Isenção de Imposto de Renda negada pelo Exército é obtida na Justiça Federal

Mais uma ação judicial de militar acometido por doença grave (neoplasia), cujo pedido de isenção do imposto de renda foi negado pelo Exército Brasileiro, é julgada procedente.

A sentença de procedência, exarada pelo MM. Juízo da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, foi confirmada, no dia 08 de abril de 2014, pela 2ª Turma do TRF4, ao negar provimento ao Apelo da União.

O militar foi defendido pelo Dr. Maurício Michaelsen.

Assim decidiu a  do TRF4, no Processo nº 5037076-10.2013.404.7100:

"Da isenção fiscal prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.

Em síntese, pretende o demandante o reconhecimento do direito ao restabelecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de reserva remunerada, obtida em dezembro de 2012 (Evento 1 - OUT6), tendo em vista ser portador de neoplasia maligna, constatada em agosto de 2012 (Evento 1 - LAU13).

(...)
De fato, segundo a lei, o portador de neoplasia maligna faz jus ao benefício fiscal.

No tocante à realização de perícia médica oficial, exigida legalmente, cabe salientar que tal condição não se mostra absoluta, devendo-se ponderar a razoabilidade da exigência legal no caso concreto.

Entendo que a finalidade da norma que requer '(...) laudo pericial emitido por serviço médico oficial (...)', é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público.

Entretanto, não se trata de prova tarifada, pois, a despeito de a previsão legal considerar suficiente o laudo emitido por serviço médico oficial, não se pode reputá-la indispensável.

No presente caso, por determinação do juízo a quo, foi realizada perícia médica, na qual restou consignado que o autor é portador de neoplasia maligna de próstata, diagnosticada em 15/08/2012 através de biópsia prostática. Ainda, consta no laudo que o autor não se encontra curado, estando a parte autora em remissão clínica desde a cirurgia (prostatectomia) realizada em 10/10/2012 (Evento 34 - LAUDPERÍ1).

Analisando as provas juntadas, tenho que a sentença deve ser mantida, porquanto fartamente demonstrada a aludida neoplasia maligna, desde o ano de 2012.

Quanto ao argumento deduzido no apelo, segundo o qual o requerente não faria jus ao benefício devido a estar 'curado', também não merece acolhida.

Com efeito, não é exigível para a obtenção do direito escopado a contemporaneidade dos sinais clínicos da doença, sendo suficiente a potencialidade de seu reaparecimento.



Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE.
Evidenciado que a autora teve câncer de mama e considerando que, em razão das peculiaridades da doença, dificilmente se pode considerar o paciente curado, faz jus a autora à isenção postulada.(TRF 4ªR., AC 20027107014908-3, 2ª Turma, Rel: Dirceu de Almeida Soares, DJ 06/07/2005)

'TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. LEI N.º 7.713/88. DECRETO N.º 3.000/99. PROVA DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE.
1. Controvérsia que gravita em torno da prescindibilidade ou não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna para que servidora pública aposentada, que sofreu extirpação da mama esquerda em decorrência da referida doença, continue fazendo jus ao benefício isencional do imposto de renda previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
2. Os proventos da inatividade de servidora pública, portadora de neoplasia maligna, não sofrem a incidência do imposto de renda, ainda que a doença tenha sido adquirida após a aposentadoria, a teor do disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. No mesmo sentido, determina o artigo 39, inciso XXXIII, do Decreto n.º 3.000/99, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, ao tratar dos rendimentos isentos ou não tributáveis das pessoas físicas. (Precedentes do STJ em casos análogos: Resp 673741/PB, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 09.05.2005; REsp 677603/PB, desta relatoria, Primeira Turma, DJ de 25.04.2005; RESP 184595/CE, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 19.06.2000; REsp 141509/RS, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ de 17.12.1999; e REsp 94512/PR, Relator Ministro Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 31.05.1999).
3. Acórdão calcado na tese de que a Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 8.541/92, isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, desde que a enfermidade seja contemporânea à isenção, corroborando esse entendimento a exigência de prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle, consubstanciada no § 1º, do artigo 30, da Lei 9250/95.
4. Deveras, 'a regra insculpida no art. 111 do CTN, na medida em que a interpretação literal se mostra insuficiente para revelar o verdadeiro significado das normas tributárias, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de interpretar e aplicar as normas de direito, de se valer de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico queintegram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas' (RESP n.º 411704/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 07.04.2003).
5. O Sistema Jurídico hodierno vive a denominada fase do pós-positivismo ou Estado Principiológico na lição de Norberto Bobbio, de sorte que, na aplicação do direito ao caso concreto, é mister ao magistrado inferir a ratio essendi do princípio maior informativo do segmento jurídico sub judice.
6. Consectariamente, a aplicação principiológica do direito implica em partir-se do princípio jurídico genérico ao específico e deste para a legislação infraconstitucional, o que revela, in casu, que a solução adotada pelo Tribunal a quo destoa do preceito constitucional da defesa da dignidade da pessoa humana.
7. Deveras, a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico.
8. Restabelecimento da sentença de primeiro grau, segundo a qual 'a questão acerca de a autora ser ou não portadora de doença que isenta de imposto de renda é eminentemente técnica. O perito afirma, sem possibilidade de qualquer dúvida, que a autora é portadora da doença. Assim, para a improcedência seria preciso que o réu trouxesse elementos técnicos capazes de afastar o laudo, e, no entanto, em primeiro lugar - diversamente do que fez o assistente da autora (fl. 316) - nada trouxe a confirmar a sua afirmação de que 'são considerados, pelos critérios médicos atuais ... como livres da doença quando atingem 10 (dez) anos do diagnóstico, sem evidenciar qualquer sinal de progressão da mesma', e em segundo lugar o afirmado por sua assistente técnica não se sustenta já que o que afirma é nada menos do que o seguinte: 'existem chances de cura, após o período preconizado de acompanhamento e tratamento, caso não surjam recidivas e metástases' (sic), isto é, o paciente pode ser considerado curado, desde que a doença não volte...' (fls. 366/367).
9. Acórdão recorrido que, em algumas passagens do voto-condutor, reconheceu que: 1) 'a cura, em doenças com alto grau de retorno, nunca é total; organismos que apresentam características favoráveis ao desenvolvimento da doença podem sempre contraí-la de novo, mas será eventualmente um novo câncer, não aquele câncer anterior'; 2) 'a questão não é definir se a autora está definitivamente curada'; 3) 'o que se pode dizer é que, no momento, em face, de seu histórico pessoal, não apresenta ela sintomas da doença - em outras palavras, não é portadora da doença, não está doente'; e 4) 'a autora não é, no momento e felizmente, portadora de câncer nem sofre da moléstia. Não faz jus, em que pese o sentido humano de seu pedido e o sofrimento físico e psicológico por que vem passando nesses longos anos, à isenção pretendida'.
10. Outrossim, consoante jurisprudência da Corte, 'a revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial' (REsp 723147/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 24.10.2005; AgRg no REsp 757012/RJ, desta relatoria, Primeira Turma, DJ de 24.10.2005; REsp 683702/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 02.05.2005).
11. Recurso especial provido.
(REsp 734541 / SP, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ 20.02.2006)

TRIBUTÁRIO - AÇÃO MANDAMENTAL - IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - NEOPLASIA MALIGNA - LEI N. 7.713/88 - DECRETO N. 3.000/99 - NÃO-INCIDÊNCIA - PROVA VÁLIDA E PRÉ-CONSTITUÍDA - EXISTÊNCIA - CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PRECEDENTES.
1. Cinge-se a controvérsia na prescindibilidade ou não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna, para que servidor o público aposentado, submetido à cirurgia para retirada da lesão cancerígena, continue fazendo jus ao benefício isencional do imposto de renda, previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88.
(...)
4. Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006.
5. O art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas. (REsp 192.531/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17.2.2005, DJ 16.5.2005.) Recurso especial improvido.
(STJ, RESP 967693-DF, SEGUNDA TURMA, DJ DATA:18/09/2007, Relator HUMBERTO MARTINS).

Destaco que o fato de a lei não prever expressamente a reserva remunerada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, não obsta à isenção do imposto de renda. Isso porque a moléstia de que é portador o autor (neoplasia malígna), além de gerar isenção do imposto de renda, é motivo para a reforma ex officio, o que torna irrelevante a natureza dos seus proventos, sendo certo que já deveria ter sido reformado. Nesse sentido, assim já decidiu esta Turma:

IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ISENÇÃO. LEIS Nº 7.713/1988 E Nº 8.541/1992. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. 1. A lei assegura a isenção total de imposto de renda a quem for acometido de paralisia irreversível e incapacitante (Lei nº 7.713, de 1998, art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei nº 8.541, de 1992), o que no caso restou comprovado pelos documentos acostados aos autos. 2. A inativação dos servidores militares por motivo de saúde se dá através da reforma, razão pela qual a norma isentiva só faz referência a proventos da reforma e não a proventos da reserva remunerada. Estando o militar na reserva remunerada e verificando-se que ele padece de uma daquelas moléstias incapacitantes, a isenção deve ser aplicada desde o momento em que se manifestou essa moléstia, porque desde então deveria ter ele sido reformado. A interpretação da norma isentiva é finalística, devendo considerar a situação fática em que se impunha a reforma ex officio (realidade material) ao invés do ato administrativo de reforma do militar (realidade formal) 3. A Lei prescreve ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, o que não exclui a possibilidade de demonstração da moléstia por outros meios de prova. 4. No caso dos autos, restou comprovada a ocorrência da doença através de laudos médicos emitidos pelo Ministério do Exército. (TRF4, Apelação Cível Nº 5004114-30.2010.404.7102, 2a. Turma, Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2011)

Assim, agiu acertadamente o juiz da causa ao julgar procedente a demanda para declarar a isenção do imposto de renda sobre os proventos de reserva remunerada percebidos pelo autor e condenar a União à repetição das parcelas cobradas indevidamente.

Resta, pois, mantida a sentença."

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