TRIBUNAL FEDERAL CONFIRMA CONDENAÇÃO DA UNIÃO POR MORTE DE MILITAR EM ACIDENTE EM SERVIÇO

Cabe ao Estado zelar pelas normas de segurança daqueles que lhe servem.
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou parcialmente sentença de primeiro grau que determina o pagamento de dano moral a mãe de militar morto em acidente enquanto servia à Marinha. O militar contava com 21 anos de idade quando faleceu em decorrência de um atropelamento por ônibus da corporação, que era conduzido por outro militar e estacionou no pórtico a fim de registrar sua saída. Por inabilidade do motorista que, segundo relata o Inquérito Policial, durante a manobra de saída do pórtico só havia voltado sua atenção para o retrovisor do lado esquerdo do ônibus, não supondo haver uma pessoa do lado direito do pórtico, imprensou contra a parede o soldado, que foi socorrido, mas veio a falecer. A União, em seu recurso, tentou alegar culpa exclusiva ou concorrente do morto, o que não conseguiu provar, ficando constatado que a morte ocorreu por negligência do motorista, enquanto o falecido atuava nas suas funções junto à Marinha. Em suas razões de decidir, a Turma destaca que é dever da União zelar pelo cumprimento das normas de segurança por aqueles que lhe servem. Assim, o Estado não está isento de responder pelos danos causados a servidor militar durante a atividade nas Forças Armadas. Toda essa situação causou intenso sofrimento à mãe do jovem militar falecido no acidente. Ela pleiteou indenização por danos na esfera moral. A Turma se baseou em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a par da legislação específica que rege a relação militar, há responsabilidade do Estado por danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades castrenses”. A sentença de primeiro grau fixou a indenização por danos morais no montante de 450 salários mínimos, o que, no entender da Turma está dentro dos parâmetros do STJ para casos análogos e nesse aspecto ficou mantida. A decisão de primeiro grau havia fixado ainda os juros de mora em 1% ao mês e a correção monetária a partir da data do evento danoso. Em relação aos consectários, a sentença foi revista pelo colegiado para aplicar os juros de mora no percentual de 0.5% ao mês, em conformidade com a Medida Provisória 2.180-35/2001. A partir da edição da Lei 11.960/2009, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Já a correção monetária deve ser fixada a partir da data do arbitramento (Súmula 362-STJ). Em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 deverá ser calculada com base em índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. No TRF3, a ação recebeu o nº 0000370-77.2006.4.03.6004/MS. 

Fonte: Assessoria de Comunicação do TRF3

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