Filha de militar excluída do FUSEX tem direito a ser reincluída independentemente de prazo fixado por Portaria
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reinclusão, a qualquer tempo, de filha de militar, como beneficiária do Fundo de Saúde do Exército - FUSEx, após ter sido excluída automaticamente pela administração militar.
O FUSEx é o fundo de atendimento médico-hospitalar dos militares (ativos e inativos), bem como de seus beneficiários, destinado a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar.
A Lei 6.880/80 prevê o direito à assistência médico-hospitalar para o militar e seus beneficiários no artigo 50:
Art. 50. São direitos dos militares:
(...)
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
(...)
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
O § 2º do mesmo dispositivo legal aponta aqueles considerados dependentes do militar, dentre os quais a filha solteira que não recebe remuneração:
§ 2° São considerados dependentes do militar:
(...)
III - a filha solteira, desde que não receba remuneração;
A portaria ministerial 653, de 30/08/2005, por sua vez, aprova as instruções gerais para o FUSEx, estabelecendo a seguinte regra para as filhas solteiras dos militares:
Art. 6º São considerados beneficiários indiretos do FUSEx, os seguintes dependentes:
I - desde que incluídos legalmente no CADBEN-FUSEx, até a data de publicação destas IG, obedecidas as condicionantes de dependência econômica e outras vigentes à época da inclusão:
a) filha solteira maior de vinte e quatro anos de idade, enquanto mantiver esta condição, não constituir união estável e viver, comprovadamente, sob dependência econômica do beneficiário titular;
De seu turno, o artigo 20, inciso III, e o artigo 22, inciso IV, da portaria 49-DGP, de 28 de fevereiro de 2008 (IR 30-39), estabelecem que:
Art. 20. Para efeito de recadastramento como beneficiário direto ou indireto no FUSEx, só poderá ser considerado dependente econômico do titular aquele que, além de preencher os requisitos legais, atender, comprovadamente, as seguintes regras:
(...)
III - auferir rendimentos de até a remuneração bruta de soldado engajado, para os incluídos na vigência da Portaria Cmt Ex n° 758, de 19 de dezembro de 2002
Art. 22. A documentação mínima necessária ao recadastramento de beneficiários dependentes do FUSEx é a seguinte:
(...)
IV - para a filha solteira maior de vinte e quatro anos, prevista na alínea "a" do inciso I do art. 6º das IG 30-32:
a) declaração de próprio punho do titular, atestando que a dependente permanece solteira e não mantém qualquer união estável, por ocasião da solicitação de recadastramento; e
b) comprovantes de que a dependente não recebe rendimentos ou que está de acordo com o que prescreve o art. 20 destas IR.
No que se refere ao prazo exigido para o recadastramento, trata-de de exigência constante na Portaria nº 049-DGP, de 28 de fevereiro de 2008 (IR 30-39), que assim prevê:
Art. 74. O prazo para o recadastramento de beneficiário dependente, excluído do CADBEN FUSEx, por qualquer motivo, é de, no máximo, 12 (doze) meses, contados a partir da data da exclusão. (grifei)
Presentes as condições para a inclusão no FUSEX, não é adequado o impedimento do retorno do beneficiário ao FUSEX. Isso porque impedir a fruição do direito concedido em lei, atendidos os requisitos, com base apenas em exigência criada por Portaria, não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Isso porque a espécie normativa "portaria" é expressão do Poder Regulamentar, com natureza secundária, buscando seu fundamento de validade na norma hierarquicamente superior. Extrapolando ou contrariando os ditames da lei, o regulamento (portaria) inova no ordenamento jurídico, instalando a chamada crise da legalidade.
O FUSEx é o fundo de atendimento médico-hospitalar dos militares (ativos e inativos), bem como de seus beneficiários, destinado a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar.
A Lei 6.880/80 prevê o direito à assistência médico-hospitalar para o militar e seus beneficiários no artigo 50:
Art. 50. São direitos dos militares:
(...)
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
(...)
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
O § 2º do mesmo dispositivo legal aponta aqueles considerados dependentes do militar, dentre os quais a filha solteira que não recebe remuneração:
§ 2° São considerados dependentes do militar:
(...)
III - a filha solteira, desde que não receba remuneração;
A portaria ministerial 653, de 30/08/2005, por sua vez, aprova as instruções gerais para o FUSEx, estabelecendo a seguinte regra para as filhas solteiras dos militares:
Art. 6º São considerados beneficiários indiretos do FUSEx, os seguintes dependentes:
I - desde que incluídos legalmente no CADBEN-FUSEx, até a data de publicação destas IG, obedecidas as condicionantes de dependência econômica e outras vigentes à época da inclusão:
a) filha solteira maior de vinte e quatro anos de idade, enquanto mantiver esta condição, não constituir união estável e viver, comprovadamente, sob dependência econômica do beneficiário titular;
De seu turno, o artigo 20, inciso III, e o artigo 22, inciso IV, da portaria 49-DGP, de 28 de fevereiro de 2008 (IR 30-39), estabelecem que:
Art. 20. Para efeito de recadastramento como beneficiário direto ou indireto no FUSEx, só poderá ser considerado dependente econômico do titular aquele que, além de preencher os requisitos legais, atender, comprovadamente, as seguintes regras:
(...)
III - auferir rendimentos de até a remuneração bruta de soldado engajado, para os incluídos na vigência da Portaria Cmt Ex n° 758, de 19 de dezembro de 2002
Art. 22. A documentação mínima necessária ao recadastramento de beneficiários dependentes do FUSEx é a seguinte:
(...)
IV - para a filha solteira maior de vinte e quatro anos, prevista na alínea "a" do inciso I do art. 6º das IG 30-32:
a) declaração de próprio punho do titular, atestando que a dependente permanece solteira e não mantém qualquer união estável, por ocasião da solicitação de recadastramento; e
b) comprovantes de que a dependente não recebe rendimentos ou que está de acordo com o que prescreve o art. 20 destas IR.
No que se refere ao prazo exigido para o recadastramento, trata-de de exigência constante na Portaria nº 049-DGP, de 28 de fevereiro de 2008 (IR 30-39), que assim prevê:
Art. 74. O prazo para o recadastramento de beneficiário dependente, excluído do CADBEN FUSEx, por qualquer motivo, é de, no máximo, 12 (doze) meses, contados a partir da data da exclusão. (grifei)
Presentes as condições para a inclusão no FUSEX, não é adequado o impedimento do retorno do beneficiário ao FUSEX. Isso porque impedir a fruição do direito concedido em lei, atendidos os requisitos, com base apenas em exigência criada por Portaria, não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Isso porque a espécie normativa "portaria" é expressão do Poder Regulamentar, com natureza secundária, buscando seu fundamento de validade na norma hierarquicamente superior. Extrapolando ou contrariando os ditames da lei, o regulamento (portaria) inova no ordenamento jurídico, instalando a chamada crise da legalidade.
A respeito, o E. TRF/4:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCLUSÃO DE FILHA COMO DEPENDENTE NO FUSEX. LIMITE TEMPORAL DETERMINADO EM PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. As Portarias não podem limitar direito concedido em lei que pretende regular, razão pela qual resta afastado o requisito temporal. 2. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais para a inclusão de dependente de militar no FUSEX, não pode a Administração Militar com base em requisito não previsto em lei impedir o exercício do direito do autor. (TRF4 5002105-02.2014.404.7120, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/05/2016)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. GENITOR. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE NO FUSEX. LIMITE TEMPORAL DETERMINADO EM PORTARIA. IMPOSSIBILIADDE. REQUISITOS LEGAIS NÃO-PREENCHIDOS. 1. As Portarias não podem limitar direito concedido em lei que pretende regular, razão pela qual resta afastado o requisito temporal. 2. Todavia, o autor esbarra no requisito do art. 50, §3º, d, da Lei 6.880/80, pois seu genitor percebe remuneração, o que à míngua de comprovação em contrário, afasta a presunção de dependência econômica.3. Sendo o autor beneficiário da AJG, faz jus à suspensão da execução das verbas de sucumbência. (TRF4, AC 5001493-14.2011.404.7106, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 14/11/2013)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCLUSÃO DE FILHA COMO DEPENDENTE NO FUSEX. LIMITE TEMPORAL DETERMINADO EM PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. As Portarias não podem limitar direito concedido em lei que pretende regular, razão pela qual resta afastado o requisito temporal. 2. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais para a inclusão de dependente de militar no FUSEX, não pode a Administração Militar com base em requisito não previsto em lei impedir o exercício do direito do autor. (TRF4 5002105-02.2014.404.7120, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/05/2016)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. GENITOR. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE NO FUSEX. LIMITE TEMPORAL DETERMINADO EM PORTARIA. IMPOSSIBILIADDE. REQUISITOS LEGAIS NÃO-PREENCHIDOS. 1. As Portarias não podem limitar direito concedido em lei que pretende regular, razão pela qual resta afastado o requisito temporal. 2. Todavia, o autor esbarra no requisito do art. 50, §3º, d, da Lei 6.880/80, pois seu genitor percebe remuneração, o que à míngua de comprovação em contrário, afasta a presunção de dependência econômica.3. Sendo o autor beneficiário da AJG, faz jus à suspensão da execução das verbas de sucumbência. (TRF4, AC 5001493-14.2011.404.7106, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 14/11/2013)
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