Vamos falar sobre Direito Penal Militar?


Vamos falar sobre Direito Penal Militar?

Os militares são uma categoria especial de servidores públicos, e que tem como principal característica a submissão a uma rígida ordem hierárquica e disciplinar, estabelecida em leis, decretos e normas administrativas.
A atividade militar é tão peculiar e com tal grau de diferenciação das atividades civis, que, historicamente, é regida por um conjunto de normas especialíssimas, aplicáveis somente aos integrantes das Forças Armadas.
Assim, porque dos militares é exigido um comportamento disciplinado, que, conforme estabelece o Art. 14 da Lei 6.880/80, traduz-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo, foram estabelecidas vedações expressas a determinadas condutas, sendo que, havendo violação a estes preceitos, conforme a gravidade que se atribui a cada caso, haverá consequências, ou na esfera administrativa disciplinar, ou na esfera penal militar.
Observa-se que o Regulamento Disciplinar de cada Força militar traz um conjunto de condutas que são vedadas, e cuja transgressão da norma acarretará uma punição disciplinar.
Mas também há condutas que, por serem tipificadas criminalmente no Código Penal Militar Decreto-Lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969, no caso de infração por parte de militar, ou nos casos previstos na própria lei, haverá a imputação de cometimento de CRIME MILITAR, que passará a ser de interesse da Justiça Militar da União, se em relação às Forças Armadas, ou da Justiça Militar Estadual, onde esta existir, se em relação às Forças Auxiliares (Polícia Militar).

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