UM BALDE DE ÁGUA GELADA!
ESTADO DEVE MAS NÃO PAGA, COM AS BENÇÃOS DO STF
Apesar da repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 870947 (Tema 810), julgado em 20/09/2017, em cuja decisão o plenário do STF adotou o IPCA em substituição à TR nas condenações contra a Fazenda Pública (porque a lei que fixava a TR revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina), e apesar de recente decisão da 2ª Turma do STF, que decidiu que não há sequer necessidade de se aguardar a
publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma quanto à aplicação de entendimento
firmado em sede de repercussão geral (RE
1.129.931-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
de 24/8/2018), recente decisão tomada por um único ministro do STF ( Luiz Fux), fará com que milhares de processos em todo o Brasil, que aguardavam parados já há vários anos a definição da matéria pelo STF (para que fosse possível fazer cumprir sentenças condenatórias contra a Fazenda Pública), continuem 'sobrestados' (paralisados) até que o plenário do STF analise 'ainda' pedido de 'modulação dos efeitos' da decisão, ou seja, até sabe-se lá quando.
A justificativa da sintética decisão é que haveria 'a efetiva existência de risco de dano grave ao erário', e dessa forma decretando que o credor, este sim, pode suportar o prejuízo com a mora em receber o que lhe devido, mora esta causada justamente pela excessiva morosidade processual do Poder Judiciário, incluindo principalmente o próprio STF.
Ademais, que 'efeitos moduladores' ainda se espera obter (para salvar as 'combalidas' finanças do Estado?), se a matéria já foi amplamente analisada, discutida e julgada por todos os Ministros do STF há mais de um ano?26/09/2018 19h15 - DO SITE DO STF
"O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a aplicação da decisão da Corte tomada no Recurso Extraordinário (RE) 870947, acerca da correção monetária de débitos da fazenda pública, aos processos sobrestados nas demais instâncias, até que Plenário aprecie pedido de modulação de efeitos do acordão daquele julgado. O ministro, relator do RE, acolheu requerimento de diversos estados que alegaram danos financeiros decorrentes da decisão que alterou o índice de correção monetária aplicada aos débitos fazendários no período anterior à expedição dos precatórios. O Plenário adotou o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) em substituição à Taxa de Referência (TR).
Na decisão, o relator atribuiu efeito suspensivo a embargos de declaração apresentados por vários estados e levou em conta haver fundamentação relevante e demonstração de risco de dano financeiro ao Poder Público. Segundo explicou Fux, a modulação se volta exatamente à acomodação entre a nulidade das leis inconstitucionais e outros valores relevantes, como a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima.
O ministro entendeu que ficou demonstrada, no caso, a efetiva existência de risco de dano grave ao erário em caso de não concessão do efeito suspensivo. Isso porque, segundo o relator, a jurisprudência do STF entende que, para a aplicação da sistemática da repercussão geral, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. Logo, o impacto da decisão proferida em plenário, em julgamento encerrado em 2017, pode ser imediato.
Ainda segundo o relator, a aplicação imediata da decisão pelas demais instâncias do Judiciário, antes da apreciação, pelo STF, do pedido de modulação dos efeitos da orientação estabelecida “pode realmente dar ensejo à realização de pagamentos de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas”.
Comentários
Postar um comentário