Médico obtém adiamento do serviço militar para realizar residência médica

Todos os anos, no período de verão, vários médicos correm ao Poder Judiciário a fim de buscar ou a dispensa ou o adiamento do serviço militar obrigatório imposto pelas Forças Armadas ao concludentes (homens) dos cursos de Medicina, Veterinária, Farmácia e Odontologia.

Ocorre que, desde 2010, está em vigor a Lei nº 12.336, que alterou a redação das Leis nº 4.375/1964 e 5.292/1967, estabelecendo a possibilidade de convocação para a prestação do serviço militar daqueles que, embora dispensados do serviço militar quando tinham 18 anos de idade, são agora requisitados pelas Forças Armadas por terem concluído os cursos destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (MFDV), in verbis:

Há muita discussão a respeito da aplicação desta lei, o que vem levando principalmente os jovens médicos a não se submeterem pacificamente aos interesses de recrutamento de mão de obra especializada das Forças Armadas.

Não obstante a referida Lei 12.336/2010, há vários casos em que médicos, mesmo selecionados e convocados, não reúnem as condições físicas ou mentais necessárias para o serviço militar.

Há outros casos em que as condições especiais do indivíduo, por sua crença ou religião, são incompatíveis com a atividade dos quartéis.

E também há registro de situações em o profissional de saúde convocado teria que colocar em risco entes familiares que necessitam de sua assistência para ir prestar o serviço militar. São os casos dos chamados 'Arrimos de família'.

Também é comum que o recém-formado busque continuar seus estudos em cursos de residência médica ou pós-graduação, e o serviço militar se torna o maior obstáculo.

Todos estes casos já foram objeto de apreciação judicial e, conforme o caso concreto, alguns resultaram na dispensa ou no adiamento do serviço militar.

Caso recente foi o de um médico de Porto Alegre que, tendo sido selecionado para realizar a residência médica na especialidade de Medicina de Família, no Hospital de Clínicas de Porto Alegre-RS, e, ao mesmo tempo, convocado para ir prestar serviço militar em São Luiz Gonzaga-RS, apresentou requerimento ao Comandante da 3ª RM, para fins de adiamento, provando a sua matrícula no curso de residencia médica.

Deixando de ser atendido e mantida a sua convocação, o médico deveria se apresentar em poucos dias em quartel distante 521Km de sua residência, para seleção complementar e, em seguida, incorporação.

O médico então resolveu buscar a assistência de uma advogado e iniciar demanda judicial.

O autor alegou que a demanda judicial se tornou necessária para obter a concessão de adiamento do serviço militar obrigatório (para o qual o autor restou convocado pela 3ª Região Militar), em face de ter sido negado pela autoridade militar o adiamento requerido administrativamente , não obstante ter este apresentado prova de que foi aprovado em concurso e está matriculado no curso de RESIDÊNCIA MÉDICA – MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE, a ser realizado no Hospital de Clínicas de Porto Alegre, e que se iniciará em 01.03.2016."

A Liminar foi deferida dias antes da apresentação do médico no quartel para o qual foi designado. O despacho judicial, acatando a tese do autor, concedeu a tutela nos seguintes termos:

"Nessas condições, tendo em vista a situação narrada na inicial, constato a verossimilhança das alegações a ensejar o deferimento do pedido de antecipação de tutela. Conclui-se, ademais, que o adiamento da convocação não trará à Administração graves prejuízos e sim vantagens, pois contará com a prestação de serviço de profissional especializado. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação, por outro lado, resta evidenciado pelo iminente exercício do serviço militar por parte do autor, convocado a se apresentar no dia 25/01/2016 para dar continuidade ao processo seletivo. Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela e determino a suspensão do ato de convocação do autor para prestar o serviço Militar Inicial da 3ª Região Militar, desobrigando-o a apresentar-se em organizações militares para fins de seleção complementar e incorporação, até final julgamento do presente demanda.

Intime-se a ré, com urgência, e oficie-se ao Comando da 3ª Região Militar dando-lhe ciência da presente decisão. Porto Alegre, 22 de janeiro de 2016. GRAZIELA CRISTINE BÜNDCHEN TORRES, Juíza Federal Substituta"



O advogado MAURÍCIO MICHAELSEN defende os interesses do médico.




Comentários