Militar da Aeronáutica obtém LIMINAR para reduzir jornada de trabalho
Militar da Aeronáutica, Sargento Técnico em Raio-X, obtém vitória no TRF4, que decidiu conceder LIMINAR para limitar a 24 horas semanais o turno de trabalho do militar, adequando a jornada de trabalho aos termos da Lei nº 1.234/50, que trata dos direitos e vantagens dos servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas, em face da resistência da Aeronáutica em cumprir a referida lei.
O militar da Aeronáutica, tendo sido incorporado para exercer a função de Técnico em Radiologia, alegou que, em flagrante inobservância ao que prescreve o art. 1º, letra 'a', da Lei 1.234/50, a administração militar o obrigava a suportar uma carga horária de trabalho muito superior ao limite legal estabelecido. Informou que realizava turnos diários de seis horas de trabalho ininterrupto, de segunda a sexta-feira, bem como, havendo necessidade do serviço, permanece trabalhando até depois do término de seu turno, uma vez que, além de laborar no setor de radiologia do HACO, também atende as necessidades do Bloco Cirúrgico com sua especialidade.
O pedido liminar foi inicialmente negado pelo juiz de 1º grau, obrigando o autor da ação a interpor recurso ao TRF4.
E, conforme a 3ª Turma do TRF4, quando da análise do pedido de tutela de urgência, foi proferida a seguinte decisão:
"Tenho que, de uma análise sumária dos fatos, assiste razão à parte agravante.
O recorrente ingressou nas fileiras da Aeronáutica no dia 27 de outubro de 2014, para a prestação de serviço militar voluntário, na graduação de Sargento do Quadro de Sargentos Convocados, na Especialidade de Técnico de Radiologia. Na data de 06/05/2015, o militar iniciou suas atividades no Hospital de Aeronáutica de Canoas.
Neste sentido, segundo informações do próprio Comando da Aeronáutica, resta incontroverso que o autor exerce atividades com potencial de exposição à radiação ionizante (Evento 8 - OUT2), devendo ser aplicada, no presente caso, a Lei nº 1.234/1950, que assim dispõe:
"Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:
a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.
Outrossim, verifico a existência de perigo de dano, tendo em vista que os profissionais que atuam nessa área estão sujeitos à exposição à radiação, o que aumenta os riscos de doenças como neoplasias, anemia aplástica, púrpura, radiodermatite, infertilidade, entre outras.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência pleiteado, para determinar que a parte agravada observe o limite de 24 horas semanais para o turno de trabalho do agravante, com ou sem atividades complementares ou plantões."
O advogado Maurício Michaelsen defende os interesses do militar.
Fonte: TRF4 - AI Nº 5041754-18.2019.4.04.0000/RS
O militar da Aeronáutica, tendo sido incorporado para exercer a função de Técnico em Radiologia, alegou que, em flagrante inobservância ao que prescreve o art. 1º, letra 'a', da Lei 1.234/50, a administração militar o obrigava a suportar uma carga horária de trabalho muito superior ao limite legal estabelecido. Informou que realizava turnos diários de seis horas de trabalho ininterrupto, de segunda a sexta-feira, bem como, havendo necessidade do serviço, permanece trabalhando até depois do término de seu turno, uma vez que, além de laborar no setor de radiologia do HACO, também atende as necessidades do Bloco Cirúrgico com sua especialidade.
O pedido liminar foi inicialmente negado pelo juiz de 1º grau, obrigando o autor da ação a interpor recurso ao TRF4.
E, conforme a 3ª Turma do TRF4, quando da análise do pedido de tutela de urgência, foi proferida a seguinte decisão:
"Tenho que, de uma análise sumária dos fatos, assiste razão à parte agravante.
O recorrente ingressou nas fileiras da Aeronáutica no dia 27 de outubro de 2014, para a prestação de serviço militar voluntário, na graduação de Sargento do Quadro de Sargentos Convocados, na Especialidade de Técnico de Radiologia. Na data de 06/05/2015, o militar iniciou suas atividades no Hospital de Aeronáutica de Canoas.
Neste sentido, segundo informações do próprio Comando da Aeronáutica, resta incontroverso que o autor exerce atividades com potencial de exposição à radiação ionizante (Evento 8 - OUT2), devendo ser aplicada, no presente caso, a Lei nº 1.234/1950, que assim dispõe:
"Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:
a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.
Outrossim, verifico a existência de perigo de dano, tendo em vista que os profissionais que atuam nessa área estão sujeitos à exposição à radiação, o que aumenta os riscos de doenças como neoplasias, anemia aplástica, púrpura, radiodermatite, infertilidade, entre outras.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência pleiteado, para determinar que a parte agravada observe o limite de 24 horas semanais para o turno de trabalho do agravante, com ou sem atividades complementares ou plantões."
O advogado Maurício Michaelsen defende os interesses do militar.
Fonte: TRF4 - AI Nº 5041754-18.2019.4.04.0000/RS
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