Militar Temporário do Paraná obteve sentença de procedência contra decisão administrativa de limitação por idade para permanência no Exército.


O Sargento Técnico Temporário R. G. M. que serve em OM no Paraná, e que já havia obtido liminar para permanecer no Exército, em face de negativa de prorrogação de tempo de serviço por ter atingido a idade limite prevista na Portaria nº 251 do DGP, obteve sentença de procedência na ação judicial proposta perante a Justiça Federal.
A decisão judicial levou em consideração que SOMENTE a LEI pode limitar a idade para o serviço militar, sendo que mera portaria administrativa fere expresso dispositivo constitucional, sendo ilegal o licenciamento com base apenas em norma administrativa.

A Justiça Federal assim decidiu:

"...
No mais, não procede a alegação da União de que a limitação da idade não se estende aos militares de carreira, mas pode ser aplicada aos temporários, porquanto nem a Constituição Federal (art. 142) nem a Lei nº 6.880/80 fazem essa distinção.


O art. 127 do Decreto nº 57.654/66 não é útil ao deslinde do caso concreto, como quer a União, pois trata do serviço voluntário do militar, o que não é o caso do autor, que realizou processo seletivo para a convocação de profissionais de nível superior e técnico integrantes das áreas e habilitações de interesse do Exército para o exercício de atividades técnicas especializadas no âmbito do Exército Brasileiro os quais serão incorporados na situação de 3º Sargento Técnico Temporário, nos termos da Lei 4.375, de 17 Ago 64 (evento 1, EDITAL7).

Ora, se a Lei nº 4.375/64 foi utilizada para reger o edital do processo seletivo de ingresso do autor nas Forças Armadas, com mais razão deve ser aplicada no que se refere ao limite de idade de permanência deste no serviço militar. E o art. 5º do referido diploma legal dispõe que a obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, subsiste até 31 de dezembro do ano em que o militar completar 45 (quarenta e cinco) anos. Atos normativos infralegais não podem impor limitação maior do que a lei ordinária, nos termos do art. 142 § 3º, X, da CF.

Portanto, mantenho o entendimento exarado quando do provimento liminar, e acatado também pelo TRF/4ª Região, razão pela qual é procedente o pedido formulado nestes autos.
 


Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de anular o ato administrativo que negou prorrogação de tempo de serviço e licenciou o autor do serviço militar, com fundamento na limitação de idade de 39 anos, prevista no art. 161 da Portaria Administrativa nº 251-GDP, e determinar a reintegração do autor ao serviço militar, fazendo jus ao soldo percebido anteriormente ao licenciamento, a ser pago no mesmo tempo e forma anteriores ao ato de desligamento.

Mantenho a tutela antecipada anteriormente deferida.

Sem custas (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96).

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E, nos termos do art. 20 §§ 3º e 4º do CPC.
"


A UNIÃO FEDERAL recorreu da decisão. Aguarda-se a decisão do TRF4.


O advogado MAURÍCIO MICHAELSEN atuou em nome do militar.

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