Militar da reserva portador de câncer é isento de pagar IR mesmo que não apresente sintomas recentes


Fonte: STJ
O contribuinte aposentado que sofre de câncer tem direito à isenção do pagamento de imposto de renda sem a necessidade de demonstrar a existência de sintomas recentes. Também não é necessária a indicação de data de validade do laudo pericial ou comprovação de possível recaída da doença, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e remédios. Com essa decisão, a Segunda Turma, com base em voto da ministra Eliana Calmon, conheceu em parte, mas negou provimento ao recurso especial do Distrito Federal contra R.A.G., militar da reserva.
O Distrito Federal recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça (TJDFT), que determinara que o militar da reserva diagnosticado com câncer é isento de IR sobre seus proventos, ainda que a doença tenha sido detectada após a transferência do servidor para a inatividade. Segundo a Procuradoria do DF, esse entendimento teria sido omisso porque o beneficiado teria demonstrado que a doença foi erradicada após cirurgia para extração do tumor. Além disso, a possibilidade de recaída da doença não é motivo que autorize o enquadramento do autor/recorrido na norma isentiva.
A Procuradoria também argumentou que a decisão do TJDFT teria se omitido sobre vícios no laudo apresentado pelo autor, porque o documento não atendia aos requisitos legais exigidos pelo artigo 30 da Lei n. 9.250/95 para a obtenção do benefício fiscal da isenção, na medida em que deixou de apresentar o respectivo prazo de validade para o caso de doenças passíveis de controle, como o câncer. Defendeu ainda que não seria possível o reconhecimento da isenção de IR sobre os valores recebidos a título de reserva remunerada, quando a legislação em vigor trata apenas dos proventos de aposentadoria e reforma.
Para a ministra relatora do processo, Eliana Calmon, o TJDFT realmente não mencionou a circunstância de a enfermidade ter sido possivelmente erradicada, tampouco fez referência ao prazo de validade do laudo médico. Todavia, não obstante a ocorrência de omissão, entendo que tais questões são desnecessárias para o desfecho da causa, em razão da natureza da moléstia acometida ao particular, disse.
Em seu voto, a ministra ressaltou que a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que, em se tratando de neoplasia maligna, não se exige a demonstração da presença de sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recaída da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de IR prevista no artigo  da Lei n.7.713/88. Assim, ainda que se reconheça a violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil (omissão do julgado), descabe determinar o retorno dos autos para que o tribunal de origem se manifeste sobre matéria que considerando a jurisprudência firmada no STJ não ensejaria a mudança do entendimento adotado, explicou.
Quanto à possibilidade de o militar da reserva ser enquadrado na norma da isenção de IR, Eliana Calmon citou decisão da ministra Denise Arruda que firmou jurisprudência sobre o tema: Os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portador de moléstia grave, são isentos do Imposto de Renda. Os proventos recebidos por militar transferido para a reserva remunerada são da mesma forma isentos porquanto presente a mesma natureza dos rendimentos, ou seja, decorrentes da inatividade.
Ao concluir o voto, acompanhado por unanimidade pela Segunda Turma, Eliana Calmon afirmou: Filio-me ao posicionamento adotado pela Primeira Turma, no sentido de que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no artigo 6º da Lei n. 7.7713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Com essas considerações, conheço parcialmente do recurso especial, mas lhe nego provimento.
NOTAS DA REDAÇAO
No âmbito militar, a transferência para a inatividade dá-se por meio da reserva remunerada ou da reforma.
A reserva remunerada pode ser: I) a serviço, quando o militar tem pelo menos 30 anos de serviços prestados; ou II) ex officio , quando o militar preencher uma das previsões do art.98 da Lei 6.880/80 (Estatuto do Militar), que variam desde o critério de idade-limite no exercício de cargos específicos, até a ocupação de cargo eletivo.
A reforma, por sua vez, pode ser: I) a pedido, quando o militar tem o mínimo de 30 anos de serviços prestados, mas com obrigatoriedade de pelo menos 10 deles exercidos do magistério militar; II) ou ex officio , quando o militar incorrer em um dos casos previstos no art. 106 do referido Estatuto, que variam também desde o critério idade-limite até qualquer tipo de incapacidade definitiva prevista no art. 108.
A reserva remunerada difere-se da reforma sobretudo porque aquela pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização, nos termos do parágrafo único do art. 96.
Observe-se, contudo, que os rendimentos tanto da reforma como da reserva remunerada têm a mesma natureza: ambos adveem do estado de inatividade do militar. Portanto, para fins de isenção do IR, têm também o mesmo efeito, razão pela qual o STJ não considerou o argumento da Procuradoria do DF e aplicou o art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/88:
Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) (grifamos)
Outro argumento da Procuradoria foi o de que a isenção deveria ser contemporânea à enfermidade, nos termos da exigência do 1º do art. 30 da Lei 9.250/95:
Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 1º. O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. (...) (grifamos)
Para o DF, como o laudo acostado não contém o prazo de validade, não estaria preenchido um requisito fundamental para consessão da isenção.
À parte a discussão sobre a permissão da revaloração da prova ou a proibição do seu reexame em sede de Recurso Especial, o fato é que a concepção subjetiva do juiz é construída com tudo o que nos autos consta e, além, não se limita a isso. Para decidir, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, documento, testemunho ou qualquer outro meio de prova, podendo apreciá-lo livremente, como preceitua o Código de Processo Civil:
Art. 131O juiz apreciará livremente a prova , atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento . (grifamos) Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos , ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. (grifamos)
Como se vê, embora a produção e avaliação das provas possa ser feita com liberdade pelo juiz, a decisão, entretanto, há que ser apoiada na lei, doutrina e jurisprudência. Ou seja: o que é feito livremente é a apreciação da prova e não a sentença, que deverá apontar as razões da decisão.
No caso em estudo, o STJ optou pela revaloração da prova sob o olhar de um Estado Principiológico termo usado por Norberto Bobbio , que tem os princípios jurídicos como baluartes de todo o ordenamento. E é nesse contexto de Estado que o STJ, alicerçado em justificativas principiológicas, tem pacificado o entendimento de isenção aos portadores de câncer, quer os sintomas sejam manifestos ou não. Imperativa, uma vez mais, a defesa da dignidade da pessoa humana.
A isenção possibilita um tratamento melhor ao portador dos sintomas e uma prevenção mais apurada ao assintomático, pois, em qualquer das hipóteses, a pessoa terá que arcar com altas quantias para eliminação da lesão cancerígena ou, no mínimo, para que esta não volte a crescer. E, é sabido, a rede pública de saúde não ofere as condições necessárias para a medida repressiva ou preventiva de uma doença que acumula altos índices de morte.
Essa realidade social não pode ser rendida à obsolecência legislativa de um Congresso mais atento a tratativas de gabinete em defesa de interesses partidários que à urgência de uma gente que enquanto arca com uma das cargas tributárias mais altas do mundo, morre aos poucos - e aos montes - em corredores de hospitais públicos que não suprem a demanda dos doentes nem aplacam a voracidade de um câncer.
Entre o apetite do Leão e o apetite de um tumor, o ser humano cujo fôlego tem sido despendido numa batalha pela vida em cirurgias e sessões de quimio e radioterapia, vê-se obrigado a enfrentar, ainda, uma batalha por justiça.

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