Período de reintegração por força de liminar é considerado tempo de serviço para fins de estabilidade


O Superior Tribunal de Justiça garantiu estabilidade para militar temporário que se encontrava reintegrado na Aeronáutica por força de decisão liminar.
O período de reintegração foi considerado, por decisão do STJ, para fins de cômputo de tempo de serviço, que ultrapassou 10 anos, garantindo-se assim a estabilidade.
Inicialmente o TRF da 2ª Região havia negado o direito.

Veja a decisão:


RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.097 - RJ (2009/0006044-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECURSO  ESPECIAL.  ADMINISTRATIVO.  MILITAR TEMPORÁRIO.  ESTABILIDADE  DECENAL.  CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COM AMPARO EM 
LIMINAR.  POSSIBILIDADE.  PRECEDENTES.  RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por ALTEME DA SILVA FORTE , 
com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra 
acórdão  proferido  pelo Tribunal Regional  Federal  da  2ª Região  ementado  nos seguintes 
termos:
"ADMINISTRATIVO  –  REINTEGRAÇÃO  DE  MILITAR 
TEMPORÁRIO  –  ESTABILIDADE  NÃO  CONFIGURADA  -  TEORIA 
DO FATO CONSUMADO – INAPLICABILIDADE.
1. Consoante  entendimento  já sedimentado  pelo  Superior  Tribunal  de Justiça (STJ-6ª Turma, REsp nº 352060/RJ, rel. Min. Vicente leal, in DJ de 01.09.2003),  não  aproveita  ao requerente  o fato  de,  antes  do  julgamento pelo Tribunal ad  quem, haver completado 10 (dez) anos de serviço efetivo, em razão  de  decisão  provisória  exarada  pelo juízo monocrático,  eis  que  o transcurso do decênio somente se deu a título precário, que, embora perdure há tempos, não gera para o impetrante direito adquirido à situação, de molde a assegurar-lhe a estabilidade prevista no art. 50, IV, “a”, da Lei nº 6.880/80.
2. Inaplicabilidade da denominada 'teoria do fato consumado', desde que se  trate  de  situação  ilegal  consolidada  no  tempo  quando  decorrente  de deferimento de liminar em mandado de segurança.
3. Apelação e remessa conhecidas e providas."

Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados.

Alega o recorrente, nas razões do recurso especial, violação dos artigos 3º, § 1º, "a", 1 e § 2º, e 50, IV, "a", da Lei nº 6.880/80, 43 do Decreto nº 92.557/86, 3º da Lei nº 6.924/81, 22 e 24 do Decreto nº 86.325/81, bem como sinaliza divergência jurisprudencial.
Sustenta,  em síntese, que o militar que  alcançar 10 (dez)  anos de serviço, ainda que por força de liminar, tem direito à estabilidade. Nesse sentido, aduz que, por ter permanecido na Aeronáutica por 23 (vinte e três) anos, é ilegal o ato de seu licenciamento do serviço ativo.

É o relatório.

O recurso merece prosperar.

Este Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual é assegurado ao militar temporário a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio 
Documento: 19778385 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 03/02/2012 Página  1 de 3Superior Tribunal de Justiça legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão liminar, comprovado nos autos o lapso temporal exigido, a teor do disposto no art. 50, inc. IV, alínea "a", da Lei n.º 
6.880/1980.
A esse respeito, cito os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR PÚBLICO  MILITAR  REINTEGRADO.  DECISÃO  JUDICIAL. CONTAGEM  DO  TEMPO  DE  SERVIÇO  PARA  FINS  DE ESTABILIDADE. POSSIBILIDADE.
1.  Discute-se  nos  autos  a  possibilidade  da  contagem  do  tempo  de serviço  prestado  pelo militar sob  o manto  de liminar judicial  para fins  de obtenção de estabilidade. Esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que é assegurado aos praças militares temporários a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão judicial.
2.  Recurso  especial  provido."  (REsp  1209983/PR,  Rel.  Ministro 
MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em 
14/12/2010, DJe 08/02/2011)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE LIMINAR.  MEDIDA  CAUTELAR.  EFEITO  SUSPENSIVO  AO RECURSO ESPECIAL, AINDA EM TRÂMITE NO TRIBUNAL A QUO. MILITAR  TEMPORÁRIO.  AERONÁUTICA.  DECÊNIO  LEGAL. EFETIVO  EXERCÍCIO.  LICENCIAMENTO.  ATO  DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO POR  FORÇA  DE  LIMINAR.  AGRAVO  REGIMENTAL  PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO  DA  DECISÃO.  DEFERIMENTO  DA  LIMINAR. 
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.  A  decisão  ora  agravada  se  mostra  em  sintonia  com  a  orientação traçada pela egrégia Terceira Seção do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência  no Recurso  Especial  nº  565.638/RJ,  em  que se  assegurou  ao praça  militar  temporário  o  direito  à  estabilidade  profissional,  quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense por força de decisão liminar, comprovado nos autos o lapso temporal exigido, a teor do disposto no art. 50, inc. IV, alínea 'a' da Lei nº 6.880/1980.
2. No  presente  caso,  o  decurso  de  prazo relativo  ao  decênio legal  e  o perigo na demora da prestação jurisdicional, advindo do sério risco à digna sobrevivência  de  sua  família,  autorizaram  o  deferimento  da  liminar requerida.
3. Agravo regimental  a  que se  nega  provimento." (AgRg  no AgRg  na 
MC  15.894/RJ,  Rel.  Ministro  CELSO  LIMONGI  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 07/12/2009)
"DIREITO  ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO ESPECIAL.  MILITAR  TEMPORÁRIO.  CABOS  DA  FORÇA  AÉREA. LICENCIAMENTO  EX  OFFICIO.  ISONOMIA  COM  MILITARES  DO CORPO  FEMININO  DA  AERONÁUTICA.  IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES  DO  STJ.  TEMPO  PRESTADO  SOB  ABRIGO  DE LIMINAR.  CONTAGEM.  POSSIBILIDADE.  RECURSO  ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
(...)
Documento: 19778385 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 03/02/2012 Página  2 de 3 Superior Tribunal de Justiça4. É assegurado ao praça militar temporário a estabilidade profissional quando  ultrapassar  o  decênio legal  de  efetivo serviço  castrense,  ainda que por força de decisão judicial. Precedentes do STJ.
5.  Recurso  especial  conhecido  e  provido."  (REsp  933.806/RJ,  Rel. Ministro  ARNALDO  ESTEVES  LIMA,  QUINTA  TURMA,  julgado  em 06/11/2008, DJe 01/12/2008)
No  presente  caso,  consoante  esclarecido  pelo  acórdão  recorrido,  foi demonstrado  o  preenchimento,  pelo  autor,  do  requisito  do  decênio  legal  no  serviço castrense, tendo em vista que permaneceu no serviço militar ativo por cerca de 23 (vinte e três)  anos.  Desse modo,  deve ser reconhecida  a  nulidade  do  ato  de  licenciamento,  bem como o direito do autor à estabilidade profissional.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial e concedo a segurança, para anular o ato de licenciamento do autor, com sua conseqüente reintegração ao serviço ativo da Aeronáutica, assegurados  os  efeitos  retroativos  desde  o  seu  afastamento,  por  cuidar  o  presente  de mandado de segurança preventivo.

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