LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA: TRF4 segue a orientação do STJ, muda entendimento e passa a dar procedência nas ações

Após muita discussão acerca do direito indenizatório pleiteado pelos militares das Forças Armadas, derivado da (im)possibilidade de converter em pecúnia Licenças Especiais não gozadas, mas tendo sido recentemente resolvida a questão pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.570.813/PR, em 04/04/2016, a 4ª Turma do TRF4 finalmente resolveu render-se à orientação do STJ e mudar seu entendimento, para passar a reconhecer a POSSIBILIDADE de atendimento do direito pleiteado.

Como se observa nas mais recentes decisões do TRF4, no julgamento de duas apelações de militares de Porto Alegre-RS, em 10/08/2016, a 4ª Turma assim se pronunciou sobre a questão:

"APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040980-77.2014.4.04.7108/RS
RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : ELDO DOS REIS PIRES
ADVOGADO : MAURÍCIO MICHAELSEN
APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.Nos termos do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo o autor sido excluído do quadro efetivo da corporação na data de 30/11/2009 e ajuizada a presente ação em 19/11/2014, inexiste a ocorrência do fenômeno extintivo.Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública."

"APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094024-35.2014.4.04.7100/RS
RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : JULIO CEZAR ZOCHE
ADVOGADO : MAURÍCIO MICHAELSEN
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO : OS MESMOS
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública."


Assim, das decisões acima extraímos o entendimento que ora predomina, por força de orientação do STJ:

"Vinha entendendo que para efeitos do quantum auferido a título de soldo, a contagem da licença prêmio gerou benefícios ao autor, pois alterou o percentual de adicional de tempo de serviço e permanência. 

Todavia, houve a interpretação pela Superior instância que tal incidência não afasta o direito do servidor militar em conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, verbis: 

ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (STJ, REsp 1.570.813/PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04/04/2016)”

Todavia, é importante também esclarecer que, para a conversão em pecúnia, deverá o militar abrir mão de outras vantagens que porventura tenham sido obtidas com a conversão da LE em tempo de serviço, tais como Adicional de Tempo de Serviço (1% sobre o soldo) e Adicional de Permanência (5% sobre o soldo a cada 720 dias de serviço além dos trinta anos).

Assim, conforme restou decidido nas referidas decisões:

"Com efeito, tem ele direito a receber em única parcela a indenização devida, e não de apenas se resignar a receber referida indenização de modo reflexo, ou seja, por meio do aumento dos adicionais (tempo de serviço/permanência).

No entanto, a conversão em pecúnia da licença-especial e a sua conversão em dobro em tempo de serviço não são institutos absolutamente independentes. São direitos que se excluem mutuamente. Não pode o autor desejar o melhor de dois mundos: requerer a conversão em pecúnia da licença-especial e, ao mesmo tempo, requerer que ela seja computada em dobro para fins de majoração dos adicionais porventura incidentes (tempo de serviço e permanência).

Nessa perspectiva, deve ser o respectivo período excluído dos adicionais porventura incidentes, bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença."

Contudo, por se tratar de decisões recentes, ainda há algumas Varas Federais, e até mesmo a 3ª Turma do TRF4, que ainda não se resignaram a seguir a nova orientação do STJ, gerando assim a sensação de alguma insegurança jurídica, que esperamos seja resolvida com o tempo e com a responsabilidade dos nobres julgadores federais.



SOBRE A AÇÃO JUDICIAL

A ação deverá ser proposta perante a Justiça Federal, por advogado devidamente habilitado, com poderes de representação outorgados por procuração.

Maiores informações sobre a ação judicial poderão ser obtidas diretamente com o nosso escritório, que já está apto a encaminhar processos judiciais em qualquer localidade do país, através dos seguintes contatos:

MICHAELSEN ADVOCACIA

Fone: (51) 3108-3102

Comentários

  1. Meu caro,
    Bom dia!
    Sou militar de Marinha, incorporei na força em 01/fev/1990, ainda não gozei a licença premio a que tenho direito. Tenho as seguintes duvidas:
    1- recebo 11% a título de adicional de tempo de serviço.
    pergunto: se eu resolver ir para a reserva sendo beneficiado com a contagem em dobro da LE, eu já não deveria estar ganhando o 1% a mais a titulo de anuênio, ou seja 12% desde 2001?
    2- se eu não gozar a LE, e não utiliza-la para contagem para reserva, terei que trabalhar mais um ano. é o que pretendo fazer.
    pergunto: entrarei com uma ação na justiça federal para receber em pecúnia os seis meses ou os doze meses que trabalhei?
    3- Porque a justiça ainda não determinou que as forças armadas transformem esse direito em pecúnia com um simples requerimento do militar em âmbito de cada força?
    Desde já agradeço!
    Forte abraço a todos.

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  2. Prezado Senhor,
    Solicito que faça contato com o escritório, para maiores esclarecimentos sobre a causa e sobre a contratação de serviços. Fone (51)3108-3102
    M. Michaelsen

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