Justiça Federal decide contra Limite de Idade para Oficiais Temporários da Aeronáutica

Desde a edição da da ICA 36-14, aprovada pela Portaria nº 1.355/GC3, de 4 de setembro de 2018, a Aeronáutica vem limitando a permanência de Oficiais Temporários, até os 45 anos de idade.

Todavia, tal restrição por idade vem sendo questionada perante a Justiça Federal, principalmente por militares que já receberam a decisão de licenciamento, apesar de terem cumprido as vezes apenas 1 ou 2 anos de serviço desde a incorporação.

Quando um civil resolve ingressar nas Forças Armadas para realizar serviço militar voluntário, tem a expectativa de que poderá permanecer até 8 ou 9 anos no serviço ativo, justificando assim sua entrega voluntária a um universo particular que lhe exigirá muito mais do que um emprego civil, dada as obrigações estatutárias e disciplinares a que estará sujeito.

Ademais, como se trata de serviço técnico, normalmente voltado a tender as necessidades da instituição militar em áreas de ciências, como, por exemplo: Informática, Enfermagem, Psicologia, Administração e Direito, limite de idade tão precoce (45 anos de idade) destoa da razoabilidade, e até viola o princípio do custo/benefício das contratações públicas.

Somente neste ano serão licenciados, no dia 31 de dezembro, em todo o Brasil, 38 Oficiais Técnicos da Aeronáutica com base na ICA 36-14, sendo que mais de 30 são 2º Tenentes, ou seja, ainda com pouco tempo de serviço, conforme  se verificou na PORTARIA DIRAP Nº 299/2CM1, DE 14 DE JANEIRO DE 2019, publicada no BOLETIM DO COMANDO DA AERONÁUTICA Nº 010.

Pelo menos dois destes militares, de Canoas-RS e de Santa Maria-RS, já ingressaram com ações na justiça, e inclusive obtiveram liminares para impedir o anunciado licenciamento.

Conforme vem se observando nas  ações judiciais propostas por militares inconformados com a negativa de prorrogação anual de tempo de serviço por conta de limite imposto apenas pela administração militar de 45 anos de idade, a Aeronáutica vem defendendo a legalidade das suas decisões, afirmando que a limitação etária não consistiria uma limitação para o exercício profissional, mas sim uma limitação da possibilidade de convocação e da permanência no serviço militar, com respaldo no art. 5º da Lei 4.375/64 - Lei do Serviço Militar.

A Lei do Serviço Militar, Lei 4.375, de 17/08/1964, ao tratar da duração do serviço militar, estabelece o seguinte: "Art 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos."

Por sua vez, nas respectivas ações, os militares defendem o contrário, que "... é inaplicável tal dispositivo legal sobre o caso concreto. A uma, porque tal lei não abrange o serviço militar voluntário, mas tão somente o serviço militar obrigatório, que, diga-se de passagem, exclui expressamente o gênero feminino; a duas, porque a jurisprudência pacífica JÁ DECLAROU QUE, SOBRE O ARTIGO 5º DA LEI N.º 4.375/64 (LEI que trata da obrigatoriedade do SERVIÇO MILITAR), É A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR SERVIÇO MILITAR QUE SE EXTINGUE APÓS OS 45 ANOS, E NÃO SE CONFUNDE COM A PROIBIÇÃO DE EXERCER ESSA ATIVIDADE..."

E assim, recentemente, sobreveio a primeira sentença, oriunda da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, dando PROCEDÊNCIA a demanda, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, concedo o pedido de tutela de urgência e, extinguindo a ação na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a ação para (a) declarar a nulidade do ato administrativo que determinou o licenciamento da autora em 31/12/2019 por motivo exclusivo de idade, suspendendo imediatamente os seus efeitos, (b) determinar à União que conceda à autora a prorrogação do tempo de serviço militar, como Oficial de Enfermagem voluntária e temporária, para o período integral de 20/02/2019 a 20/02/2020 e (c) determinar à União que receba o próximo requerimento de prorrogação de tempo de serviço formulado pela autora para o período de fevereiro/2020 a fevereiro/2021, vedando a negativa do pedido por motivo de idade." (Data da sentença: 11/6/2019)

Ainda cabe recurso da UNIÃO.

O escritório Michaelsen Advocacia representa os militares da Aeronáutica.

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