União condenada a conceder ISENÇÃO de IMPOSTO de RENDA a Oficial do Exército portador de neoplasia

Trata-se de mais um caso em que um militar do Exército, que descobriu-se com câncer, teve que recorrer à Justiça Federal para obter o cumprimento da lei.

O militar, que informou ter sido transferido para a reserva remunerada em 14/04/2009, teve diagnosticada neoplasia maligna de próstata em 17/08/2011, mediante exame de PSA, e em 29/09/2011, por exame anatomopatológico, tendo sofrido cirurgia de Próstata Vesiculectomia Radical em 17/12/2011. 

Em 26 de novembro de 2011 protocolou o seu pedido de reforma e isenção de imposto de renda perante a administração militar (benefício previsto no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei n.7.713/88)'. 

Após ser submetido a inspeções de saúde, em 13/05/2013 teve seu pedido indeferido.

Proposta a ação judicial, alegou-se que: 'a neoplasia maligna de próstata é uma doença grave, sem cura, e com alto índice de recidiva. Todos os pacientes com diagnóstico de câncer devem ter acompanhamento especializado por tempo indeterminado, porque o diagnóstico de câncer é o maior fator de risco para um segundo tumor primário e o risco de recidiva nunca se iguala à zero, mesmo decorrido mais de 10 anos.' As inspeções de saúde a que se submeteu concluíram ser portador da enfermidade. O fato de se encontrar na reserva remunerada e não, reformado não configura óbice à concessão do favor fiscal. Para a concessão do benefício, não há necessidade de contemporaneidade dos sintomas. 

Requereu a isenção do imposto de renda e a restituição dos recolhimentos de IR efetuados indevidamente, desde a data do diagnóstico.

Citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contestação. A Advocacia-Geral da União discorreu sobre o disposto no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, assim como no art. 30 da Lei nº 9.250/95, alegando que a isenção em debate somente poderá ser reconhecida ante a comprovação inequívoca da existência de uma das doenças previstas no rol taxativo elencado na legislação de regência, através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Ressaltou que, no caso, não há qualquer laudo emitido por serviço médico oficial. Aduziu que os exames e atestados médicos particulares trazidos aos autos não são conclusivos acerca da existência e contemporaneidade da doença quanto ao período reclamado. Salientou, por fim, que o art. 111 do Código Tributário Nacional determina que a legislação que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Requereu fosse julgado improcedente o pedido.

Após a realização de instrução e perícia judicial, sobreveio a SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, nos seguintes termos:

"Saliento que, embora, o caput do art. 30 da Lei nº 9.250/96 discipline que, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a comprovação da moléstia se dê mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalto que, segundo já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, a disposição legal supramencionada, por implicar restrição à liberdade do Juiz no exame das provas, deve ser aplicada, exclusivamente, no âmbito administrativo (RESP nº 673741/PB, Ministro João Otávio de Noronha DJ de 9/5/2005).
(...)
Logo, a inexistência de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não é capaz de impedir a concessão da isenção quando as provas carreadas aos autos demonstrarem, suficientemente, que o postulante é portador de alguma das moléstias previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei n º 7.713/88.
(...)
No caso, o demandante comprovou ter sido acometido de neoplasia maligna de próstata, diagnosticada em 29/06/2011 (evento 1 - LAU9), bem como integrar a reserva remunerada desde 2009 (evento 1 - OUT7).

A perícia realizada nestes autos também constatou que o autor foi acometido de neoplasia maligna de próstata, tendo a moléstia sido tratada por prostatectomia em dezembro de 2011 (evento 68 - LAU1). Ainda segundo o laudo pericial, na data da perícia, ou seja 33 meses após prostatectomia, o autor "se encontra em remissão completa e sem qualquer tratamento oncológico adicional"(evento 68 - LAU1).

Por seu turno, a médica especialista em oncologia ouvida em audiência observou que a estatística aponta a necessidade de 5 (cinco) anos para afirmar que um câncer de próstata esteja curado (evento 107 - DEPOIM-TESTEMUNHA2). Conforme o entendimento da referida médica, portanto, não se poderia considerar o autor curado na data da perícia.

A médica Elisabeth Nielsen Palmeiro, especialista em oncologia, em seu depoimento em juizo enfatizou ainda que " o cancer é uma doença que surge na celula. Que perguntado de onde surge esta doença que ocorre na celula, disse que não se sabe. Que é por isso que uma pessoa que teve cancer, que teve um defeito genético tem muito maior probabilidade de voltar a ter cancer do que uma pessoa que nunca teve a doença. Que não é possivel fazer uma medição dessa probabilidade, individualmente.Que o prazo de cinco anos sem que a pessoa tenha um cancer em atividadepara poder afirmar que nesta curada é estatistico. Sendo um dado estatistico, existem casos que ocorre a rescidiva do cancer após os cinco anos de inatividade da doença. "

Em complementação ao depoimento da médica Elisabeth Nielsen Palmeiro o médico perito Luis Fernando Moreira enfatizou em audiência que " no caso do cancer de prostata o acompanhamento pós tratamento deve ser de no mkinimo de 10 anos.

Pois bem. Em vista das despesas inerentes ao tratamento e acompanhamento posterior da neoplasia maligna, assim como da permanente possibilidade de seu reaparecimento, e a idade do autor, entendo que a norma isentiva deve ser estendida, embora no momento da perícia tenha se constatado que o autor não estava apresentando sintomas ativos da moléstia ( câncer em atividade ). Aqui deve ser registrado que o autor não mantenha um nivel de desordem genética que venha a produzir novos tumores no plano celular. Para tal causa não houve nenhum tipo de tratamento.

Com efeito, a previsão legislativa de isenção do Imposto de Renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave tem como escopo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico, não se fazendo necessária a prova da contemporaneidade dos sintomas da doença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme nesse sentido:
(...)
Pelo exposto, o autor faz jus à isenção, bem como a restituição de valores indevidamente retidos.
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:(a) reconhecer que o autor tem direito à isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88;(b) condenar a União a restituir à parte autora os valores pagos a título de imposto de renda sobre rendimentos percebidos a título de proventos de reserva remunerada, desde 29/9/2011, na forma da fundamentação.

Os valores indevidamente recolhidos devem ser corrigidos monetariamente desde o pagamento indevido (Súmula STJ nº 162), observada a variação da Taxa SELIC, excluindo-se outros juros de mora, pois estes já compõem a SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). Na hipótese de extinção da SELIC, a correção monetária deverá observar índice que preserve o valor real do crédito e passarão a correr juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 167, parágrafo único, combinado com 161, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
(...)

O militar foi representado pelo advogado MAURÍCIO MICHAELSEN no processo nº Nº 5027777-09.2013.4.04.7100/RS, perante a 13ª Vara Federal de Porto Alegre-RS.



Comentários