STM entende que porte ou uso de clorofórmio dentro de quartel deve ser punido


Brasília, 6 de dezembro de 2012 – O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu manter a condenação de um ex-soldado da Aeronáutica por ter sido flagrado no quartel inalando uma substância que continha clorofórmio.
A defesa do ex-militar havia pedido a absolvição com o argumento de que o clorofórmio não é listado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) como substância entorpecente.
O Ministério Público Militar denunciou o ex-soldado com base no laudo pericial da substância apreendida que identificou o clorofórmio. Segundo a denúncia, o laudo também atestou que a substância tem efeito altamente anestésico afetando o sistema nervoso central e prejudicando o tempo de reação do usuário.
Em fevereiro deste ano, o ex-militar foi condenado a um ano de reclusão pela primeira instância da Justiça Militar da União. A Auditoria de Recife considerou que o então soldado cometeu o crime de posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar, tipificado no artigo 290 do Código Penal Militar. A Defensoria Pública da União recorreu ao STM com o pedido pela absolvição e argumentou que o clorofórmio não é listado como substância ilícita pela Anvisa.
Segundo o defensor público, o ex-soldado não poderia cometer o crime do artigo 290 se a substância encontrada com ele não for considerada, legalmente, um entorpecente. No entanto, o relator do caso, ministro Marcus Vinícius Oliveira, destacou a parte do artigo 290 que fala sobre “substância de efeito similar”. Segundo o ministro, é conduta criminal do militar “o porte ou uso de toda e qualquer substância que possa causar dependência física e química sem autorização ou previsão legal”.
O relator também destacou o trecho da denúncia que afirma que no momento do flagrante, testemunhas disseram ter encontrado o réu fora de seu estado normal e desorientado. A maioria dos ministros do Tribunal acompanhou o voto do relator e manteve a condenação.
Fonte: STM

Comentários