Ministério Público pode sofrer controle judicial de seus atos quando atentarem contra as liberdades individuais
O Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização intra-orgânica
e daquela desempenhada pelo Conselho Nacional do Ministério
Público, está permanentemente sujeito ao controle jurisdicional
dos atos que pratique no âmbito das investigações penais que
promova "ex propria auctoritate", não podendo, dentre outras
limitações de ordem jurídica, desrespeitar o direito do
investigado ao silêncio ("nemo tenetur se detegere"), nem lhe
ordenar a condução coercitiva, nem constrangê-lo a produzir prova
contra si próprio, nem lhe recusar o conhecimento das razões
motivadoras do procedimento investigatório, nem submetê-lo a
medidas sujeitas à reserva constitucional de jurisdição, nem
impedi-lo de fazer-se acompanhar de Advogado, nem impor, a este,
indevidas restrições ao regular desempenho de suas prerrogativas
profissionais (Lei nº 8.906/94, art. 7º, v.g.).
- O procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público
deverá conter todas as peças, termos de declarações ou
depoimentos, laudos periciais e demais subsídios probatórios
coligidos no curso da investigação, não podendo, o MP,
sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer
desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao
objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à
pessoa sob investigação quanto ao seu Advogado.
- O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no
contexto de investigação penal promovida pelo Ministério Público,
não se revelará oponível ao investigado e ao Advogado por este
constituído, que terão direito de acesso - considerado o
princípio da comunhão das provas - a todos os elementos de
informação que já tenham sido formalmente incorporados aos autos
do respectivo procedimento investigatório.
Fonte: STF (HC 90099, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/10/2009, DJe-228 DIVULG 03-12-2009)
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