana, com a qual os soldados romanos eram pagos."

Evolução histórica da estrutura de remuneração dos militares - Tabelas dos Soldos e sua variação:





Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

Por esta Lei o militar na inatividade percebia:
  • SOLDO
  • COTAS TRIGÉSIMAS DOS VENCIMENTOS DA ATIVA
  • GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (10%, 15% e 25% dos vencimentos para 15, 20 e 25 anos de serviço)
  • GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL (quando fosse o caso)
Cada cota trigésima era igual a 1/30 avos dos vencimentos do pessoal da ativa. Era paga uma cota para cada ano de serviço excedente a 20 anos, até o limite de 10 cotas (é o mesmo que dizer que o militar com 30 anos de serviço ganhava os vencimentos integrais, pois na época o conceito de vencimentos era soldo - 2/3 mais gratificação - 1/3).

Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964.
  • SOLDO OU QUOTAS DE SOLDO (passou a ser a parte básica da remuneração)
  • GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (5% a cada 5 anos de serviço, limitado a 35% no máximo)
  • GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MILITAR CATEGORIA C (quando fosse o caso)
  • ADICIONAL DE INATIVIDADE - A PARTIR DE JAN 1969 (Criado pelo Decreto-Lei nº 434, de 23 de janeiro de 1969)
A quota de soldo é igual a 1/30 avos do valor do soldo do militar. O Adicional de Inatividade (extinto pela Medida Provisória n° 2.131, de 28 de dezembro de 2000) foi criado em 23 de janeiro de 1969, pelo Decreto-Lei nº 434 com percentuais iguais a 20%, 15% e 10% dos proventos (lembrando que o conceito de proventos era representado pelo somatório do soldo com as gratificações incorporáveis), pagos aos militares que contassem, respectivamente, com 40, 35 ou 30 anos de serviço ao passar para a inatividade. Destinava-se a compensar a perda da Indenização de Representação e do Auxílio para Moradia que o militar da ativa sofria ao passar para a inatividade.

Decreto-Lei nº 728, de 6 de agosto de 1969.

  • SOLDO OU QUOTAS DE SOLDO
  • GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (5% a cada 5 anos de serviço, sem a limitação da Lei anterior)
  • GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MILITAR CATEGORIA I (gratificação por curso)
  • INDENIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA (quando fosse o caso - substituiu a Gratificação de Função Militar Categoria C)
  • ADICIONAL DE INATIVIDADE

A Gratificação de Função Militar Categoria I variava de 10% a 35% do valor do soldo do militar, conforme o curso que ele possuísse, e o Adicional de Inatividade continuava com os mesmos valores estabelecidos na legislação anterior, isto é: variava de 10% a 20% do valor dos proventos (soldo mais gratificações e indenização incorporáveis), conforme o tempo de serviço que o militar tivesse ao ser transferido para a inatividade.

Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.

  • SOLDO OU QUOTAS DE SOLDO
  • GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (5% a cada 5 anos de serviço)
  • GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO MILITAR (gratificação por curso)
  • INDENIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA (quando fosse o caso)
  • ADICIONAL DE INATIVIDADE
A Gratificação de Habilitação Militar substituiu a Gratificação de Função Militar Categoria I, mantendo inclusive os seus valores que variavam de 10% a 35% do valor do soldo do militar, conforme o curso que ele possuísse. O Adicional de Inatividade foi mantido com os mesmos valores da legislação anterior (variava de 10% a 20% dos proventos, conforme o tempo de serviço que o militar tivesse ao ser transferido para a inatividade).
Os valores das Gratificações e do Adicional de Inatividade seriam alterados por legislações posteriores, porém a grande novidade aconteceu em 1986, quando os inativos e pensionistas passaram a ter direito de receber um salário a mais no mês de dezembro de cada ano (13º salário), por força do Decreto-Lei nº 2.310, de 22 de dezembro de 1986.

Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991.

  • SOLDO OU QUOTAS DE SOLDO
  • GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (1% para cada ano de serviço)
  • GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO MILITAR (gratificação por curso)
  • GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA (quando fosse o caso)
  • ADICIONAL DE INATIVIDADE
  • GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE MILITAR (a partir de 1992 - Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de 1992)
  • GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (a partir de 1995 - Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997)
  • ADICIONAL NATALINO
Esta Lei trouxe grandes alterações na estrutura remuneratória dos militares.
A Gratificação de Tempo de Serviço passou a ser paga à razão de 1% do soldo do militar para cada ano de serviço. A Gratificação de Habilitação Militar também teve os seus valores alterados, passando a variar de 15% a 30% do valor do soldo do militar, conforme o curso que ele possuísse.
O Adicional de Inatividade sofreu alteração substancial, confirmando alterações feitas por Decretos-Lei anteriores: a base de cálculo da parcela passou a ser o soldo e o texto legal passou a prever um percentual que seria pago ao militar que passasse para a inatividade ex-officio com tempo de serviço inferior ao mínimo necessário para o exercício do direito à transferência a pedido. Mais tarde, em dezembro de 1996, por força da Lei nº 9.442, de 1997, este mesmo direito seria estendido às pensionistas dos militares falecidos na ativa com menos de 30 anos de serviço. Os valores do Adicional de Inatividade baixados pela Lei nº 8.237, de 1991, variavam de 20% a 45% do soldo do militar, conforme o tempo de serviço que ele tivesse ao ser transferido para a inatividade. Estes valores foram alterados posteriormente até chegarem aos valores que vigoravam na data da sua revogação (em 29 de dezembro de 2000), quando variavam de 80% a 180% do soldo, conforme o tempo de serviço que o militar tinha ao ser transferido para a inatividade.


Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000.

Art. 1o  A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:

        I - soldo;

        II - adicionais:

        a) militar;

        b) de habilitação;

        c) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;

        d) de compensação orgânica; e

        e) de permanência;

        III - gratificações:

        a) de localidade especial; e

        b) de representação.

        Parágrafo único.  As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provisória.

        Art. 2o  Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:

        I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória:

        a) diária;

        b) transporte;

        c) ajuda de custo;

        d) auxílio-fardamento;

        e) auxílio-alimentação;

        f) auxílio-natalidade;

        g) auxílio-invalidez; e

        h) auxílio-funeral;

        II - observada a legislação específica:

        a) auxílio-transporte;

        b) assistência pré-escolar;

        c) salário-família;

        d) adicional de férias; e

        e) adicional natalino.

        Parágrafo único.  Os valores referentes aos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes das tabelas do Anexo IV.

        Art. 3º  Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:

        I - soldo - parcela básica mensal da remuneração e dos proventos, inerente ao posto ou à graduação do militar, e é irredutível;

        II - adicional militar - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente a cada círculo hierárquico da carreira militar;

        III - adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação;

        IV - adicional de tempo de serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art.  30 desta Medida Provisória;

        V - adicional de compensação orgânica - parcela remuneratória mensal devida ao militar para compensação de desgaste orgânico resultante do desempenho continuado de atividades especiais, conforme regulamentação;

        VI - adicional de permanência - parcela remuneratória mensal devida ao militar que permanecer em serviço após haver completado o tempo mínimo requerido para a transferência para a inatividade remunerada, conforme regulamentação;

        VII - gratificação de localidade especial - parcela remuneratória mensal devida ao militar, quando servindo em regiões inóspitas, conforme regulamentação;

        VIII - gratificação de representação:

        a) parcela remuneratória mensal devida aos Oficiais Generais e aos demais oficiais em cargo de comando, direção e chefia de organização militar, conforme regulamentação; e

        b) parcela remuneratória eventual devida ao militar pela participação em viagem de representação, instrução, emprego operacional ou por estar às ordens de autoridade estrangeira no País, conforme regulamentação;

        IX - diária - direito pecuniário devido ao militar que se afastar de sua sede, em serviço de caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme regulamentação;

        X - transporte - direito pecuniário devido ao militar da ativa, quando o transporte não for realizado por conta da União, para custear despesas nas movimentações por interesse do serviço, nelas compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, para si, seus dependentes e um empregado doméstico, da localidade onde residir para outra, onde fixará residência dentro do território nacional;

        XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação:

        a) para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; e

        b) por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, conforme dispuser o regulamento;

        XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação;

        XIII - auxílio-alimentação - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com alimentação, conforme regulamentação;

        XIV - auxílio-natalidade - direito pecuniário devido ao militar por motivo de nascimento de filho, conforme regulamentação;

        XV - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação; e

        XVI - auxílio-funeral - direito pecuniário devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira ou do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar, conforme regulamentação.

        Parágrafo único.  O militar quando em viagens a serviço terá direito a passagens, conforme regulamentação.

Por fim, Revogada e Reeditada pela MPv nº 2.215-10, de 2001.


Medida Provisória Nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
As alterações na estrutura remuneratória dos militares e que vigem até hoje, são as seguintes:

Extinção das parcelas:
  • Gratificação de Tempo de Serviço;
  • Adicional de Inatividade;
  • Gratificação de Atividade Militar; e
  • Gratificação de Condição Especial de Trabalho.
Alteração das denominações das seguintes parcelas:
  • Gratificação de Habilitação Militar para Adicional de Habilitação e
  • Gratificação de Compensação Orgânica para Adicional de Compensação Orgânica.
Criação de novos Adicionais:
  • Adicional Militar 
  • Adicional de Permanência.
O Adicional Militar é devido como conseqüência do exercício da profissão militar, sendo inerente ao círculo hierárquico do posto ou graduação do militar. N

O Adicional de Permanência, cujo destinatário inicial era o  militar ainda em atividade que viesse a completar 32 anos de serviço, foi criado para incentivar o militar a permanecer no serviço ativo após os 30 anos de serviço estatutariamente necessários para a sua transferência para a inatividade. Compensaria a extinção da Gratificação de Tempo de Serviço para os novos militares.
Cumprido aquele primeiro requisito (30 anos + 720 dias de serviço) o militar faz jus a 5% do valor do seu soldo e, a partir daí, a cada promoção na carreira, ganha mais 5%. Garantida a incorporação do Adicional quando o militar passar para a inatividade.



TABELAS DOS ÚLTIMOS REAJUSTES DO SOLDO
(parcela básica mensal da remuneração e dos proventos, inerente ao posto ou à graduação do militar)

LEI Nº 12.778, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

ANEXO LXI

SOLDOS
POSTO OU GRADUAÇÃO
SOLDO (R$)
Até 28 de fevereiro de 2013
A partir de 1de março de 2013
A partir de 1o de março de 2014
A partir de 1o de março de 2015
1. OFICIAIS GENERAIS
Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro
8.331,00
9.093,00
9.924,00
10.830,00
Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro
7.983,00
8.715,00
9.510,00
10.380,00
Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro
7.722,00
8.430,00
9.198,00
10.041,00
2. OFICIAIS SUPERIORES
Capitão de Mar e Guerra e Coronel
7.044,00
7.689,00
8.391,00
9.159,00
Capitão de Fragata e Tenente-Coronel
6.915,00
7.548,00
8.238,00
8.991,00
Capitão de Corveta e Major
6.777,00
7.398,00
8.073,00
8.811,00
3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão-Tenente e Capitão
5.340,00
5.829,00
6.363,00
6.945,00
4. OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente
5.058,00
5.520,00
6.027,00
6.576,00
Segundo-Tenente
4.590,00
5.010,00
5.469,00
5.967,00
5. PRAÇAS ESPECIAIS
Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial
4.323,00
4.719,00
5.151,00
5.622,00
Aspirante, Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano)
894,00
975,00
1.065,00
1.164,00
Aspirante e Cadete (demais anos), Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva
726,00
792,00
864,00
945,00
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos
660,00
720,00
786,00
858,00
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete
645,00
705,00
768,00
840,00
Aprendiz-Marinheiro
606,00
663,00
723,00
789,00
6. PRAÇAS GRADUADAS
Suboficial e Subtenente
3.597,00
3.927,00
4.284,00
4.677,00
Primeiro-Sargento
3.180,00
3.471,00
3.789,00
4.134,00
Segundo-Sargento
2.748,00
3.000,00
3.273,00
3.573,00
Terceiro-Sargento
2.268,00
2.475,00
2.703,00
2.949,00
Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor
1.518,00
1.656,00
1.809,00
1.974,00
Cabo (não-engajado)
540,00
591,00
645,00
702,00
7. DEMAIS PRAÇAS
Taifeiro de 1ª Classe
1.437,00
1.569,00
1.713,00
1.869,00
Taifeiro de 2ª Classe
1.365,00
1.491,00
1.626,00
1.776,00
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (especializados, cursados e engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Paraquedista (engajado)
1.146,00
1.251,00
1.365,00
1.491,00
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de 1ª Classe (não-especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe, Soldado do Exército e Soldado de 2ª Classe (engajado)
963,00
1.053,00
1.149,00
1.254,00
Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2ª Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ªClasse
492,00
537,00
588,00
642,00

LEI Nº 13.321, DE 27 DE JULHO DE 2016.

ANEXO I

TABELA DE SOLDO

POSTO OU GRADUAÇÃO
SOLDO (R$)
Até 31 de julho de 2016
A partir de 1o de agosto de 2016
A partir de 1o de janeiro de 2017
A partir de 1o de janeiro de 2018
A partir de 1o de janeiro de 2019
1. OFICIAIS GENERAIS
Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro
10.830,00
11.426,00
12.076,00
12.763,00
13.471,00
Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro
10.380,00
10.951,00
11.574,00
12.233,00
12.912,00
Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro
10.041,00
10.593,00
11.196,00
11.833,00
12.490,00
2. OFICIAIS SUPERIORES
Capitão de Mar e Guerra e Coronel
9.159,00
9.663,00
10.229,00
10.832,00
11.451,00
Capitão de Fragata e Tenente-Coronel
8.991,00
9.486,00
10.044,00
10.642,00
11.250,00
Capitão de Corveta e Major
8.811,00
9.296,00
9.860,00
10.472,00
11.088,00
3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão-Tenente e Capitão
6.945,00
7.327,00
7.861,00
8.517,00
9.135,00
4. OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente
6.576,00
6.938,00
7.350,00
7.796,00
8.245,00
Segundo-Tenente
5.967,00
6.295,00
6.673,00
7.082,00
7.490,00
5. PRAÇAS ESPECIAIS
Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial
5.622,00
5.931,00
6.268,00
6.625,00
6.993,00
Aspirante, Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano)
1.164,00
1.228,00
1.298,00
1.372,00
1.448,00
Aspirante e Cadete (demais anos), Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica e Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva
945,00
997,00
1.054,00
1.114,00
1.176,00
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos
858,00
905,00
956,00
1.010,00
1.066,00
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete
840,00
886,00
936,00
989,00
1.044,00
Aprendiz-Marinheiro
789,00
832,00
879,00
929,00
981,00
6. PRAÇAS GRADUADAS
Suboficial e Subtenente
4.677,00
4.934,00
5.307,00
5.751,00
6.169,00
Primeiro-Sargento
4.134,00
4.361,00
4.695,00
5.110,00
5.483,00
Segundo-Sargento
3.573,00
3.770,00
4.060,00
4.445,00
4.770,00
Terceiro-Sargento
2.949,00
3.111,00
3.325,00
3.584,00
3.825,00
Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor
1.974,00
2.083,00
2.243,00
2.449,00
2.627,00
Cabo (não engajado)
702,00
741,00
818,00
886,00
956,00
7. DEMAIS PRAÇAS
Taifeiro de Primeira Classe
1.869,00
1.972,00
2.084,00
2.203,00
2.325,00
Taifeiro de Segunda Classe
1.776,00
1.874,00
1.981,00
2.094,00
2.210,00
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de Primeira Classe (especializado, cursado e engajado), Soldado-Clarim ou Corneteiro de Primeira Classe e Soldado Paraquedista (engajado)
1.491,00
1.573,00
1.663,00
1.758,00
1.856,00
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de Primeira Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Segunda Classe, Soldado do Exército e Soldado de Segunda Classe (engajado)
1.254,00
1.323,00
1.398,00
1.478,00
1.560,00
Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de Segunda Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Terceira Classe
642,00
677,00
769,00
854,00
956,00



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