TRF4 confirma liminar concedida a candidata vetada em processo de seleção de oficial temporário

Trata–se de demanda cujo pleito é o de garantir a inscrição e participação em todas as Etapas do Processo Seletivo de Oficiais Técnicos Temporários manejado pela 3ª Região Militar de Porto Alegre-RS, conforme AVISO DE CONVOCAÇÃO PARA SELEÇÃO Nr 01 - SSMR/3, DE 23 DE ABRIL DE 2018, de uma candidata a Vaga de Oficial Técnico de Magistério em Letras com Habilitação em Inglês.

Não obstante a referida candidata tenha realizado a sua pré-inscrição (Etapa I) para a seleção militar, e sendo convocada para comparecer pessoalmente perante a autoridade militar, na data que lhe foi designada (02/07/2018), para realizar a INSCRIÇÃO definitiva e a entrega de documentos, teve então NEGADA a INSCRIÇÃO, bem como não foram recebidos os seus documentos para a AVALIAÇÃO CURRICULAR (Etapa II), sob a justificativa de que não satisfazia um único REQUISITO PARA A INCORPORAÇÃO, qual seja, o de não possuir menos de 38 anos de idade em 31 de dezembro de 2018.

Ocorre que o óbice etário foi unicamente criado por meio de Portaria, apesar de não existir previsão em LEI  sobre algum limite de idade para aquela vaga.

Assim, em 04 de julho de 2018 foi instaurado o processo judicial perante a Justiça Federal de Canoas-RS.

Em 05 de julho de 2018, foi deferida a LIMINAR pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Canoas, nos seguintes termos:

"(...)

Assim sendo, a se considerar que o Edital tenha se baseado na referida Portaria nº 046, citada expressamente no Aviso de Convocação, resta configurada a inconstitucionalidade quanto ao estabelecimento, exclusivamente por norma infralegal, do limite de idade para ingresso nas Forças Armadas. Da mesma forma, deve ser tido por ilegal o limite previsto no Aviso de Convocação do certame em questão, restando atendido, por consequência, o pressuposto da probabilidade do direito.

Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se faz presente, pois o processo seletivo encontra-se na Etapa II de Inscrição (Efetivação), que ocorre no período de 18 a 27 de junho e 2 a 6 de julho do corrente ano (ev. 1 - OUT9).

Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a União assegure a efetivação da inscrição da Autora no certame objeto desta ação, independentemente do limite de idade e do prazo final previsto para encerramento das inscrições no Calendário Geral de Atividades (6 Jul 18, às 16:00),desde que preenchidos os outros requisitos previstos no AVISO DE CONVOCAÇÃO PARA SELEÇÃO Nr 01 - SSMR/3, de 23/04/2018, de forma que a idade da Autora não seja obstáculo que impossibilite a sua participação nas etapas seguintes."

E tendo a UNIÃO recorrido da decisão, a 3ª Turma do TRF4, por sua vez, em decisão monocrática sobre o Agravo de Instrumento, negou-lhe atendimento e manteve a LIMINAR, nos seguintes termos:

"(...)

A fixação de limite de idade para a inscrição em concurso público é permitida, todavia, tal entendimento não prescinde de que a definição do limite etário inserida no edital esteja previamente estabelecida em lei. A propósito, colaciona-se excerto do voto da Min. Carmen Lúcia, Relatora do RE 600885/RS, julgado na sistemática de repercussão geral, oportunidade em que a magistrada bem esclareceu a necessidade de amparo legal:

Ademais, o argumento da Recorrente de que o Supremo Tribunal Federal admitiria a fixação de limite de idade para o ingresso em cargo público não a aproveita, pois a jurisprudência apenas admite essa fixação quando decorrente de lei, o que não se tem na espécie vertente.

Quer-se dizer: o que este Supremo Tribunal acolhe como válido é que o edital do concurso público repita os ditames legais quanto aos critérios para o ingresso em carreiras do serviço público. (RE 600885, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP-00398)"

Na hipótese dos autos, que trata de ingresso nas forças armadas de militar temporário para o exercício de cargo de professor, tem-se que inexiste lei a cuidar do tema, haja vista que o disposto na Lei 12.705/12 restringe-se ao ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército.

A inexistência de Lei que preveja expressamente um limite de idade para ingresso no serviço militar temporário, no cargo almejado, eiva de nulidade o Aviso de Convocação para Seleção ao Serviço Militar Temporário, que fixa em 38 anos a idade máxima para inscrição dos interessados."

O advogado MAURÍCIO MICHAELSEN representa os interesses da candidata.

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