Militar temporária do Mato Grosso licenciada grávida é reintegrada pela Justiça Federal
É devida a licença-maternidade, independentemente do regime em que se encontra vinculada a militar gestante, se de carreira ou temporária.
Oficial Dentista licenciada pela 9ª Região Militar de Mato Grosso, apesar de ter provado administrativamente que se encontrava grávida antes do licenciamento, teve negado o pedido de anulação do ato administrativo que a licenciou das fileiras do Exército.
Após ingressar com ação judicial, obteve liminar deferida pela 1ª Vara Federal de Cuiabá, para ser imediatamente reintegrada ao serviço ativo, garantindo-se ainda estabilidade provisória até 5 meses após o parto.
A União sustenta que o art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais não se aplica aos militares temporários, principalmente pelo fato de que os direitos dos militares encontram-se em parte diversa na Constituição Federal. Assevera que o gozo da licença-maternidade somente é possível a militares que não ostentam a condição de temporárias.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que “é devida a licença gestante, independentemente do regime em que se encontra vinculada a gestante”. Além disso, a parte autora encontra-se gestante, “fato que gera óbice ao seu desligamento do Exército Brasileiro, por força dada a proteção à maternidade assegurada na Constituição Federal”.
Ademais, em relação a militares temporárias, a jurisprudência tem reconhecido o direito à licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com suporte no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.
O Dr. Maurício Michaelsen propôs a ação reintegratória e defende os interesses da militar temporária.
Processo nº 0006960-17.2013.4.01.3600
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