A SINDICÂNCIA no âmbito do Exército Brasileiro agora tem novas regras


Entraram em vigor as novas regras para as SINDICÂNCIAS no Exército Brasileiro, que passaram a vigorar a partir de 30 de janeiro de 2012.

A Portaria do Comandante do Exército nº 202, de 26 de abril de 2000, que criou as IG 10-11 (Instruções Gerais para a elaboração de SINDICÂNCIAS no âmbito do Exército Brasileiro), foi revogada e substituída pela Portaria nº 793, de 28 de dezembro de 2011, que trouxe várias modificações importantes para a instauração, o trâmite e a solução da sindicância.

"PORTARIA Nº 793, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

Aprova as Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro (IG 10-11) e dá outras providências.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe confere o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e os incisos I e XIV do art. 20 do Decreto no 5.751, de 12 de abril de 2006, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:
Art. 1º Aprovar as Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro (IG 10-11), que com esta baixa.
Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor a contar de 30 de janeiro de 2012.
Art. 3º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 202, de 26 de abril de 2000.
"
(Publicada no Boletim do Exército nº 52, de 30 de dezembro de 2011.)

A SINDICÂNCIA no Exército Brasileiro, diferentemente do que ocorre em outras instituições públicas, não tem caráter meramente investigativo, mas é verdadeiro PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, cujas regras processuais, introduzidas no direito castrense desde o ano 2000, agora encontram a sua primeira revisão com a edição da Portaria nº 793.

(Obs.: A palavra sindicância “deriva de síndico, em grego ‘súndikos’, antigo procurador de uma comunidade helênica, que também quer dizer sindicação, averiguação ou inquérito)

No âmbito do Exército Brasileiro, apesar de não ser o meio previsto pelo Regulamento Disciplinar do Exército (RDE - DECRETO Nº 4.346, DE 26 DE AGOSTO DE 2002) para a apuração de possíveis infrações disciplinares, que  instituiu o FATD (Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar) como instrumento legal e necessário à apuração das transgressões, à ampla defesa do suposto transgressor e para facilitar o controle sobre possíveis arbitrariedades na imposição de medidas disciplinares, a SINDICÂNCIA ainda não perdeu o seu caráter de verdadeiro processo disciplinar.

Ademais, como na prática  vários comandantes militares já vinham dobrando os meios de apuração das transgressões disiciplinares, causando duplicidade de processos disciplinares sobre o mesmo fato, em face justamente da dúvida causada pela existência de dois modelos de apuração disciplinar (SINDICÂNCIA  e FATD), o Comandante do Exército decidiu então tornar obrigatória a utilização dos DOIS instrumentos para a apuração das transgressões, e antes da imposição de punição, uniformizando assim os procedimentos com a introdução da nova regra, conforme restou disposto no artigo 32 das novas IG 10-11:

"Art. 37. Se por ocasião da solução da sindicância for verificada a existência de fato que em tese constitua transgressão disciplinar, antes da adoção de quaisquer medidas disciplinares, é obrigatória a apresentação do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD) ao suposto transgressor, em conformidade com o previsto no Regulamento Disciplinar do Exército."

Entre outras, as novidades mais significativas no "processo (sindicância) disciplinar", que vieram a ser introduzidas com a edição das novas IG 10-11, são as seguintes:
  • Denúncias apócrifas (sem identificação do autor), por si só, não autorizam a instauração de sindicância. Tal providência também visa uniformizar os diversos entendimentos que se tinha sobre a matéria, bem como acabar com a 'boataria';
  • A dispensa da sindicância quando o fato ou objeto puder ser comprovado sumariamente mediante prova documental idônea. Muita atenção na aplicação desta regra: Aqui há um retorno ao antigo e superado conceito da 'verdade sabida', autorizando a autoridade militar competente a deixar de apurar um fato, simplesmente porque este já estaria "provado" mediante simples verificação de documentos tidos como "idôneos", o que ensejaria evidente causa de negação do direito constitucional à ampla defesa;
  • A criação de um sistema nacional de numeração única das sindicâncias instauradas. O aumento de controle sobre as sindicâncias instauradas deverá inibir também o "engavetamento";
  • O prazo de término da sindicância  passou de 20 para 30 dias, contudo este deixou de ser um prazo definitivo, uma vez que poderá sofrer prorrogações sucessivas, por até vinte dias corridos cada, "desde que amparado em motivo de força maior, situação de complexidade ou de extrema dificuldade" "a critério da autoridade nomeante". A possibilidade de ocorrer o surgimento de sindicâncias que podem se arrastar por muitos meses parece bastante real com esta nova regra dos prazos;
  • O sindicante agora poderá ser oficial, aspirante a oficial, subtenente ou sargento aperfeiçoado, de maior precedência hierárquica que o sindicado. Ampliado que foi o rol de militares competentes a desempenhar o cargo, os comandantes/chefes/diretores terão que promover uma ampla instrução para os seus quadros, a fim de logo habilitar a todos para o exercício da função;
  • O não atendimento das notificações pelo sindicado não importam o reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia a direito. A ampla defesa é garantia que se fortalece quando o procedimento não se sobrepõe ao direito;
  • O relatório do sindicante, contendo o seu parecer conclusivo sobre a elucidação do fato,  deverá ser apresentado em quatro partes: introdução, diligências realizadas, parte expositiva e parte conclusiva. O desenvolvimento das conclusões do sindicante por meio do relatório se tornará ainda mais preciso, afastando incursões sofismáticas sobre matérias não tratadas na sindicância.

MICHAELSEN ADVOCACIA, especializado em causas e direito militar,  é o primeiro escritório no Brasil a comentar as novas IG 10-11.

O texto integral das IG 10-11, incluindo todos os anexos, já em formato word , pode ser obtido mediante solicitação preenchendo o formulário no link abaixo:
clique aqui > MICHAELSEN ADVOCACIA

Em breve: IG 10-11 COMENTADAS.

Comentários

  1. Existe algum amparo para o Sub Tenente , na função de Encarregado de Material não fazer sindicância?

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