STJ confirma decisão do TRF4 que afastou o IMC como óbice para ingresso no serviço militar temporário
Trata-se de caso onde candidata à Vaga de Oficial de Enfermagem da Aeronáutica foi declarada INAPTA na Inspeção de Saúde por ter IMC (Índice de Massa Corpórea) um pouco superior ao máximo previsto no Edital de Convocação.
Tendo ingressado com ação judicial, obteve liminar para realizar as demais etapas da seleção e, sendo aprovada, obter seu ingresso no serviço militar.
Em defesa da candidata alegou-se que a Administração Pública, ao realizar concurso público, deve obedecer a princípios
norteadores de nosso sistema, entre eles o princípio da legalidade, segundo o
qual nenhum ato administrativo poderá ultrapassar as determinações legais.
Dessa forma, somente por meio de lei seria possível fixar os limites para que
os candidatos sejam enquadrados como aptos ou incapazes para o fim a que se
destina o certame.
A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), de forma
alguma estabelece especificamente os requisitos para exames de saúde em
concursos às fileiras militares.
O Índice de Massa Corpórea - IMC não consta
na legislação vigente como fator capaz de caracterizar a aptidão ou não para
ingresso na carreira militar, sendo defeso fazê-lo através de Edital de
Concurso, à míngua de Lei que o autorize.
No caso, o STJ verificou que o acórdão recorrido
adotou entendimento pacificado naquela Corte no sentido de que a exigência de
limites máximo e mínimo de Índice de Massa Corporal - IMC - em concursos
públicos, somente é permitido desde que haja previsão legal específica e seja
compatível com as atribuições do cargo.
O Superior Tribunal de Justiça já vinha entendendo pela possibilidade de se
exigir limite de idade para o ingresso na carreira militar, desde que haja previsão
em lei específica e no edital do concurso público, reconhecendo o mesmo fundamento no presente
caso.
Dessa forma, tendo em vista que a lei que rege o ingresso na carreira
militar - Lei 6.880/1980 - não prevê limites mínimos ou máximos de Índice de
Massa Corporal - IMC - como critério de admissão, restando consagrado tal
requisito apenas no edital de abertura do certame, foi negado seguimento ao recurso da UNIÃO, pacificando-se o tema em questão também no STJ.
O advogado MAURÍCIO MICHAELSEN defende os interesses da militar.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.610.667 - RS (2016/0170777-3)
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