Militar desertor obtém direito de ser licenciado das fileiras do Exército


Um soldado prestando o serviço militar obrigatório, e que estava respondendo a um processo criminal de Deserção na Justiça Militar, ajuizou ação ordinária perante a Justiça Federal de Uruguaiana-RS objetivando a concessão de provimento jurisdicional que lhe assegurasse o seu imediato licenciamento das fileiras castrenses, bem como reconhecesse a quitação com o serviço militar e, por fim, lhe outorgasse o certificado de reservista.

A administração militar vinha negando o pedido de licenciamento do autor da ação, alegando que, enquanto este respondesse a processo crime-militar, deveria permanecer na situação de militar da ativa e, assim, permaneceria sujeito as normas militares, não obstante já ter ultrapassado o tempo máximo previsto para o serviço militar obrigatório.

Sentenciando, o Juiz da Vara Federal de Uruguaiana-RS,  confirmando a antecipação de tutela, julgou procedente o pedido para: a) declarar que o autor cumpriu o serviço militar obrigatório; b) determinar que a ré proceda ao licenciamento do autor do Exército, por conta da conclusão do tempo de serviço militar; c) determinar que a ré forneça ao demandante o respectivo documento comprobatório de quitação do serviço militar.

Irresignada, a União interpôs APELAÇÃO, que foi distribuída à 3ª Turma do TRF4, sendo sorteado para a relatoria a Desembargadora Marga I. Barth Tessler.

Em suas razões recursais, a Advocacia da União teceu considerações sobre o tempo de serviço militar obrigatório, afirmando que não deve ser contabilizado como tal o período em que o militar, após sua reinclusão para responder pelo crime de deserção, aguarda julgamento. Apontou que a situação de militar é condição específica de procedibilidade para o processamento e julgamento em processo penal pelo crime de deserção, sem a qual o prosseguimento do feito e seu julgamento são infamados de nulidade e poderá, com sucesso, ser atacada na via judicial apropriada. Concluiu que, se mantida a sentença que determina o licenciamento do militar, ficará impune a lesão perpetrada contra o bem jurídico tutelado pelo referido tipo penal.

Acompanhando o voto da Desembargadora relatora, a 3ª Turma manteve a sentença de procedência sob os seguintes fundamentos:

"O serviço militar obrigatório tem a duração de doze meses, período que pode ser prorrogado uma ou mais vezes desde que assim requeira o incorporado e se for conveniente para as Forças Armadas, artigo 6º da Lei 4.375/64 c/c artigo 33 do mesmo diploma legal.

No caso em tela, verifico que o autor foi incorporado ao exército para prestação do serviço militar obrigatório no dia 01/03/2014. Por motivo de deserção, foi excluído em 15/12/2014 e, quando capturado, foi reincluído em 16/01/2015 à caserna.

Dessa forma, mesmo descontado o período de exclusão pela deserção (15/12/2014 a 16/01/2015), o autor, incorporado ao Exército no dia 01/03/2014, completou o prazo de doze meses do serviço militar obrigatório, conforme se verifica no evento 1, OUT8. Assinalo que pela referida certidão o militar possui tempo líquido de 1 ano e 1 dia.

Tendo em vista que o licenciamento decorre do termo final do serviço militar obrigatório, não há motivo hígido para a permanência do autor na caserna, sendo límpido o direito ao licenciamento. A existência de processo criminal contra o militar para apuração de eventual prática de crime de deserção não é óbice ao licenciamento se não há interesse na permanência no serviço militar, como é o caso. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LICENCIAMENTO. PROCESSO CRIMINAL MILITAR EM CURSO. FIM DO TEMPO DESERVIÇO OBRIGATÓRIO.
Na esteira das decisões do TRF/4ª Região, o licenciamento decorre do termo final do serviço militar obrigatório. A existência de processo criminal contra o militar, para apuração de eventual prática de crime de deserção não pode ser óbice ao licenciamento, se não há interesse na permanência no serviço militar Apelação improvida. (TRF4, AC 5006236-11.2013.404.7102, 4ª Turma, Rel.ª p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 04/04/2014)

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DESERÇÃO. PEDIDO DE LICENCIAMENTO. PROCESSO CRIMINAL-MILITAR EM CURSO. FIM DO TEMPO DE SERVIÇO OBRIGATÓRIO. - Na esteira das decisões do TRF/4ª Região, o licenciamento decorre do termo final do serviço militar obrigatório. A existência de processo criminal contra o militar, para apuração de eventual prática de crime de deserção, não pode ser óbice ao licenciamento se não há interesse na permanência no serviço militar. Precedente da Corte. - Apelação a que se nega provimento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000836-42.2015.404.7103, 3ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/10/2015)"

A 2ª Auditoria Militar da 3ª CJM (SANTA MARIA-RS), ao ser informada da decisão liminar de licenciamento do militar desertor, convocou audiência do Conselho Permanente de Justiça que cuida da Ação de Deserção de Praça Nº 0000007-66.2015.7.03.0203, para deliberar sobre as consequências da liminar concedida na Justiça Federal, decidindo assim, por unanimidade, pelo sobrestamento do feito criminal até o trânsito em julgado da Ação Ordinária em tramitação na 2ª Vara Federal de Uruguaiana.


Fontes

Acórdão da 3ª Turma do TRF4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000736-87.2015.4.04.7103/RS

Ação de Deserção de Praça Nº 0000007-66.2015.7.03.0203 - 
2ª Auditoria Militar da 3ª CJM (SANTA MARIA-RS)