JFRS nega pedido de suspensão de descontos decorrentes de crédito consignado a pensionista militar
A concessão de crédito consignado a militares possui regra própria, com limite diferenciado. Com esse entendimento, a 2ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) indeferiu pedido de uma pensionista, viúva de militar, que buscava a suspensão de descontos em folha superiores a 30% do valor de sua pensão. A decisão, do juiz federal Daniel Luersen, foi publicada na última sexta-feira, 24/07.
A autora ajuizou ação contra a União e outras sete instituições bancárias com as quais teria contratos. Segundo alegou, o total descontado de seus rendimentos seria de R$ 1238,69, enquanto o percentual admissível por lei seria de R$ 970,48.
Após analisar o caso, entretanto, o entendimento do magistrado foi diferente. Luersen baseou-se na Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, e na Portaria nº 046-SEF, de 2005, que tratam dos abatimentos que a remuneração do servidor militar pode sofrer para o cumprimento de obrigações assumidas ou em virtude de lei. De acordo com as normas, o limite para a aplicação dos descontos seria de 70%.
“Com relação aos empréstimos, os valores descontados comprometiam cerca de 38,29% da renda total recebida e cerca de 42,29% da renda líquida, aqui considerados os descontos obrigatórios”, declarou o Luersen. “Assim, fica claro que os descontos a título de empréstimos consignados não ultrapassam 70%, impondo-se a manutenção dos mesmos”, concluiu.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. Cabe recurso ao TRF4.
fonte JFRS
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