Audiência de Custódia
O
Código de Processo Penal brasileiro estabelece um prazo de 60 dias para
a primeira audiência judicial com o indivíduo detido, mas não determina
explicitamente quando esse período começa.
No Congresso Nacional, há um
projeto de lei, tramitando desde 2011, o PL nº 554, que regulamenta a
audiência de custódia.
Em fevereiro de 2015, o CNJ, em parceria com o Ministério da Justiça e o TJSP, lançou o projeto Audiência de Custódia, que consiste na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante. A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso.
O projeto prevê também a estruturação de centrais de alternativas penais, centrais de monitoramento eletrônico, centrais de serviços e assistência social e câmaras de mediação penal, que serão responsáveis por representar ao juiz opções ao encarceramento provisório.
A implementação das audiências de
custódia está prevista também em pactos e tratados internacionais
assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida
como Pacto de San Jose.
Assim, o Conselho Nacional de Justiça editou a RESOLUÇÃO 213, de 15 de dezembro de 2015, dispondo sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.
Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.
O advogado do custodiado deverá, necessariamente, estar presente na audiência de custódia.
Nesse momento, o advogado deve estar
munido dos mesmos documentos que juntaria no pedido de liberdade
provisória, quais sejam: comprovante de residência, declaração de
trabalho, certidão criminal e procuração. Devendo requerer a juntada no
início dos trabalhos.
Destacamos ainda, que é direito do
advogado entrevistar-se com o cliente antes da apresentação da pessoa
presa ao juiz, em local reservado e apropriado visando a garantia da
confidencialidade, frisamos que esse atendimento ser realizado sem a
presença de qualquer servidor ou policial, apenas cliente/advogado.
Anota-se ainda, que é direito do
flagranciado não ficar algemado durante a audiência de custódia, salvo
em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à
integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser
justificada por escrito.
Registra-se também que é direito do
flagranciado ficar em silêncio ou não responder perguntas que entender
prejudiciais, tendo em vista o direito de não-incriminação e presunção
de inocência.
As perguntas na audiência de custódia
devem ser formuladas apenas sobre as circunstâncias da prisão ou
apreensão, abstendo-se as partes de formular perguntas com finalidade de
produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos
objeto do auto de prisão em flagrante, caso ocorra perguntas inoportunas
deve o advogado levantar a questão de ordem, fundamentando sua
manifestação no art. 8, VIII, Res. 213, do CNJ.
De mais, destaca-se que é vedada a
presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela
investigação durante a audiência de custódia (art. 4º. Res. 213, CNJ).
Audiência de Custódia na Justiça Militar
Por seu turno, o instituto de audiência de custódia
começou a ser aplicado na Justiça Militar Federal em setembro de 2015,
com trabalho pioneiro da 3ª Auditoria do Rio de Janeiro (1ª CJM).
A audiência foi presidida pelo juiz-auditor Celso Celidonio e contou
com a presença do defensor público federal, José Luiz Kaltbach Lemos.
Na oportunidade, foi apresentado um soldado do Exército, integrante do 1º Regimento de Carros de Combate, sediado em Santa Maria, que foi preso ao se reapresentar no quartel. Ele encontrava-se na situação de desertor.
O preso foi entrevistado pelo juiz-auditor nos moldes da Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça, sendo-lhe informado o objetivo da audiência de custódia.
No caso concreto, o soldado D.I.N.C relatou que estava sendo tratado de forma digna e que não estava sofrendo maus-tratos.
Desse modo, o magistrado, salientando que a Lei Penal Militar prevê a possibilidade de segregação do desertor por até 60 dias e, considerando que a hierarquia e disciplina não haviam sido restabelecidas, uma vez que aquela já era a segunda deserção do acusado, manteve a prisão do militar, com fundamento no artigo 453, combinado com o artigo 255, alínea “e” do Código de Processo Penal Militar.
Na oportunidade, foi apresentado um soldado do Exército, integrante do 1º Regimento de Carros de Combate, sediado em Santa Maria, que foi preso ao se reapresentar no quartel. Ele encontrava-se na situação de desertor.
O preso foi entrevistado pelo juiz-auditor nos moldes da Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça, sendo-lhe informado o objetivo da audiência de custódia.
No caso concreto, o soldado D.I.N.C relatou que estava sendo tratado de forma digna e que não estava sofrendo maus-tratos.
Desse modo, o magistrado, salientando que a Lei Penal Militar prevê a possibilidade de segregação do desertor por até 60 dias e, considerando que a hierarquia e disciplina não haviam sido restabelecidas, uma vez que aquela já era a segunda deserção do acusado, manteve a prisão do militar, com fundamento no artigo 453, combinado com o artigo 255, alínea “e” do Código de Processo Penal Militar.
Fonte: STM e CNJ
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