LICENÇA ESPECIAL: Pacificada a divergência pela 3ª Turma do TRF4


Em 30 de agosto de 2016, obtivemos a mais importante vitória judicial nas causas das Licenças Especiais não gozadas, até então.

Como já era notório, as anteriores decisões da 3ª Turma do TRF4 vinham balizando as decisões dos juízes federais de 1º grau, que estavam julgando, em sua maioria, pela improcedência dos pedidos de conversão em pecúnia.

Não obstante, como o Superior Tribunal de Justiça já havia julgado Recurso Especial da UNIÃO dando tratamento diferente a matéria - julgando pela possibilidade de conversão em pecúnia das LE não gozadas -, e tendo a 4ª Turma do TRF4 também adotado aquela orientação,  tratamos de envidar todos os esforços necessários a convencer os ilustres membros da 3ª Turma do TRF4 em reconsiderar, ao menos parcialmente, a posição que vinha mantendo (da impossibilidade da conversão em pecúnia).

Assim, foi no julgamento da Apelação Cível nº 5002122-43.2015.4.04.7107/RS, na sessão de 30 de agosto de 2016 (acórdão abaixo), que finalmente obtivemos a vitória que resultou na pacificação definitiva da matéria em questão, e que dará a estabilidade e segurança jurídicas tão almejadas pelos militares das Forças Armadas, que agora poderão enfim buscar a indenização financeira que lhes cabe, ante a supressão de um direito pecuniário pela MP 2215-10/2001, sem o receio causado pela decisões judiciais que divergiam tanto.

Por fim, se espera também que as próprias Forças Armadas e o Ministério da Defesa venham ainda a reconhecer o direito perseguido pelos militares, para que, talvez, em algum momento, não seja mais necessário sequer o ingresso de ações judiciais.

Todavia, sendo ainda a única maneira de se obter a conversão em pecúnia das LE obtidas até 29 de dezembro de 2000, mas não gozadas durante toda a carreira militar, os militares inativos deverão promover a ação indenizatória no prazo de cinco anos a contar da passagem para a inatividade.

Maiores informações sobre a ação judicial poderão ser obtidas diretamente com o nosso escritório - que já está apto a encaminhar processos judiciais em qualquer localidade do país - pelos meios de contato abaixo:


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002122-43.2015.4.04.7107/RS
RELATOR : RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : JAIME JOSE THOMASINI
ADVOGADO : MAURÍCIO MICHAELSEN
APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.

- O militar inativo que não tenha usufruído da licença especial, tampouco utilizado tal período para fins de inativação, tem direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração.
- De acordo com entendimento que se formou nesta Corte a partir de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, mesmo no caso de cômputo em dobro da licença especial não gozada para fins de majoração do adicional por tempo de serviço e o adicional de permanência, deve ser garantido o direito à conversão, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
- Não obstante, reconhecido o direito à conversão em pecúnia, deve ser recalculado o adicional por tempo de serviço e a data de início da concessão do adicional de permanência, compensando-se igualmente os valores recebidos a tais títulos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator

Comentários

  1. Prezado Dr. Michaelsen. Sou praça de 1981 e deixei de gozar uma LEsp. Fui pra reserva em 2015 com 34 anos de serviço. Apesar da LEsp contada em dobro não ter influenciado a passagem para a inatividade, serviu para antecipar em um ano o pagamento do Adicional de Permanência. Se eu converter em pecúnia a LEsp, vou perder o Adc permanência de 5%? Maj Giribone

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    1. Prezado Senhor,
      Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, para receber a LE de forma indenizada (pecúnia) terá que haver a compensação com aquilo que já se recebeu por conta de concessão de Adicional de Tempo de Serviço. E em relação ao Adicional de permanência, com a desconsideração da LE como tempo de serviço, mudar-se-á a data da concessão do Adicional e o que se recebeu antes da nova data será simplesmente compensado da indenização. Mesmo assim a vantagem financeira da conversão em pecúnia será bem significativa. Att. Maurício Michaelsen

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  2. Caro Doutor,
    Sou militar da 1a Turma do Corpo Feminino agosto/82.
    Gozei a LESP em 1.992.
    Perdemos a LESP de 2.002.
    Temos algum direito? Obrigada.

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    1. Prezada Senhora,
      Somente quem adquiriu o direito a LE e não gozou durante toda a carreira militar tem direito à indenização.
      Decênios incompletos até 29 de dezembro de 2000 não geraram direitos e não podem mais ser revisados.
      Atenciosamente,
      Maurício Michaelsen

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  3. Caro Dr. Michaelsen durante minha carreira obtive o direito a uma LE (6 meses), no entanto parcelei a mesma e gozei 2 períodos de 2 meses. Logo restaram ainda 2 meses de LE, os quais não foram computados para fins de tempo de sv ou para adicional de permanência. Posso ajuizar uma ação referente apenas aos 2 meses não gozados.

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    1. Prezado Senhor
      Entendemos que qualquer diferença não quitada pode ser exigida por meio de ação indenizatória. Att Maurício Michaelsen

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  4. Prezado Dr. Michaelsen. Sou praça de 1985 e deixei de gozar duas LEsp. Fui pra reserva em 2014 com 29 anos de serviço pela compulsória e reconvocado por dois anos, indo para a reserva com 31anos, qual o procedimento para converter a LEsp em pecúnia?

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    1. Prezado Senhor. Sendo praça de 1985, só adquiriu o direito a UMA LE, até 29 Dez 2000. Se usou a LE como tempo de serviço para antecipar a passagem para a inatividade, antes de completar 30 anos efetivos, já teve atendido seu direito. Att Maurício Michaelsen

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  5. Prezado Dr Michaelsen. Sou praça de Abril/1986, fui pra reserva com 30 anos e 2 meses, não gozei a 3 LE. Como posso proceder? Obrigado.

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    1. Prezado Senhor,
      Sendo praça de 1986, só conseguiu um decênio completo até 29 de dezembro de 2000, quando a LE foi extinta. Portanto, se já gozou a única LE a que tinha direito, nada tem a requerer. Att. Maurício Michaelsen

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  6. Sou praça de 1988 e completo 30 anos de efetivo serviço em fevereiro de 2018. Tive direito a 1 Lesp até dez de 2000, porém só tirei 3 meses! Tenho direito de transformar os 3 meses restantes em valor pecuniário quando for para a reserva?

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    1. Prezado Senhor,
      se não gozou integralmente a LE a que tinha direito, quando passar para a reserva remunerada poderá requerer indenização pelos meses que faltam para integralizar a LE. Att, Maurício Michaelsen

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