Militar temporária é reintegrada pela Justiça Federal e 9ª Região Militar resiste ao cumprimento da ordem liminar

Uma Oficial de Saúde (Odontologia) temporária lotada em Campo Grande-MS foi licenciada pela 9ª Região Militar por estar acumulando dois cargos públicos, cujo ato administrativo de licenciamento restou motivado pelo entendimento que seria ilícita a acumulação de cargos públicos, mesmo na área de saúde, por militar temporário.

A Oficial Dentista propôs ação ordinária perante a Justiça Federal de Campo Grande para fins de anulação do licenciamento, eis que entende que a acumulação de dois cargos públicos na área de saúde, mesmo por militar, não é proibido pelo ordenamento jurídico.

O Juiz Federal, após ouvida a Advocacia Geral da União, concedeu liminar de reintegração, nos seguintes termos:

"XXXX propôs a presente ação contra a UNIÃO alegando, em síntese, que, na condição de Cirurgiã Dentista, ingressou na carreira militar, mediante concurso. Depois, assumiu cargo público de Dentista neste Município, também por concurso. Diz ter sido chamada no Município para fazer opção por um dos cargos, enquanto que o Exército licenciou-a sob a alegação de que não seria possível a acumulação.Pede a antecipação da tutela para que seja reintegrada no serviço ativo do Exército, por entender que não há empecilho à acumulação.Com a inicial vieram os documentos de fls. 26-105.Deferi os benefícios da justiça gratuita à autora, ao tempo em que determinei a oitiva da União acerca do pedido de antecipação da tutela (f. 107).A União sustenta que o licenciamento da autora não decorreu somente da acumulação, mas por conveniência do serviço. Ademais, a cumulação pretendida é vedada pelo inciso II, 3º, do art. 142, da CF.Decido. O motivo determinante do licenciamento "ex-offício" da autora por conveniência do serviço, foi o acúmulo de cargo permanente, como se vê da averbação constante da folha de alterações de f. 68. Sucede que a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da interpretação sistemática do art. 37, XVI, alínea "c", c/c os arts. 42, 1º, e 142, 3º, II, todos da Constituição Federal de 1988, admite a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desenvolva, em ambos os casos, funções tipicamente militares.Precedentes: RMS 32.930/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 27/9/2011; AgRg no RMS 28.234/PA, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, Desembargador Convocado do TJ/RS, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; RMS 22.765/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 23/8/2010. O eventual excesso de carga horária, conquanto não comprovado nos presentes autos, poderá ser levado em consideração pela Administração no momento em que ficar caracterizado (AgRg no RMS 23.736/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 31/05/2013).Logo, presente o requisito da verossimilhança das alegações da autora, assim como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na impossibilidade do exercício de atividade lícita pela autora, conquistado a custa de concurso público, impõe-se a antecipação da tutela.Assim, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a autoridade militar reintegre a autora e prorrogue o seu tempo de serviço de oficial temporário.Intimem-se. Cumpra-se."

A advocacia Geral da União interpôs recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal Regional Federal que, porém, não foi provido pela 2ª instância.

Mesmo assim, a 9ª Região Militar deixou de cumprir a ordem de reintegração.

A autora apresentou reclamação ao Juiz Federal pedindo providências para o cumprimento da ordem.

A 9ª Região Militar então resolveu finalmente reintegrar a autora, porém, em outro quartel e com horário de expediente integral, não obstante ser Oficial de Saúde, visando assim dificultar e desmotivar a autora no prosseguimento da ação.

O advogado da autora apresentou nova reclamação, aduzindo: "Resta bem claro, ainda mais ante o péssimo tratamento pessoal com que foi recepcionada a autora no seu retorno ao Exército, que a administração militar, por meio de alguns de seus agentes, afastando-se dos princípios da impessoalidade e isenção que deveriam dirigir as suas ações, está se negando a acatar integralmente a decisão judicial, buscando ainda criar dificuldades para a autora no desempenho de suas duas funções públicas. (...) Ademais, conforme se observa em normas legais e constitucionais, o ato de REINTEGRAÇÃO é regrado no sentido de que o reintegrado volte a ocupar exatamente as mesmas funções e no mesmo local em que as desempenhava."

Por derradeiro, o Juiz Federal se pronunciou da seguinte forma:

"XXXX sustenta que a ré, através do MINISTÉRIO DO EXÉRCITO, não está cumprindo a liminar deferida nos presentes autos, porque, ao proceder sua reintegração, modificou seu horário de trabalho, ao tempo em que alterou a lotação.A União foi ouvida a respeito e sustentou a impossibilidade de reintegrá-la na unidade de origem, pois, mediante transferência, outro profissional ocupou a vaga. Quanto ao horário de trabalho asseverou que todos devem cumprir expediente integral.Decido.Reconhecida ilegalidade no licenciamento o status quo deve ser mantido, de forma que o militar tem o direito de ser reintegrado na mesma unidade e vaga de origem, cabendo à administração solucionar o problema por ela criado em relação a terceiro eventualmente ocupante da vaga do servidor reintegrado (art. 28 da Lei 8.112/90, aqui aplicável subsidiariamente). Penso que neste caso é o servidor que ocupou temporariamente a vaga quem deve permanecer como excedente, até porque os arts. 88 e seguintes do Estatuto dos Militares não contemplam a reintegração como motivo para colocação do militar nessa condição (excedente).Por conseguinte, no caso, tem a autora o direito de retornar na unidade onde estava (PE).O mesmo deve ser dito quanto à jornada de trabalho, que é a fixada em lei, não aquela menor que eventualmente o servidor cumpria por concessão da autoridade competente. Neste caso, no entanto, não deve haver discriminação da autoridade em relação ao reintegrado, ou seja, se a autoridade concede redução do horário a outros temporários não deve discriminar o reintegrado só pelo fato dele ter procurado o Judiciário para resguardar seu direito.Assim, determino que a autoridade militar, em cinco dias, retifique os atos pertinentes à reintegração da autora, lotando-a na Unidade Militar de origem, onde deverá cumprir a jornada de trabalho legal ou aquela fixada pela autoridade competente aos temporários.Intimem-se. Cumpra-se. Digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as, se for o caso."

Sem ter mais como resistir, e correndo o risco de cometer o crime de desobediência, a autoridade militar finalmente cumpriu integralmente a ordem de reintegração.

O Dr. Maurício Michaelsen defende os interesses da militar temporária.

Comentários

  1. Acompanho toda a trajetória dessa profissional, desde sua graduação. Sei que ela merece ter êxito, por sempre ter cumprido todas as responsabilidades a ela delegadas, com muito esforço e competência.
    Entendo também que a lei deve ser respeitada e cumprida em todas as instituições, já que estas devem se moldar à constituição (carta magna) do país para que não haja injustiças.
    Parabéns pelo trabalho e competência do Dr. Michaelsen e parabéns à profissional, que merece o devido respeito pelas conquistas através de concursos e pela competência com que desempenha suas funções!

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  2. Vale salientar que a referida profissional da saude, esta agora amparada tambem pela PEC 122/2011, que ja foi votada pela Camara do Senado no ultimo dia 07/08/2013, que alterara o artigo 142 da constituicao federal, em que o militar profissional de saude podera acumular cargos publicos, diferente dos militares com atividade castrense. E certo que a referida profissional de saude apesar de ter sofrido inicialmente ao retornar ao EB, sera recompensada com a alegria da vitoria sobre esta causa, com a ajuda de DEUS e com o excelente trabalho desenvolvido por seu advogado Dr Mauricio Michaelsen.

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