Não incidem descontos legais sobre o Auxílio-Invalidez

A UNIÃO embargou execução de sentença sobre verbas devidas a militar reformado a título de Auxílio-Invalidez alegando que sobre os valores a que estava condenada a pagar ao militar caberiam descontos de Fusex (3%) e de Pensão Militar (7,5%).

Os embargos à execução foram julgados improcedentes e a União apelou da sentença ao TRF4.

Em sua defesa, o militar alegou que:

"Não obstante ter o apelado concordado com os descontos obrigatórios incidentes sobre as diferenças remuneratórias resultantes de sua reforma, afirmou serem inadmissíveis que os descontos legais alcancem também o AUXÍLIO-INVALIDEZ. 

Todavia, tendo sido julgados improcedentes os embargos, a executada, abusando do direito de recurso, vem agora também interpor APELAÇÃO contra a decisão irretocável para perseguir desconto impossível sobre as parcelas devidas ao apelado a título de AUXÍLIO-INVALIDEZ. 

Trata-se de manobra equivocada e protelatória, que só fará é atrasar o pagamento do que é efetivamente devido ao apelado.

A administração militar não realiza, e nunca realizou, tais descontos sobre o Auxílio-Invalidez dos militares que recebem o benefício, simplesmente porque não há previsão legal que autorize, e pelo seguinte: 

- Primeiro: O Auxílio-Invalidez, que encontra sua previsão legal na LEI Nº 11.421, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006, com alteração dada pela Lei nº 12.702, de 2012, não prevê qualquer desconto, ao contrário, estabelece que se trata de benefício assistencial a ser pago ao militar em valor equivalente de 7,5 (sete e meia) cotas de soldo ou, no mínimo, de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), o que for maior. 

- Segundo: O Auxílio-Invalidez não integra a base de cálculo da contribuição em favor do Fusex e da Pensão Militar, porque não constituem remuneração. 

Os proventos do militar são constituídos pelo soldo (ou quotas de soldo) e por número certo de adicionais, conforme previsto no art. 53 da Lei 6.880/80, não integrando à remuneração outras parcelas assistenciais, tais como o salário-família, auxílio-funeral, assistência pré-escolar e auxílio-invalidez, conforme dispõem os Arts. 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001.

A 3ª Turma do TRF4, na sessão de julgamento realizada em 01/06/2016, dando improvimento ao recurso da União, confirmou a sentença nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS LEGAIS. FUSEX E PENSÃO. Devem ser realizados os descontos legais a título de FUSEX (3%) e contribuição para pensão militar (7,5%), sobre o montante do soldo militar deferido, independente de constar esta observação no título executivo. Inobstante, o benefício do auxílio-invalidez é devido ao Militar reformado que necessitar de internação hospitalar ou cuidados permanentes de enfermagem, nos termos da MP nº 2.215/2001. Trata-se de vantagem remuneratória precária, paga de forma transitória pelo Exército, apenas enquanto o servidor preencher os requisitos legais. Assim sendo, em razão da natureza indenizatória desse benefício, que visa a cobrir os custos desse atendimento, sem integrar de forma definitiva seus proventos, não incidem sobre ele os descontos legais pretendidos pela embargante. (TRF4, AC 5038682-05.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/06/2016)

O advogado MAURÍCIO MICHAELSEN representa e defende os interesses do militar.

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