Período de reintegração por força de liminar é considerado tempo de serviço para fins de estabilidade
O Superior Tribunal de Justiça garantiu estabilidade para militar temporário que se encontrava reintegrado na Aeronáutica por força de decisão liminar.
O período de reintegração foi considerado, por decisão do STJ, para fins de cômputo de tempo de serviço, que ultrapassou 10 anos, garantindo-se assim a estabilidade.
Inicialmente o TRF da 2ª Região havia negado o direito.
Veja a decisão:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.097 - RJ (2009/0006044-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE DECENAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COM AMPARO EM
LIMINAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por ALTEME DA SILVA FORTE ,
com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região ementado nos seguintes
termos:
"ADMINISTRATIVO – REINTEGRAÇÃO DE MILITAR
TEMPORÁRIO – ESTABILIDADE NÃO CONFIGURADA - TEORIA
DO FATO CONSUMADO – INAPLICABILIDADE.
1. Consoante entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ-6ª Turma, REsp nº 352060/RJ, rel. Min. Vicente leal, in DJ de 01.09.2003), não aproveita ao requerente o fato de, antes do julgamento pelo Tribunal ad quem, haver completado 10 (dez) anos de serviço efetivo, em razão de decisão provisória exarada pelo juízo monocrático, eis que o transcurso do decênio somente se deu a título precário, que, embora perdure há tempos, não gera para o impetrante direito adquirido à situação, de molde a assegurar-lhe a estabilidade prevista no art. 50, IV, “a”, da Lei nº 6.880/80.
2. Inaplicabilidade da denominada 'teoria do fato consumado', desde que se trate de situação ilegal consolidada no tempo quando decorrente de deferimento de liminar em mandado de segurança.
3. Apelação e remessa conhecidas e providas."
Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados.
Alega o recorrente, nas razões do recurso especial, violação dos artigos 3º, § 1º, "a", 1 e § 2º, e 50, IV, "a", da Lei nº 6.880/80, 43 do Decreto nº 92.557/86, 3º da Lei nº 6.924/81, 22 e 24 do Decreto nº 86.325/81, bem como sinaliza divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que o militar que alcançar 10 (dez) anos de serviço, ainda que por força de liminar, tem direito à estabilidade. Nesse sentido, aduz que, por ter permanecido na Aeronáutica por 23 (vinte e três) anos, é ilegal o ato de seu licenciamento do serviço ativo.
É o relatório.
O recurso merece prosperar.
Este Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual é assegurado ao militar temporário a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio
Documento: 19778385 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 03/02/2012 Página 1 de 3Superior Tribunal de Justiça legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão liminar, comprovado nos autos o lapso temporal exigido, a teor do disposto no art. 50, inc. IV, alínea "a", da Lei n.º
6.880/1980.
A esse respeito, cito os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REINTEGRADO. DECISÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ESTABILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Discute-se nos autos a possibilidade da contagem do tempo de serviço prestado pelo militar sob o manto de liminar judicial para fins de obtenção de estabilidade. Esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que é assegurado aos praças militares temporários a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão judicial.
2. Recurso especial provido." (REsp 1209983/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
14/12/2010, DJe 08/02/2011)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE LIMINAR. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL, AINDA EM TRÂMITE NO TRIBUNAL A QUO. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. DECÊNIO LEGAL. EFETIVO EXERCÍCIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão ora agravada se mostra em sintonia com a orientação traçada pela egrégia Terceira Seção do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 565.638/RJ, em que se assegurou ao praça militar temporário o direito à estabilidade profissional, quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense por força de decisão liminar, comprovado nos autos o lapso temporal exigido, a teor do disposto no art. 50, inc. IV, alínea 'a' da Lei nº 6.880/1980.
2. No presente caso, o decurso de prazo relativo ao decênio legal e o perigo na demora da prestação jurisdicional, advindo do sério risco à digna sobrevivência de sua família, autorizaram o deferimento da liminar requerida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AgRg na
MC 15.894/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 07/12/2009)
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. CABOS DA FORÇA AÉREA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ISONOMIA COM MILITARES DO CORPO FEMININO DA AERONÁUTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TEMPO PRESTADO SOB ABRIGO DE LIMINAR. CONTAGEM. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
(...)
Documento: 19778385 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 03/02/2012 Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça4. É assegurado ao praça militar temporário a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão judicial. Precedentes do STJ.
5. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 933.806/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008)
No presente caso, consoante esclarecido pelo acórdão recorrido, foi demonstrado o preenchimento, pelo autor, do requisito do decênio legal no serviço castrense, tendo em vista que permaneceu no serviço militar ativo por cerca de 23 (vinte e três) anos. Desse modo, deve ser reconhecida a nulidade do ato de licenciamento, bem como o direito do autor à estabilidade profissional.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial e concedo a segurança, para anular o ato de licenciamento do autor, com sua conseqüente reintegração ao serviço ativo da Aeronáutica, assegurados os efeitos retroativos desde o seu afastamento, por cuidar o presente de mandado de segurança preventivo.
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