Portaria não pode limitar idade para concessão de prorrogação de tempo de serviço militar
JURISPRUDÊNCIA
EMENTA: MILITAR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. LIMITAÇÃO ETÁRIA TRAZIDO POR PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. 1) Embora o militar temporário não tenha direito adquirido à prorrogação de seu tempo de serviço - ato discricionário da Administração, sujeito a critérios de conveniência e oportunidade -, o fundamento para o indeferimento do pedido manejado pela autora carece de previsão legal. 2) A ausência de lei reguladora das condições e exigências para prorrogação do tempo de serviço militar temporário implica na impossibilidade de ocorrer restrições por meio de Portaria. 3) Não há como sustentar que as Portarias que fundamentaram a negativa de reengajamento da autora estão meramente regulamentando a previsão legal do § 3º do art. 121 da Lei 6.880/80, já que o próprio artigo de lei não prevê o critério etário como causa de licenciamento. (TRF4, AC 5003913-95.2016.404.7112, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 20/06/2017)
EMENTA: MILITAR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. LIMITAÇÃO ETÁRIA TRAZIDO POR PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. 1) Embora o militar temporário não tenha direito adquirido à prorrogação de seu tempo de serviço - ato discricionário da Administração, sujeito a critérios de conveniência e oportunidade -, o fundamento para o indeferimento do pedido manejado pela autora carece de previsão legal. 2) A ausência de lei reguladora das condições e exigências para prorrogação do tempo de serviço militar temporário implica na impossibilidade de ocorrer restrições por meio de Portaria. 3) Não há como sustentar que as Portarias que fundamentaram a negativa de reengajamento da autora estão meramente regulamentando a previsão legal do § 3º do art. 121 da Lei 6.880/80, já que o próprio artigo de lei não prevê o critério etário como causa de licenciamento. (TRF4, AC 5003913-95.2016.404.7112, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 20/06/2017)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003913-95.2016.4.04.7112/RS
RELATOR
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:
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CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
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APELANTE
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UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
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APELADO
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:
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ROSI CLER BARBIERI QUEIROZ DA ROSA
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ADVOGADO
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:
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MAURÍCIO MICHAELSEN
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