Mandado de Segurança é julgado procedente e anula ato administrativo que suspendeu o pagamento de militar reformado
Não obstante tratar-se de militar legalmente reformado definitivamente desde abril de 1999, recebendo corretamente os seus proventos de inatividade (nos termos da Lei 6.880/80 e MP 2.215-10/2001), acrescidos ainda do benefício assistencial do Auxílio-Invalidez, de que trata a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, o impetrante veio a sofrer, por ato ilegal e abusivo cometido pela autoridade coatora, a restrição/suspensão do pagamento de seus proventos de inatividade e do Auxílio-Invalidez.
Em 24 de agosto de 2015, o impetrante recebeu, via correio, Ofício de lavra do Comandante do 16º Grupo de Artilharia de Campanha Autopropulsado, informando e solicitando ao impetrante, em síntese, o seguinte:
- que o impetrante enviasse ao quartel TERMO DE CURATELA e PROCURAÇÃO ATUALIZADA;
- que a solicitação era devida ao ‘conhecimento’ da administração militar de que o impetrante não teria sido interditado judicialmente; e
- que eram fixados prazos para o atendimento do solicitado, sob pena de SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS.
A genitora do impetrante, em seguida, realizou contato com a organização militar alegando que aquilo era um absurdo, e que era ela a beneficiária legal do impetrante, e quem o assistia, desde 1997, quando eclodiu a doença, como era de conhecimento de toda administração militar, que nunca antes foi exigida a interdição do filho, que inclusive o ato de reforma assegurava que os proventos seriam pagos ao curador OU aos beneficiários, não podendo agora, depois de 15 anos, ser exigida a interdição do impetrante e tampouco suspensos os seus pagamentos, que são a única fonte de alimentos de ambos.
Todavia, a autoridade militar efetivamente determinou a suspensão não só dos proventos de reforma, mas também do auxílio invalidez.
Por consequência do abuso de direito, a partir de outubro de 2015, o militar e sua mãe idosa foram desprovidos das verbas alimentares e também do necessário ao pagamento dos tratamentos e medicação do impetrante.
Nos últimos dias vinham se socorrendo com a ajuda financeira prestada por vizinhos e parentes, para poderem adquirir alimentos e remédios, mas a situação era absolutamente precária, e foram buscar a proteção do Estado, a fim de restaurar os lídimos direitos turbados por ato abusivo da autoridade militar, garantindo-se assim a dignidade humana e a sobrevivência.
A ação judicial, inicialmente distribuída na Vara Federal de Novo Hamburgo, e não obstante toda a prova do direito do militar, teve negado o pedido Liminar pela juíza MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA.
Inconformado com a decisão, o impetrante recorreu da decisão ao TRF4, que corrigiu o equívoco da Juíza de 1º grau e CONCEDEU A LIMINAR para restaurar o pagamento da remuneração do militar inválido.
Por fim, em 26 de abril de 2016, sobreveio a SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, nos seguintes termos:
"RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que postula o impetrante a anulação do ato administrativo que suspendou o pagamento de seu benefício decorrente de incapacidade física definitiva. Esclarece que desde 1999 encontra-se em fruição do aludido benefício decorrente de sua incapacidade por esquizofrenia paranóide e que em 2015 foi instado a comprovar a constituição de curador em seu favor, sob pena de suspensão do pagamento dos respectivos proventos. Diz que se trata de imposição ilegal, pois não há dúvida quanto à invalidez, que se mantém idêntica àquela detectada em 1999, quando da concessão do benefício.
A medida liminar foi inicialmente indeferida (evento17) e posteriormente concedida pelo TRF da 4ª Região (evento26).
A autoridade impetrada prestou as suas informações (evento7). Diz que a exigência administrativa goza de respaldo legal e que houve inúmeras diligências prévias na tentativa de contatar o impetrante, a fim de averiguar a persistência de seu estado incapacitante. Aduz que a implementação da curatela se traduz em exigência legal (artigo 113 da Lei nº 6.880/80).
O MPF opinou pela concessão da ordem.
FUNDAMENTAÇÃO
O cenário fático examinado pela Corte Regional, na decisão que modificou o entendimento deste Juízo na apreciação da medida liminar, persiste. Não há razões, pois, inclusive diante das razões declinadas pela Corte no exame dos fatos narrados na exordial e nas respectivas informações, para modificar o entendimento proferido pelo Tribunal Regional Federal desta 4ª Região, razão pela qual, inclusive a fim de evitar remissões tautológicas, a ele me reporto e o incluo entre as razões de decidir (evento26 - decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5052228-87.2015.4.04.0000/TRF):
(...)
A decisão proferida na origem de fato desafia impugnação por meio do instrumental, nos termos do artigo 7º, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Na questão de fundo, estou por deferir o pleito antecipatório.
Explico.
Com efeito, o artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 assegura que, ao despachar a inicial do mandado de segurança, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou seja, o texto legal exige, para o deferimento da liminar no writ, além da relevância do fundamento, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (risco à ineficácia da medida).
No caso, o pleito funda-se na ilegalidade da forma com que conduzida a retirada de seu benefício de natureza previdenciária e que possui cunho alimentar.
Veja-se.
Em primeiro lugar, o Comando Militar não intenciona suprimir em definitivo o amparo, tanto assim que não ajuizou qualquer ação impugnando o ato de reforma do autor. Assiste razão ao autor quando afirma que a Autoridade nunca 'condicionou' a reforma militar a contrapartida da interdição, posto que a própria legislação de regência não alberga tal hipótese (de cessação da remuneração), apenas demandando pela atuação do Ministério Público, no caso de 'inércia' da parte (art. 113, §1º, 'a', do Estatuto). Até mesmo a atuação da Administração é no sentido de 'atualizar seus cadastros', visando resguardar-se contra eventual pagamento em equívoco, ao certo.
A dois, pois a continuidade do pagamento por mais de 15 anos conduz a um reforço pela inferência de legalidade do ato administrativo. Ressalte-se que a promoção da interdição deveria ocorrer em até 60 dias (apenas dois meses!) a contar de sua reforma. Transcorrida mais de uma década desde o abandono do Judiciário estadual, e gozando da manutenção de status, forçoso reconhecer que mais nenhuma atenção ou esforço seriam despendidos nesta via.
A três, pois eventual não localização do militar reformado não se comprovou a posterior, quando notificado na via extrajudicial por meio do Ofício 022/15, da Secretaria de Inativos, denotando que não havia esforço empregado no sentido de ocultar-se dos órgãos oficiais, como aventado.
Assim, sem olvidar a grave moléstia que acomete o militar, ao menos em sede de cognição sumária (e isto basta ao deferimento provisório), tenho por presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória.
Isto posto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar que a Autoridade impetrada restabeleça o pagamento dos proventos do militar reformado.
(...)
DISPOSITIVO
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA para anular o ato administrativo consubstanciado no Ofício nº 022/15 - Sec Inat/16º GAC AP - EB 64551.004505/2015-84, de 20.07.2015, que impôs a suspensão do pagamento dos proventos e benefícios em nome do impetrante, nos termos e limites da fundamentação.
(...)"
O advogado MAURÍCIO MICHAELSEN propôs o MANDADO DE SEGURANÇA e defendeu os interesses do militar inválido.
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