MP Militar é admitido como amicus curiae em ação sobre limites da Justiça Militar



O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o pedido do Ministério Público Militar (MPM) para ingressar como amicus curiae (amigo da Corte) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 289. A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República pedindo que seja dada ao artigo 9º, incisos I e III, do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969), interpretação conforme a Constituição Federal (CF) de 1988, com o objetivo de limitar a competência da Justiça Militar para julgar civis em tempo de paz.




O ministro argumentou que, embora a jurisprudência consolidada do STF não admita a possibilidade de os diversos ramos do Ministério Público da União (MPU) postularem diretamente ao Tribunal, atribuição reservada ao procurador-geral da República, neste caso específico, o MPM pede para atuar na defesa de sua própria autonomia funcional e não na persecução de suas funções institucionais típicas. Destacou que as peculiaridades da atuação como amicus curiae recomendam que qualquer órgão que tenha possibilidade de contribuir com informações seja admitido nos autos.

O ministro salientou que a rejeição da atuação dos ramos do Ministério Público como parte perante o Supremo explica-se pela divisão de atribuições processuais entre os membros da instituição, mas que esse preceito não se aplica quando o que está em jogo é a autonomia funcional de um desses ramos. A título de exemplo, o relator argumenta que, caso um ato do procurador-geral da República suprima a autonomia de algum ramo do MPU, não se poderia supor que a instituição não pudesse ingressar com mandado de segurança junto ao STF apenas porque caberia à PGR falar perante o Tribunal.

“Ou seja, a subordinação ao procurador-geral da República não furta ao Ministério Público Militar a prerrogativa de defender sua própria autonomia, mesmo contra o procurador-geral”, frisou o relator.

O ministro observou que considera recomendável admitir a participação de uma pluralidade de sujeitos, argumentos e visões no processo constitucional. Em seu entendimento, é do interesse do Tribunal Constitucional contemplar as diversas perspectivas na apreciação da legitimidade de um determinado ato questionado, ressaltando que a posição de amicus curiae não se confunde com a de parte processual.

“Entendo, portanto, que a admissão de amicus curiae confere ao processo um colorido diferenciado, emprestando-lhe caráter pluralista e aberto, fundamental para o reconhecimento de direitos e a realização de garantias constitucionais em um Estado Democrático de Direito. Pressupõe-se que o Ministério Público Militar tem elementos para contribuir com o debate sobre a questão em causa, na medida em que ela diz diretamente com suas atribuições”, pontuou o ministro Gilmar Mendes ao deferir a participação do MPU na ADPF 289.

Fonte: STF

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