Preenchimento de requisitos não garante promoção de militar
Fonte: STJ
O militar que atende às exigências para ser promovido não tem necessariamente o direito líquido e certo à desejada promoção. Com base nesse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de militar reformado que pretendia ser promovido ao posto de capitão.
No mandado de segurança, ele sustentou que o ministro da Defesa foi omisso, pois não teria respondido formalmente ao requerimento administrativo que lhe fora encaminhado por advogado. Além disso, afirmou que o não reconhecimento de seu direito por parte do comandante da Aeronáutica não teve nenhum fundamento jurídico.
Segundo o militar, mesmo que fosse aplicado o prazo máximo de sete anos para cada promoção, ele deveria ter alcançado o posto de capitão em 1975. Com base nisso, pediu que fosse determinada sua promoção, com a fixação de novos proventos, além do pagamento de valores retroativos.
Prescrição
Para o comandante da Aeronáutica, o alegado direito do militar prescreveu. “Sendo a promoção um ato administrativo de efeitos concretos, deveria o impetrante, ao se sentir prejudicado por não ter sido promovido anteriormente, ter ajuizado a ação pertinente dentro do lapso temporal de cinco anos”, disse.
Além de ter sustentado a prescrição quinquenal, ele afirmou que o militar não teria direito líquido e certo ao posto de capitão, pois “as promoções de militares encontram-se condicionadas às limitações impostas na legislação e regulamentação específicas”.
O ministro Sérgio Kukina, relator do mandado de segurança, afirmou que, embora a jurisprudência do STJ se oriente no sentido de que as ações propostas para revisão do ato de promoção estejam sujeitas ao prazo de prescrição quinquenal, contado da data da respectiva publicação, isso não vale para o caso específico, por duas razões.
“Primeiro, porque se ataca omissão do ministro da Defesa – não sujeita à prescrição – e ato comissivo do comandante da Aeronáutica, publicado no Diário Oficial de 14 de maio de 2012”, explicou Kukina. Além disso, “o que o impetrante busca não é rever sua promoção, mas obter uma nova, a que julga ter direito”.
Ato discricionário
Diferentemente do que afirmou o militar impetrante, Kukina verificou que o ministro da Defesa não deixou de responder ao requerimento, mas se declarou incompetente para apreciar o pedido que lhe fora encaminhado, remeteu-o à autoridade competente e informou esse fato ao interessado.
Para o ministro do STJ, não houve omissão: “Tal agir está em consonância com os princípios da limitação da competência e da atuação da administração pública, insertos nos artigos 37, caput, da Constituição Federal e 11 e 47 da Lei 9.784/99.”
O ministro entendeu que, ao negar o pedido, o comandante da Aeronáutica, “no estrito cumprimento da norma legal, cuidou de apontar os fatos e os fundamentos jurídicos que impunham o indeferimento do pedido”.
Ele ressaltou que a promoção de militar é, em regra, ato administrativo discricionário. “Assim, como ato discricionário que é, sujeita-se à avaliação – até certo ponto subjetiva – da autoridade competente, que decidirá sobre a conveniência e oportunidade de sua efetivação”, concluiu.
O militar que atende às exigências para ser promovido não tem necessariamente o direito líquido e certo à desejada promoção. Com base nesse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de militar reformado que pretendia ser promovido ao posto de capitão.
No mandado de segurança, ele sustentou que o ministro da Defesa foi omisso, pois não teria respondido formalmente ao requerimento administrativo que lhe fora encaminhado por advogado. Além disso, afirmou que o não reconhecimento de seu direito por parte do comandante da Aeronáutica não teve nenhum fundamento jurídico.
Segundo o militar, mesmo que fosse aplicado o prazo máximo de sete anos para cada promoção, ele deveria ter alcançado o posto de capitão em 1975. Com base nisso, pediu que fosse determinada sua promoção, com a fixação de novos proventos, além do pagamento de valores retroativos.
Prescrição
Para o comandante da Aeronáutica, o alegado direito do militar prescreveu. “Sendo a promoção um ato administrativo de efeitos concretos, deveria o impetrante, ao se sentir prejudicado por não ter sido promovido anteriormente, ter ajuizado a ação pertinente dentro do lapso temporal de cinco anos”, disse.
Além de ter sustentado a prescrição quinquenal, ele afirmou que o militar não teria direito líquido e certo ao posto de capitão, pois “as promoções de militares encontram-se condicionadas às limitações impostas na legislação e regulamentação específicas”.
O ministro Sérgio Kukina, relator do mandado de segurança, afirmou que, embora a jurisprudência do STJ se oriente no sentido de que as ações propostas para revisão do ato de promoção estejam sujeitas ao prazo de prescrição quinquenal, contado da data da respectiva publicação, isso não vale para o caso específico, por duas razões.
“Primeiro, porque se ataca omissão do ministro da Defesa – não sujeita à prescrição – e ato comissivo do comandante da Aeronáutica, publicado no Diário Oficial de 14 de maio de 2012”, explicou Kukina. Além disso, “o que o impetrante busca não é rever sua promoção, mas obter uma nova, a que julga ter direito”.
Ato discricionário
Diferentemente do que afirmou o militar impetrante, Kukina verificou que o ministro da Defesa não deixou de responder ao requerimento, mas se declarou incompetente para apreciar o pedido que lhe fora encaminhado, remeteu-o à autoridade competente e informou esse fato ao interessado.
Para o ministro do STJ, não houve omissão: “Tal agir está em consonância com os princípios da limitação da competência e da atuação da administração pública, insertos nos artigos 37, caput, da Constituição Federal e 11 e 47 da Lei 9.784/99.”
O ministro entendeu que, ao negar o pedido, o comandante da Aeronáutica, “no estrito cumprimento da norma legal, cuidou de apontar os fatos e os fundamentos jurídicos que impunham o indeferimento do pedido”.
Ele ressaltou que a promoção de militar é, em regra, ato administrativo discricionário. “Assim, como ato discricionário que é, sujeita-se à avaliação – até certo ponto subjetiva – da autoridade competente, que decidirá sobre a conveniência e oportunidade de sua efetivação”, concluiu.
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