Audiência de Custódia

O Código de Processo Penal brasileiro estabelece um prazo de 60 dias para a primeira audiência judicial com o indivíduo detido, mas não determina explicitamente quando esse período começa.

No Congresso Nacional, há um projeto de lei, tramitando desde 2011, o PL nº 554, que regulamenta a audiência de custódia. 

Em fevereiro de 2015, o CNJ, em parceria com o Ministério da Justiça e o TJSP, lançou o projeto Audiência de Custódia, que consiste na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante. A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso.

O projeto prevê também a estruturação de centrais de alternativas penais, centrais de monitoramento eletrônico, centrais de serviços e assistência social e câmaras de mediação penal, que serão responsáveis por representar ao juiz opções ao encarceramento provisório.
A implementação das audiências de custódia está prevista também em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose.  

Assim, o Conselho Nacional de Justiça editou a RESOLUÇÃO 213, de 15 de dezembro de 2015, dispondo sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.

Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.

O advogado do custodiado deverá, necessariamente, estar presente na audiência de custódia.

Nesse momento, o advogado deve estar munido dos mesmos documentos que juntaria no pedido de liberdade provisória, quais sejam: comprovante de residência, declaração de trabalho, certidão criminal e procuração.  Devendo requerer a juntada no início dos trabalhos.

Outro aspecto importante é que entendemos que o pedido de liberdade provisória deve ser sempre realizado com adoção das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 316, c/c art. 319, do CPP, Lei nº 12.403, de 2011, devendo ainda o advogado apontar como sugestão ao magistrado as medidas cautelares que entender mais adequada ao caso.

Destacamos ainda, que é direito do advogado entrevistar-se com o cliente antes da apresentação da pessoa presa ao juiz, em local reservado e apropriado visando a garantia da confidencialidade, frisamos que esse atendimento ser realizado sem a presença de qualquer servidor ou policial, apenas cliente/advogado.

Anota-se ainda, que é direito do flagranciado não ficar algemado durante a audiência de custódia, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito.

Registra-se também  que é direito do flagranciado ficar em silêncio ou não responder perguntas que entender prejudiciais, tendo em vista o direito de não-incriminação e presunção de inocência.

As perguntas na audiência de custódia devem ser formuladas apenas sobre as circunstâncias da prisão ou apreensão, abstendo-se as partes de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante, caso ocorra perguntas inoportunas deve o advogado levantar a questão de ordem, fundamentando sua manifestação no art. 8, VIII, Res. 213, do CNJ.

De mais, destaca-se que é vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia (art. 4º. Res. 213, CNJ).

Audiência de Custódia na Justiça Militar

Por seu turno, o instituto de audiência de custódia começou a ser aplicado na Justiça Militar Federal em setembro de 2015, com trabalho pioneiro da 3ª Auditoria do Rio de Janeiro (1ª CJM). 

Recentemente, a Auditoria Militar de Santa Maria (RS) realizou a primeira audiência de custódia no âmbito da Justiça Militar da União na região sul do país
 A audiência foi presidida pelo juiz-auditor Celso Celidonio e contou com a presença do defensor público federal, José Luiz Kaltbach Lemos.

Na oportunidade, foi apresentado um soldado do Exército, integrante do 1º Regimento de Carros de Combate, sediado em Santa Maria, que foi preso ao se reapresentar no quartel. Ele encontrava-se na situação de desertor.

O preso foi entrevistado pelo juiz-auditor nos moldes da Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça, sendo-lhe informado o objetivo da audiência de custódia.

No caso concreto, o soldado D.I.N.C relatou que estava sendo tratado de forma digna e que não estava sofrendo maus-tratos.

Desse modo, o magistrado, salientando que a Lei Penal Militar prevê a possibilidade de segregação do desertor por até 60 dias e, considerando que a hierarquia e disciplina não haviam sido restabelecidas, uma vez que aquela já era a segunda deserção do acusado, manteve a prisão do militar, com fundamento no artigo 453, combinado com o artigo 255, alínea “e” do Código de Processo Penal Militar.

Fonte: STM e CNJ

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