FÉRIAS DE RECRUTA: Mais uma ação julgada PROCEDENTE


Ação julgada pela 8ª Vara Federal de Porto Alegre-RS, em 08 de novembro de 2016.
O advogado MAURÍCIO MICHAELSEN, OAB/RS 53.005, representa o militar.


SENTENÇA
(...)
Trata-se de ação em que a parte autora, militar da reserva da Exército, postula:
b) NO MÉRITO, que seja julgada PROCEDENTE a presente demanda para converter as férias não gozadas, no total de um período, em pecúnia e condenar a ré a proceder o pagamento ao autor observado o valor de seus proventos no mês de desligamento do serviço ativo (ficha financeira), acrescidas de 1/3 a título de adicional de férias, bem como de correção monetária e juros;
A parte autora, que "foi servidor militar do Exército Brasileiro no período compreendido entre 13/01/1978 e 31/12/2012, quando passou para a reserva remunerada" e que "examinando seus assentamentos funcionais, após a sua transferência para a reserva remunerada do Exército, verificou que não foram efetivamente gozadas as férias referentes ao período do primeiro ano de serviço militar (1978), e nem computadas em tempo de serviço".

(...)
Mérito.
Sustenta a União que: 
[...] Em todas as expressões legais acima referidas não há previsão legal de indenização pecuniária para as alegadas férias não gozadas e sim, contagem em dobro do tempo para fins de inativação, como se pode verificar no art. 137, V e § 2º, da Lei 6.880/80, dispositivo revogado pela MP 2215-10/2001.
Segundo informações recebidas do Exército, a sindicância instaurada para verificação do pedido de indenização de férias não gozadas relativas ao primeiro ano de serviço militar do autor, em 1978, ainda não foi concluída. Portanto, até o presente momento, não há solução da sindicância instaurada referente ao pedido administrativo do autor.
Segundo Ficha de Controle nº 2013/12 (documento em anexo) elaborada para fins da transferência do autor para a reserva remunerada, quando aos acréscimos do art. 137, § n1º e 2º, da Lei nº 6.880/80, no ponto referente às férias não gozadas pelo autor consta, até dez.00, (00a00m00d). [..]
Porém, conforme cópia do procedimento administrativo que acompanha a contestação (OUT3, pág. 54), o autor realmente não gozou as férias relativas ao ano de 1978, nem teve o referido período computado em dobro para a concessão de aposentadoria.
E, conforme jurisprudência do TRF, a Lei 6.880/80 não distingue o serviço militar obrigatório (inicial) em relação às demais modalidades de serviço militar ao versar sobre férias, motivo pelo a restrição de seu gozo, nos casos em que o requerente já houver sido desligado do Exército, deverá ser reparada mediante a competente indenização.
Portanto, comprovado que a parte autora não gozou férias relativas ao ano de 1978 e que não foi computado em dobro o referido período para contagem de tempo de serviço, faz jus o autor à indenização correspondente. Neste sentido, a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. VERIFICAÇÃO DO FENÔMENO EXTINTIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO INICIAL. DIFERENCIAÇÃO. DEMAIS MODALIDADES DE SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA.
1. A pretensão de conversão em pecúnia das férias não gozadas durante o serviço militar obrigatório, uma vez que se está diante de ato único de efeito concreto, desafia a ocorrência da prescrição de fundo de direito e não apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio relativo à propositura da ação.
2. O marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data da reforma/afastamento do ex-militar da caserna.
3. Considerando-se a data de ajuizamento da presente ação, tem-se que somente o último lapso (julho de 2001, cujo período aquisitivo remonta a julho de 2000 a julho de 2001) não fora atingido pela ocorrência da prescrição, inexistindo nenhum fator impeditivo, suspensivo ou interruptivo da contagem em questão, donde decorre a necessidade de decretação do fenômeno extintivo, de modo parcial.
4. A Lei 6.880/80 não distingue o serviço militar obrigatório (inicial) em relação às demais modalidades de serviço militar ao versar sobre férias, motivo pelo a restrição de seu gozo, nos casos em que o requerente já houver sido desligado do Exército, deverá ser reparada mediante a competente indenização (conversão em pecúnia).
(TRF4, APELREEX 2006.71.00.004784-9, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 05/12/2011)
Dessa forma, faz jus ao pagamento das férias relativas ao ano de 1978 e respectivo adicional, nos valores da data da passagem para a inatividade.
Da correção monetária e juros de mora
Considerando a procedência do pedido e a existência de valores vencidos, deverá o réu pagar ao polo ativo as verbas vencidas, desde quando deveriam ter sido pagas até a data do efetivo pagamento, atualizadas monetariamente na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora a partir da citação, igualmente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, julgo procedente o pedido para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENAR a União ao pagamento das férias relativas ao ano de 1978 e respectivo adicional, nos valores da data da passagem para a inatividade, com correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
(...)

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