Modificada parte da lei que estabelece critérios para a promoção de Oficiais da Brigada Militar do RS
Os magistrados entenderam que a legislação questionada apresenta defeitos e vícios que contaminam o concurso e afrontam princípios consagrados nas Constituições Estadual e Federal tais como da motivação, da publicidade, da igualdade e da impessoalidade.
Caso
Na ADIn, a ASOFBM solicitou a retirada do ordenamento jurídico do parágrafo 5º do artigo 19 da Lei n.º 12.577/2006, bem como da supressão da expressão tendo o seu quantitativo multiplicado por três, contida no artigo 42 da mesma lei.
De acordo com a entidade de classe, o parágrafo 5º do artigo 19 é inconstitucional, pois confere grande importância à média dos pontos atribuídos a cada Oficial na composição do Quadro de Acesso por Merecimento, por meio de critérios subjetivos dos integrantes da Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais, que concedem pontos sem explicitar qualquer motivação, permitindo, apenas, a revelação da nota final ao interessado.
Ainda, susutentou que a expressão tendo o seu quantitativo multiplicado por três, contida no artigo 42 da mesma lei (redação dada pelo inciso III do artigo 1º da Lei n.º 13.946/2012) afronta o princípio da razoabilidade, previsto pela Constituição Estadual.
Entenda
A promoção por merecimento dos Oficiais da nossa Brigada Militar é resultante de um quantitativo formado por quatro graus ou parcelas: desempenho na carreira (com ponto esclarecidos em ficha), desempenho no posto (com pontos alinhados em ficha), mérito (pontos positivos e negativos apontados na Ficha de Informação Funcional) e o último grau que vem da Subcomissão de Avaliação e Mérito.
O parágrafo 5° do art. 19, que é questionado na ADin, estabelece que os graus proferidos individualmente pela Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais possuem caráter reservado, sendo assegurada a divulgação da nota final da Subcomissão somente ao analisado.
Já o art. 42 determina que o conceito da Subcomissão de Promoções e Mérito de Oficiais será obtido pela média aritmética dos conceitos sintéticos, emitidos individualmente por seus membros, sobre o Oficial avaliado para o respectivo Quadro, tendo o seu quantitativo multiplicado por três.
Os conceitos atribuídos e suas respectivas pontuações são os seguintes: Excelente (6 pontos), Muito bom (3 pontos), Bom (2 pontos), Regular (1 ponto) e Insuficiente (meio ponto).
Decisão
Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Rui Portanova, entendeu que os dispositivos questionados na ADin violam os princípios da impessoalidade e da motivação, previstos na Constituição Estadual (art. 19), bem como na Constituição Federal (art. 37).
Estão violados os princípio da motivação e publicidade, na medida em que o candidato só pode ter acesso ao seu grau. E, depois, o que é mais surpreendente, o candidato interessado não terá acesso ao grau que cada um dos componentes da subcomissão lhe atribuiu. Isso porque o candidato interessado só saberá a divulgação da "nota final". Ou seja, pelo que está na lei, o candidato não terá acesso ao grau individualmente atribuído a cada um dos avaliadores, mas somente a soma das parcelas, e não cada uma das parcelas, que lhe foi atribuída pela Subcomissão, avalia o relator.
Para o Desembargador Portanova, a Lei peca ao disciplinar e normatizar a promoção quando falha no momento mais relevante e importante do concurso. Ao invés de descrever critérios objetivos, descritos com precisão e suficiência, inerente para qualquer concurso de promoção, abre espaço para a total ausência de motivação. Ou seja, naquilo que constitui regra indispensável da competição, pressuposto e postulado da igualdade entre os concorrentes, a lei peca pela falta de publicidade e exigência de motivação.
O magistrado ainda considerou que a lei questionada valoriza com excesso a nota que vem da Subcomissão, a tal ponto que acaba por reduzir a pó tudo que havia de objetivo nas três primeira fases do processo.
O relator também observou, na lei em debate, a diferenciação de valores atribuídos aos conceitos. Por exemplo, o "Excelente" vai significar o dobro do "Muito Bom" e ainda vai ser multiplicado por três. Ora, para uma avaliação minimamente adequada é imprescindível que tais critérios que gerem privilégio excepcional de candidato, sejam explicitamente conhecidos, sob pena de esvaziamento normativo das disposições moralizadoras lançadas na Constituição no tocante à motivação dos atos administrativos, frisa o magistrado. Enfim, estamos diante de uma gama de irregularidades, de ilegalidade e imperfeições que contaminam o certame promocional, resume o relator.
Proc. 70052024577
Fonte: TJRS
Comentários
Postar um comentário